Acórdão nº 0883/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A……, Lda, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do despacho do Chefe de Finanças de Leiria que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao douto Tribunal “a quo” que fundamente o não reconhecimento da prescrição da divida exequenda, o qual confunde o inconfundível: processo de execução fiscal com o processo de impugnação judicial.

  1. O que está em causa nos autos e que é factor determinante para que a divida exequenda seja declarada prescrita é a paragem não imputável ao contribuinte por mais de um ano do processo de impugnação judicial, sob pena de, se tal suceder - como foi o caso dos autos - o prazo de prescrição voltar a correr.

  2. “… se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo (…)” aqui, repete-se a responsabilidade é do Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação”. in Ac STA, de 09.08.2006, proc 0229/06, www.dgsi.pt/sta.nsf/.

  3. Analisando o regime da sucessão de Leis estabelecido no art. 34.º n.º 1 do CPT, (10 anos, e no art. 48° n.º 1 da LGT, (8 anos) e, bem assim, o disposto no art. 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17.12, devemos aplicar o disposto no art. 297° do Código Civil.

  4. Concluímos que: o prazo consagrado na LGT é mais favorável, pelo que se aplica aos prazos já em curso, conta-se a partir da entrada da nova Lei - por força do n.º 5 do referido art. 5.° - e aplica-se aos factos ocorridos a partir de 01.01.98.

  5. À data a que reporta o imposto, Janeiro a Dezembro de 1996, estava em vigor o n.º 2, do art. 34° CPT, o qual refere que “O prazo de prescrição conta-se desde o inicio do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.

  6. Logo concluímos, tal com a Administração fiscal, que a contagem do prazo se inicia no dia 01.01.1997.

  7. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49° da LGT o prazo de prescrição interrompe-se com a impugnação judicial da liquidação, o que sucedeu em 22.01.2001 (vide facto n.º 4).

  8. O nº 3 do art. 34° CPT, disponha, não apenas que a impugnação interrompe o prazo de prescrição, como também que cessa esse efeito (o da interrupção) “(…) se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (…). A autuação de reclamação, impugnação, recurso ou execução, apenas interrompe a contagem do prazo de prescrição no caso de qualquer daqueles processos ficar parado durante um ano por facto não imputável ao contribuinte. Decorrido esse ano, o prazo de prescrição recomeça a contar-se somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação de qualquer daqueles processos.”, in CPT anotado Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4.° ed. anotação n.º 6 ao art. 34.° CPT.

  9. Com a entrada em vigor da LGT e à semelhança, daquele dispositivo legal, o n.º 2 do art. 49° da LGT estipulou que: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior”.

  10. Conclui-se assim que, quer no n.º 3 do art. 34° CPT, quer nº 1, do art. 49° da LGT, no caso em apreço, o “processo” cuja paragem superior a um ano faz cessar os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, repete-se, é a impugnação judicial.

  11. O n.º 2 do art. 49° da LGT apenas foi revogado pelo orçamento de estado para 2007 (Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro) que entrou em vigor em 01.01.2007.

  12. Contudo, o art. 91° da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro estipula que: “A revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.

  13. Logo, a revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de impugnação, já tenha ocorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cf. o art. 91° da Lei n.º 53-A/2006 de 29.12).

  14. Ora, à data de entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ou seja 01.01.2007, há muito que o processo de impugnação estava parado há mais de um ano por facto não imputável à aqui recorrente.

  15. Assim e aplicando-se ao caso em analise o referido no indicado n.º 2 do art. 49.º da LGT e tendo o trânsito em julgado do processo de impugnação ocorrido no dia 07.06.2011 (vide facto n.º...

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