Acórdão nº 0883/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A……, Lda, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do despacho do Chefe de Finanças de Leiria que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao douto Tribunal “a quo” que fundamente o não reconhecimento da prescrição da divida exequenda, o qual confunde o inconfundível: processo de execução fiscal com o processo de impugnação judicial.
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O que está em causa nos autos e que é factor determinante para que a divida exequenda seja declarada prescrita é a paragem não imputável ao contribuinte por mais de um ano do processo de impugnação judicial, sob pena de, se tal suceder - como foi o caso dos autos - o prazo de prescrição voltar a correr.
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“… se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo (…)” aqui, repete-se a responsabilidade é do Estado, a quem incumbe assegurar uma justiça tempestiva, imputando-lhe a lei as consequências da demora excessiva nessa prestação”. in Ac STA, de 09.08.2006, proc 0229/06, www.dgsi.pt/sta.nsf/.
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Analisando o regime da sucessão de Leis estabelecido no art. 34.º n.º 1 do CPT, (10 anos, e no art. 48° n.º 1 da LGT, (8 anos) e, bem assim, o disposto no art. 5.º n.º 1 do DL 398/98, de 17.12, devemos aplicar o disposto no art. 297° do Código Civil.
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Concluímos que: o prazo consagrado na LGT é mais favorável, pelo que se aplica aos prazos já em curso, conta-se a partir da entrada da nova Lei - por força do n.º 5 do referido art. 5.° - e aplica-se aos factos ocorridos a partir de 01.01.98.
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À data a que reporta o imposto, Janeiro a Dezembro de 1996, estava em vigor o n.º 2, do art. 34° CPT, o qual refere que “O prazo de prescrição conta-se desde o inicio do ano seguinte aquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
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Logo concluímos, tal com a Administração fiscal, que a contagem do prazo se inicia no dia 01.01.1997.
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Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49° da LGT o prazo de prescrição interrompe-se com a impugnação judicial da liquidação, o que sucedeu em 22.01.2001 (vide facto n.º 4).
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O nº 3 do art. 34° CPT, disponha, não apenas que a impugnação interrompe o prazo de prescrição, como também que cessa esse efeito (o da interrupção) “(…) se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (…). A autuação de reclamação, impugnação, recurso ou execução, apenas interrompe a contagem do prazo de prescrição no caso de qualquer daqueles processos ficar parado durante um ano por facto não imputável ao contribuinte. Decorrido esse ano, o prazo de prescrição recomeça a contar-se somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação de qualquer daqueles processos.”, in CPT anotado Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, 4.° ed. anotação n.º 6 ao art. 34.° CPT.
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Com a entrada em vigor da LGT e à semelhança, daquele dispositivo legal, o n.º 2 do art. 49° da LGT estipulou que: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior”.
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Conclui-se assim que, quer no n.º 3 do art. 34° CPT, quer nº 1, do art. 49° da LGT, no caso em apreço, o “processo” cuja paragem superior a um ano faz cessar os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, repete-se, é a impugnação judicial.
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O n.º 2 do art. 49° da LGT apenas foi revogado pelo orçamento de estado para 2007 (Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro) que entrou em vigor em 01.01.2007.
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Contudo, o art. 91° da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro estipula que: “A revogação do n.º 2 do art. 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
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Logo, a revogação do n.º 2 do art. 49° da LGT é inaplicável nos casos em que o período superior a um ano de paragem do processo de impugnação, já tenha ocorrido antes do início da vigência dessa norma revogatória (cf. o art. 91° da Lei n.º 53-A/2006 de 29.12).
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Ora, à data de entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, ou seja 01.01.2007, há muito que o processo de impugnação estava parado há mais de um ano por facto não imputável à aqui recorrente.
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Assim e aplicando-se ao caso em analise o referido no indicado n.º 2 do art. 49.º da LGT e tendo o trânsito em julgado do processo de impugnação ocorrido no dia 07.06.2011 (vide facto n.º...
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