Acórdão nº 0641/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO 1.

A……… e B……….., identificados nos autos, deduziram impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo por objecto a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios com o nº. 153 2003 0532, relativa ao ano de 1999, no montante total de € 26.300,18.

1.1.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar a impugnação totalmente improcedente.

  1. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o TCA Norte, concluindo da seguinte forma: “1. A presente impugnação não visava a impugnação directa do acto de liquidação adicional.

  2. Com efeito, a impugnação em apreço foi apresentada por força do indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, deduzido pelos ora Recorrentes.

  3. Pelo que não se compreende que os argumentos aduzidos pelos Recorrentes não tivessem sido devidamente apreciados pelo Tribunal a quo.

  4. Na verdade, o prédio rústico adquirido pelos Recorrentes por via sucessória, constituía uma realidade económica distinta e até oposta, dos prédios urbanos posteriormente vendidos e objecto de tributação em sede de mais valias.

  5. Como facilmente se alcança, no caso vertente estamos perante um facto tributário de formação sucessiva com dois momentos distintos: o momento de aquisição e o de transmissão.

  6. Aliás é a própria Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da capacidade contributiva e, em consequência, impõe que a tributação sobre o património tenha em consideração o seu valor real.

  7. De outro modo, a mesma realidade económica poderia ser tratada de modo desigual, pondo em causa a justiça, igualdade e equidade.

  8. A este propósito, não é despiciendo dizer-se que a Administração Tributária teve em consideração valores distintos em sede de tributação de CA.

  9. Finalmente, diga-se que a interpretação literal que se faz na douta sentença ora impugnada, do disposto no n°1, do artigo 43°, do CIRS, é manifestamente ilegal e até inconstitucional, violando-se, assim, os artigos, 9°, da LGT, 13º e 103°, n°1, da CRP.

    Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, Justiça.

  10. Não houve contra-alegações.

  11. Por Acórdão de fls. 79 e segs. o TCAN declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, dado a competência pertencer ao STA, pelo que os recorrentes requereram a remessa dos autos a este Tribunal.

  12. Remetidos os autos ao STA, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser de improceder.

  13. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentos 1. DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A. Em 17.09.1999, foi lavrado na Repartição de Finanças Porto — Bairro 3.° “Termo de declaração” com o seguinte teor cfr. fls. 34 do PA apenso: “(...) compareceu nesta Repartição de Finanças o Sr. C……….., (…), na qualidade de gestor de negócios da D………., Lda. (...), e declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência a compra que, pelo preço global de 149.910.000$00 (...) vai fazer a (…), A………., (…), dos seguintes imóveis: (...) prédio destinado a habitação sito no lugar de ………, freguesia de ………., concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8779 (...); terreno destinado a construção (…) sito no lugar de ………, freguesia de ……….., concelho do Porto, ainda omisso na matriz, mas tendo sido apresentada participação para sua inscrição em 22 de Abril de 1999 (...)” B. Em 18.09.1999, os impugnantes outorgaram escritura pública de compra e venda no Segundo Cartório Notarial de Vila do Conde, na qualidade de comproprietários dos prédios identificados no “termo de declaração” para efeitos de sisa, nos termos da qual declararam vender os referidos prédios à sociedade por quotas D……….., Lda., e esta declarou comprá-los — cfr. fls. 39 a 45 do PA apenso.

    1. Em 01.08.2000, foi emitida liquidação de IRS, por referência aos impugnantes com o seguinte teor — cfr. fls. 13 do PA apenso: “N.DECL.: 5514228 ANO FISCAL: 1999 N LIQ.: 5602520670 RENDIMENTO GLOBAL 44.720,67 EUROS” D. Com data de 25.11.2002, foi dirigida ao impugnante “carta registada com aviso de recepção” sob o “Assunto: Notificação (Artigos 60º da LGT e 60° do RCPIT)”, subscrita pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, para efeitos de exercício do direito de audição sobre o “Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção”— cfr. fls. 25 e 26 do PA apenso.

