Acórdão nº 0914/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação do despacho do órgão da execução fiscal, proferido no processo nº 588/66, que indeferiu pedido de penhora e venda de três prédios rústicos, formulado pela CGD, SA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Conclui-se assim que não assiste qualquer razão à pretensão da Caixa Geral de Depósitos – CGD.

  1. ) Que os bens nomeados posteriormente já se encontravam hipotecados, ao então Banco Comercial dos Açores, desde 14 de abril de 1983, muito antes da execução da dívida, razão pela qual a reclamação da CGD carece de fundamentação.

  2. ) Que ao longo dos anos o relacionamento com a CGD assentou sempre no princípio da boa-fé e num ambiente de total colaboração.

  1. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 215, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, ou, quando muito, para que se convide a recorrente a reformular as conclusões das suas alegações no sentido de elas conterem a matéria da prescrição que foi objeto do despacho reclamado.

  2. Por despacho de fls. 217 foi a recorrente convidada a corrigir as conclusões das suas alegações, bem como a pronunciar-se sobre a sua eventual ilegitimidade para interpor o recurso.

    Nas novas conclusões a recorrente limitou-se a manter a sua anterior versão da prescrição da dívida exequenda, nada dizendo quanto à sua ilegitimidade.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Corre termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico a execução fiscal nº 588/86 que a Caixa Geral de Depósitos moveu contra A……. e esposa B…….; b) Tal processo foi instaurado em 8 de maio de 1986, reportando-se a dívida ao valor de 3.291.248$00; c) Os executados foram citados em 9 de setembro de 1986; d) Por despacho de 4 de março de 2008 do Srº Subdiretor-Geral da Justiça Tributária, foram considerados prescritos os créditos que a CGD tinha sobre os executados, em consequência do que foi desatendida a pretensão que esta exequente tinha formulado de que fossem penhorados prédios dos executados; e) Esse despacho foi notificado à CGD em 7 de julho de 2008, na sequência de requerimento de 24 de junho desse ano, através do qual a exequente requerera o prosseguimento da execução para penhora dos mesmos prédios; f) A 11 de outubro de 2011, a CGD apresentou novo...

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