Acórdão nº 0914/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação do despacho do órgão da execução fiscal, proferido no processo nº 588/66, que indeferiu pedido de penhora e venda de três prédios rústicos, formulado pela CGD, SA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Conclui-se assim que não assiste qualquer razão à pretensão da Caixa Geral de Depósitos – CGD.
-
) Que os bens nomeados posteriormente já se encontravam hipotecados, ao então Banco Comercial dos Açores, desde 14 de abril de 1983, muito antes da execução da dívida, razão pela qual a reclamação da CGD carece de fundamentação.
-
) Que ao longo dos anos o relacionamento com a CGD assentou sempre no princípio da boa-fé e num ambiente de total colaboração.
-
O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 215, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, ou, quando muito, para que se convide a recorrente a reformular as conclusões das suas alegações no sentido de elas conterem a matéria da prescrição que foi objeto do despacho reclamado.
-
Por despacho de fls. 217 foi a recorrente convidada a corrigir as conclusões das suas alegações, bem como a pronunciar-se sobre a sua eventual ilegitimidade para interpor o recurso.
Nas novas conclusões a recorrente limitou-se a manter a sua anterior versão da prescrição da dívida exequenda, nada dizendo quanto à sua ilegitimidade.
-
Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Corre termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico a execução fiscal nº 588/86 que a Caixa Geral de Depósitos moveu contra A……. e esposa B…….; b) Tal processo foi instaurado em 8 de maio de 1986, reportando-se a dívida ao valor de 3.291.248$00; c) Os executados foram citados em 9 de setembro de 1986; d) Por despacho de 4 de março de 2008 do Srº Subdiretor-Geral da Justiça Tributária, foram considerados prescritos os créditos que a CGD tinha sobre os executados, em consequência do que foi desatendida a pretensão que esta exequente tinha formulado de que fossem penhorados prédios dos executados; e) Esse despacho foi notificado à CGD em 7 de julho de 2008, na sequência de requerimento de 24 de junho desse ano, através do qual a exequente requerera o prosseguimento da execução para penhora dos mesmos prédios; f) A 11 de outubro de 2011, a CGD apresentou novo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO