Acórdão nº 0828/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade B……. Lda., para cobrança de dívidas de IRC, IVA e coimas, e posteriormente revertida contra o recorrente), invocando existência de oposição de acórdãos entre o recorrido e o acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 3/11/2010, no proc. nº 0460/10.

1.2. Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 509).

A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 518).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 526).

1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 31º - Se a determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição resulta da ponderação do regime constante do artigo 297º, nº 1 do CC; 32º - Se, por sua vez, tanto os efeitos suspensivos como os interruptivos do prazo de prescrição são regulados pela lei vigente na data em que se verificam, em ordem ao consignado no artigo 12º, nº 1 do CC; 33º - Então, aplicando-se no caso dos autos, o CPT e não prevendo este Diploma Legal, nem tão-pouco a LGT, até à entrada em vigor da LEI nº 53/2006, qualquer causa de suspensão relativa à prestação de garantia para efeitos de suspensão da execução.

34º - Tal determina que não se pode atribuir, como o fez o Tribunal Central Administrativo Sul, qualquer valoração – entenda-se como causa suspensiva – à prestação da garantia.

35º - Tal como se referiu nas Alegações Demonstrativas de Oposição de Julgados, respeitando a dívida em recurso, ao IVA do ano de 1995, na importância de € 18.182,31 e regendo-se a prescrição desta dívida pelo disposto no artigo 34º, nº 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e não pelo disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, deverá ser reconhecida, na totalidade, a sua prescrição.

Com efeito, 36º - Respeitando, como efectivamente respeita, a dívida exequenda em discussão ao IVA do ano de 1995 e, 37º - Dispondo o art. 34º, nº 1 daquele diploma legal que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contado, no caso, desde 1/7/91, data da entrada em vigor do CPT (cfr. art. 297º do CC), 38º - E não havendo causa alguma interruptiva ou suspensiva da prescrição, esse prazo completar-se-ia, em relação à dívida, em 1/7/01.

39º - De concluir que a dívida do IVA do ano de 1995, na importância de €18.182,31, está efectivamente prescrita.

Termina pedindo a procedência do recurso, a consequente revogação do acórdão recorrido, e que seja proferida nova decisão de mérito, consentânea com o enquadramento de direito constante no acórdão fundamento Recurso nº 0460/10, com data de 3/11/2010, logo, decisão que revogue o acórdão recorrido por erro nos pressupostos de direito, e nessa medida, declarando-se a prescrição do IVA na importância de €18.182,31, do ano de 1995.

1.5. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1) Tendo o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento aplicado parcialmente regimes distintos, relativamente às causas de interrupção da prescrição, não há soluções opostas quanto à questão fundamental de direito equacionada pelo recorrente no presente recurso, de saber se a prestação de garantia, na redacção inicial do nº 3 do artigo 49º da LGT é causa de suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária; 2) Ainda que se admitisse existência de oposição, a decisão recorrida deveria ser mantida porque insusceptível de censura.

3) Referindo-se o processo a IVA de 1995, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.1996 e completava-se, em circunstâncias normais, em 02.01.2006; 4) Resulta da matéria assente que o processo executivo foi instaurado em 05/06/1996.

5) Com a instauração do processo de execução fiscal interrompeu-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido. Interrompido o prazo de prescrição, começou a correr novo prazo de prescrição a partir daí, nos termos do nº 1 do 326º do Código Civil.

6) E, como se afirma no douto acórdão recorrido, “a instauração da execução fiscal em 05-06-2006, teve por efeito alargar tal prazo por mais um ano, por efeito da interrupção que acarretava, pelo que no caso e na melhor das hipóteses, tal prazo de 10 anos nunca se completaria antes de 31-12-2006”; 7) Uma vez que o efeito interruptivo em relação à devedora originária ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (e não no domínio da Lei Geral Tributária), tal efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação ao responsável subsidiário, ora recorrente.

8) Em 10-03-2004 o ora recorrente foi citado. Ora, com a citação do ora oponente interrompeu-se a prescrição tendo sido inutilizado todo o tempo já decorrido (cfr. artigo 49º, nº 1, da LGT, na redacção da Lei 100/99, de 26/06).

9) Assim, interrompido o prazo de prescrição, começou a correr novo prazo de prescrição a partir daí, nos termos do nº 1 do 326º do Código Civil.

10) Na verdade, só após o início da vigência da Lei 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez. (cfr. por todos o Acórdão do STA, de 19-01-2011, proferido no Processo nº 629/09).

11) O prazo de prescrição veio a ficar suspenso porque o revertido ofereceu, em Agosto de 2005, garantia de parte de um bem imóvel, a qual foi aceite e a execução fiscal suspensa em virtude da mesma, por despacho de 18-10-2006, do Chefe de Finanças.

12) À data da suspensão do processo executivo ainda não tinha ocorrido paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.

13) A prestação e garantia aliada à pendência da oposição, suspendendo a execução até à decisão do pleito determina também a suspensão do prazo de prescrição – cfr. nº 4 do artigo 49º da LGT e 169º nº 1 do CPPT.

14) Com efeito, a Lei nº 53-A/2006, de 29-12, alterou o artigo 49º da LGT, revogando o seu nº 2, alterou a redacção do seu nº 3 e aditou o actual nº 4.

15) Essa revogação aplica-se a todos os prazos em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano e paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo – cfr. artigo 91º da Lei 53-A/2006, de 29/12.

16) Ora no caso sub judice e da análise da tramitação do processo em causa verifica-se que à data da revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT não decorreu período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

17) Pelo que não se verifica a invocada prescrição.

18) A ratio das normas jurídicas aplicáveis será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita.

19) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de oposição, não deve o tribunal decidir a extinção do presente processo por prescrição.

20) A obrigação tributária de IVA do ano de 1995 não se encontra, neste momento, prescrita.

21) Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido quando afirma que o prazo e prescrição se não chegou a completar quer no domínio do CPT, quer no da LGT.

Termina pedindo que o presente recurso não seja admitido por não se verificar verdadeira situação de oposição de acórdãos; ou, a ser aceite, que seja julgado improcedente.

1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos para o conhecimento do recurso I. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: - identidade da questão fundamental de direito - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica - identidade de situações fácticas - antagonismo de soluções jurídicas (art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al. a) CPTA).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532; 18.05.2005 processo nº 276/05).

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87156).

A oposição e soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 processo nº 224/08).

  1. Aplicando estas considerações ao caso concreto: Questão fundamental de direito (enunciada sob forma tópica): suspensão do processo de execução fiscal decorrente da prestação de garantia associada à...

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