Acórdão nº 01225/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……., identificado nos autos, intentou reclamação judicial, no TAF de Castelo Branco, na sequência da notificação do documento de cobrança com o nº. 2012000000252564, referente à compensação de créditos que lhe foi efectuada, pedindo a subida imediata da reclamação e invocando a prescrição da dívida de IVA, correspondente ao período compreendido entre 1/1/2002 e 31/12/2002.

Naquele Tribunal julgou-se a reclamação totalmente improcedente por a prescrição ainda se não ter verificado.

  1. Inconformado veio recorrer para este Supremo Tribunal, formulando alegações e concluindo da seguinte forma: “I — Da Prescrição 1. O presente processo de execução fiscal tem que ser declarado extinto porquanto prescreveu a dívida tributária que lhe serve de fundamento.

  2. Na verdade, e porque se trata de cobrança de quantias relativas a IVA dos períodos compreendidos entre 2001-02-01 a 2001-02-28 (Note-se que deve ter ocorrido lapso na indicação destas datas uma vez que na petição da reclamação o ora recorrente refere-se, precisamente a dívida de IVA relativa aos “períodos compreendidos entre 2002.01.01 a 2002.12.31” (cfr fls. 5 ss. dos autos).

    ), a sua cobrança deveria ter sido feita até 28-02-2009, ou seja até 8 anos após a verificação do facto tributário — cfr. art. 48º, n.º 1 da LGT na sua redacção anterior às alterações introduzidas pelo n.º 1 do art.º 40º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

  3. Contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, não pode in casu ser validamente invocado facto suspensivo ou interruptivo da prescrição diverso do da citação do devedor principal.

  4. Refere a decisão recorrida que “... há que considerar que entre 31/01/2008 a 24/12/2011, conforme decorre do probatório, verificou-se a avocação de todos os processos de execução já instaurados no processo de falência e insolvência a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, facto que determina a suspensão do prazo de prescrição.” (fls. p. 233 do Processo §4, sublinhado nosso).

  5. Factualidade esta que implicaria necessariamente que “a declaração de insolvência/falência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (Cfr. p. 233 do Processo, §5, sublinhado nosso). Discordamos, 6. Não são aplicáveis aqui directamente as normas constantes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, tal como não o eram as normas constantes do CREF revogadas por este diploma, pelas mesmas razões.

  6. A impossibilidade de aplicação decorre directamente do facto de este diploma não constar do elenco de diplomas referidos nos arts. 2º. da LGT e do CPPT.

  7. Para além disso, esta (suposta) causa interruptiva do prazo prescricional não consta do elenco taxativo do art.º 49º da LGT.

  8. O argumento usualmente arrolado - o facto de se tratar de uma lei especial que derrogaria por isso a lei geral - também não pode proceder. 10. Num caso como o dos autos, entende a Doutrina de forma unânime que se trata de uma situação análoga à das denominadas “garantias dos contribuintes”.

  9. Por ser assim, estaremos perante uma questão ainda compreendida no âmbito do princípio da legalidade, tal como é definido pelo art.º 103., n.º 2 da CRP.

  10. Ficando então sujeito a reserva absoluta de lei - cfr. art.º 165º, n.º 1 al. j) da CRP.

  11. O que implicaria que, ainda que aceitássemos o argumento da aplicabilidade por se tratar de uma norma especial, que afastaria a aplicação do regime geral, sempre teríamos que estender a este “regime especial” as especiais - perdoe-se-nos a redundância - exigências em termos de competência legislativa e forma.

  12. Assim, e porque o citado art.º 100.º do CIRE consta de Decreto-lei simples não cumpre as exigências constitucionais em termos de competência legislativa, violando o princípio da legalidade formal, tal como decorre da aplicação conjugada dos arts. 103., n.º 2 e 165., n.º 1 al. j) da CRP.

  13. Interpretação inversa implica a inconstitucionalidade da interpretação normativa.

  14. Devendo considerar-se que não é invocável aqui a aplicação da supracitada norma.

  15. Para além do já referido, importa ter consideração o expressamente referido nos arts. 180. e ss. do CPTT, que regulamenta o efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal.

  16. Não existindo em momento algum a referência à suspensão do prazo prescricional, ainda que por mera remissão.

  17. Consequentemente, não se verificou qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição que possa ser oponível ao recorrente.

  18. Devendo considerar-se extinta por prescrição a dívida exequenda.

    Por mera cautela 21. Ainda que assim não fosse, mas é, também não podemos concordar com a argumentação referida na sentença recorrida, porquanto constitui Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça a ideia de que “A declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação de créditos exequendos” - cfr. neste sentido, Acórdão do supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0115/12, de 12.04.2012, disponível em www.dgsi.pt.

  19. Do que se trata, e como muito bem refere o Acórdão citado, é da avocação dos Processos de Execução Fiscal para que estes passem a tramitar conjuntamente com os demais processos de reclamação de créditos, dando cumprimento à exigência legal referida nos arts. 180º. e ss. do CPPT.

  20. É uma medida claramente justificada pela necessidade de estes processos se encontrarem a partir desse momento sujeitos às vicissitudes do processo falimentar.

  21. Ou seja, “a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo” - art.º 100.º CIRE, sublinhado nosso - o que equivaleria a dizer, no caso vertente, que o prazo prescricional se suspendeu durante o período que medeia entre a sentença de declaração de insolvência e o fim do processo.

  22. Contudo, e porque o recorrente não era parte nesse(s) processo(s) - o de execução e o de insolvência - esta causa suspensiva apenas seria aplicável ao devedor originário, no caso, B…… e já não ao revertido.

  23. Para que tal pudesse suceder, sempre o revertido (ora recorrente) teria que ter sido citado no prazo máximo de 5 anos após a liquidação, o que, manifestamente não sucedeu.

  24. A liquidação do imposto data ocorreu a 28.02.2001, o que implica que, para que pudessem ser invocadas perante o devedor originário as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, este fosse citado até 5 anos após essa data, ou seja até 28.02.2006, o que não sucedeu.

  25. O recorrente apenas foi citado em 2012.01.23, o que implica que, quanto a este, não possam ser invocadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que porventura possam ter existido anteriormente, tudo se passando como se o prazo nunca tivesse estado suspenso.

  26. Pode aceitar-se a suspensão da contagem do prazo para prescrição do art.º 100º do CIRE relativamente ao devedor principal (ou originário) porquanto este pode intervir no processo e nele invocar em seu...

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