Acórdão nº 0627/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública veio recorrer do acórdão proferido por este STA em 12.09.2012 (v. fls. 181 e segs.) com fundamento em oposição com os acórdãos proferidos nos processos nºs 8/08, de 23.04.08 e 0211/09, de 27.05.2009, respetivamente.

  1. Notificada para proceder ao pagamento da multa a que se refere o artº 145º do CPC, veio a mesma reclamar da notificação que para esse efeito lhe foi dirigida, uma vez que na data da instauração do processo - 16.04.2002 – o Estado estava isento do pagamento de custas e multa (Código das Custas Judiciais vigente a essa data).

    Em defesa deste entendimento invoca, entre outros, os acórdãos do STA de 12.01.95 - 1ª Subsecção do CA - e de 02.05.95 - Pleno da Secção de Contencioso Administrativo - proferidos nos Processos nºs 24757 e 30.742.

  2. O MºPº pronunciou-se no sentido da exclusão da aplicação da isenção da multa, entendimento esse que resulta dos mais recentes acórdãos deste STA sobre a questão (Acórdãos de 18.11.09, 25.11.09 e 26.05.10, proferidos nos Processos nºs 0952/08, 0794/09 e 0259/10, respetivamente).

  3. Vejamos então se a FP está ou não isenta do pagamento da multa devida pela prática de ato processual fora do prazo normal (artº 145º, nº 5 do CPC).

    IV.1.

    O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, estabelecia no seu artº 3º, nº 1, alínea a) a isenção de custas do Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados.

    Assim, entendia-se que, estando a multa a que se refere o artº 145º do CPC em íntima conexão com as custas do processo, gozando a Fazenda Pública de isenção de custas, como inequivocamente decorre do artº. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, estava também isenta da multa (Neste sentido v. os acórdãos deste STA de 25.05.2005 e de 30.11.2005 – Processos nºs 0195/05 e 0212/05, respetivamente, e, mais recentemente os acórdãos de 30.03.2011 –Processo nº 084/2011 e de 31.10.2012 – Processo nº 0985/12).

    IV.2. Porém, o DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, revogou aquele Regulamento, na parte relativa aos processos judiciais tributários, e eliminou, com as alterações que introduziu no CCJ, as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, que constavam das alíneas a), c) e e), do n.º 1 do art. 2.º do CCJ, na redação dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26...

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