    2. Com data de 17.12.2002, foi elaborado “Relatório/Conclusões”, no âmbito de “Procedimento Interno de Inspecção”, por referência aos impugnantes, com o seguinte teor — cfr. fls. 27 A 3º do PA apenso: VALORES DECLARADOS/CORRIGIDOS CORRECÇÃO AO RENDIMENTO GLOBAL IRS ANO/EXERCÍCIO DE 1999 VALOR DECLARADO 44.720,67 CORRECÇÃO (VALOR) 58.911,02 VALOR APÓS CORRECÇÃO 703.631,69 (…) Assunto: IRS/G-Ano: 1999 — (OS: 23440/93) — mais-valias de alienação de bens imóveis — omissão de rendimentos Conclusão das correcções (elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no ART° 60° LGT e ART° 62° do RCPIT) 1. RENDIMENTOS DA CATEGORIA G - MAIS VALIAS: Da análise interna à situação tributária dos sujeitos passivos em epígrafe e em face do teor das Relações do Notário a que se refere o art° 116° do CIRS, verificou-se que o sujeito passivo (A) — A……….., (...) e outros herdeiros procederam à alienação, cf escritura de 18/09/1999, Livro 141D, Fls. 66/99 no 2° CNP ………, de dois bens imóveis, que adiante se descrevem, correspondente a herança indivisa (Família ……….), pelo preço global de 747.748 euros (…).

  14. Valor de realização na escritura de 18/09/1999 — Alienação de dois imóveis (...): - art° Urb. 12773/108R pelo preço de (...) 646.821 Furos (……….) - art° Urb. 8779 pelo preço de (...) 100.927 Euros (Casa de habitação da ………) Total (...) 747.748 Euros a) Terreno para construção, pelo preço de (…) 646. 821 Euros, (...) com registo de transmissão a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-1990 ap2, de 02/Abril, Omisso na matriz e pedida inscrição em 22/Abril/99 (...) pelos vendedores (já inscrito em 1999 sob art° urbano n° 12.773 em nome dos compradores). Este prédio correspondia ao antigo art° 108° Rústico da freguesia de …………/Porto. Este terreno, segundo os Serviços de Urbanismo e Loteamentos Urbanos da Câmara Municipal do Porto, faz parte da área urbana que, pelo projecto urbanístico 304/57, de 16 de Julho de 1957, lhe atribui “capacidade construtiva” (...). O valor, em processo de Avaliação, foi de (…) 364.977 Euros, sendo, assim, inferior ao valor de realização.

    1. Casa de habitação, pelo preço de (...) 100.927 Euros, (...) com registo de transmissão a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito pela inscrição G-1990 ap2, de 02/Abril, inscrito na matriz urbana sob art° 8.779.

    2. Quinhão do SP no valor de realização — (...) o quinhão deste sujeito passivo na transmissão destes imóveis, sendo de 20,833%, a sua quota-parte é de 155.780,20 euros (…).

  15. Valor e data de aquisição dos bens alienados — (...) Estes bens vieram à sua posse em tempos distintos e a título gratuito. Assim, adquiriu por herança 12,5%, em 20-04-1993, por óbito de sua mãe, E……….., e, posteriormente, 8,33%, por óbito de sua tia, em 19/10/1996, F……….. Os valores de aquisição são os que serviram de base à liquidação do respectivo Imposto Sucessório na transmissão gratuita (...).

  16. Enquadramento da categoria G - mais valias A alienação destes dois imóveis (...) está sujeita a IRS — categoria G, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 10. ° do Código do IRS (...).

  17. Pedido de regularização de situação tributária Não obstante a obtenção daqueles rendimentos e não tendo apresentado ao tempo o anexo G (mais-valias) da Declaração de Rendimentos, a que se refere o n°1 do art° 57º do Código do IRS, para o ano de 1999, foi o sujeito passivo em epígrafe notificado (...) para regularizar a situação tributária em falta. (…).

  18. Regularização parcial - não aceitação do apuramento declarado O sujeito passivo dá conhecimento, em 27/07/2002, da entrega de “Anexo G e Declaração de substituição mod. 3 no “3387 — SF Porto 7 — em 02/Julho de 2002”, (...). O SP declara neste Anexo G os valores de realização cf escritura e os valores de aquisição que...

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