Acórdão nº 0211/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificado do teor do Acórdão proferido em 23.05.2012 (v. fls. 145/150), que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que, por sua vez, julgara improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida, relativamente a cobrança coerciva de IVA dos anos de 2004 e 2005, veio requerer a reforma do citado acórdão.

  1. Em resumo e utilizando argumentação que não mereceu o acolhimento do citado acórdão, pretende o recorrente que o prazo de caducidade do direito à liquidação era de três anos, uma vez que houve recurso a utilização de métodos indiretos (artº 45º, nº 2 da LGT). Assim sendo, terá havido manifesto lapso do acórdão.

    Vejamos então.

  2. O artº 669º do CPC estabelece o seguinte: “1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) A sua reforma quanto a custas e multa.

    2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

    3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação”.

    Ao caso seria aplicável o nº 2 transcrito.

    Ora, interpretando esta norma, tem a jurisprudência deste STA entendido que só há lugar a reforma nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso, não sendo o meio adequado se o que se pretende é manifestar discordância com a decisão tomada (Neste sentido, entre muitos outros, v. o Acórdão de 23.05.2012, proferido no Processo nº 0213/12) No caso dos autos não se evidencia que tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou que não tenham sido tomados em consideração factos resultantes de documentos juntos aos autos e que imponham decisão diversa.

    Na verdade, foram transcritas e apreciadas as normas citadas pelo recorrente e apreciados e transcritos factos de documentos juntos aos autos.

    Assim, com o devido respeito, parece que o recorrente ou não leu o acórdão ou não leu as normas legais aplicáveis ao...

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