Acórdão nº 0531/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…….
e B…….
, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram com vista à anulação do acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002.
Terminaram as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A administração fiscal corrigiu a declaração de IRS do ano de 2002 dos recorrentes suspendendo os benefícios fiscais face à existência de uma dívida de imposto sucessório em cobrança coerciva, que originou a liquidação adicional de IRS, na importância de € 1.816,78.
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A nota de cobrança remetida pela administração fiscal tinha como data limite de pagamento o dia 6 de Dezembro de 2006, tendo os recorrentes em 18 de Janeiro de 2007 apresentado a competente impugnação judicial.
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A dívida de imposto sucessório que levou à suspensão dos benefícios fiscais dos recorrentes corria pelo processo executivo n.º 3344199301014307, no âmbito do qual fora requerido, em 30 de Abril de 2002, pelos executados, a prestação de garantia, para suspender o processo executivo.
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O processo executivo foi extinto por prescrição, a qual se completou em 7 de Maio de 2005, o que foi declarado por sentença judicial transitada em julgado em 14 de Dezembro de 2006.
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O processo de imposto sucessório de que emerge o processo executivo n.º 3344199301014307 foi aberto em 18 de Janeiro de 1993, no antigo 20° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo sido deduzida impugnação judicial relativamente à liquidação do imposto sucessório, a qual correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com o n.º 130/94.
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A sentença que determinou a prescrição da obrigação tributária reconhece delongas na condução do processo fiscal por “...facto não imputável à contribuinte…” 7. O Estatuto dos Benefícios Fiscais, no n.º 5 do seu art. 12° permite a suspensão dos benefícios fiscais quando, cumulativamente, um contribuinte não efectue o pagamento de impostos ou contribuições, e se mantenha em situação de incumprimento e desde que a dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
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À data em que ocorreu a revisão da matéria colectável os recorrentes não se mantinham em situação de incumprimento.
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A obrigação jurídica de imposto, como qualquer outra obrigação jurídica, extingue-se por prescrição, determinando que a mesma não mais possa ser exigida.
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A extinção da dívida de imposto sucessório, ocorrida que foi em 7 de Maio de 2005, determina que o imposto deixou de ser exigível, não se encontrando mais os recorrentes em situação de incumprimento perante a administração fiscal.
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Os recorrentes ofereceram garantia idónea, a fim de suspender a execução.
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O artigo 199° do CPPT, no seu número um, estabelece que a garantia idónea pode consistir em qualquer meio susceptível de assegurar a quantia exequenda.
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A não emissão de despacho de aceitação da garantia oferecida entre 30 de Abril de 2002 e 7 de Maio de 2005 não pode ser penalizadora dos contribuintes.
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Tendo sido a administração fiscal quem, pela sua inércia, deu azo à situação, não pode a mesma aproveitar-se dela, já que configura uma situação de abuso do direito.
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A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 12°, n.º 5 e 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no art. 199°, n.º 1, do CPPT.
1.2.
Não foram deduzidas contra-alegações.
1.3.
O Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso pelo facto da dívida estar prescrita desde 7/5/2005.
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A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1. Por morte de C……. foi liquidado aos impugnantes imposto sucessório no valor de PTE 3.113.264 (EUR 15.528,09) (cf. “notificação da alteração dos elementos declarados”, a fls. 19 dos autos e acordo, art. 6º da P1 e art. 25. ° da informação que suporta a contestação a fls. 50 dos autos).
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Em 18 de Janeiro de 1993, foi deduzida pelos ora impugnantes a impugnação judicial n.º 130/94, no 2° juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo por objecto a liquidação de imposto municipal de sucessões e doações referido no ponto anterior (cf. cópia da sentença judicial proferida no processo n.º 130/94 a fls. 30 a 33 do PAT).
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Em 10 de Março de 1993 foi instaurado o processo de execução n.º 3344199301014707 para cobrança coerciva da divida de ISD melhor identificada nos pontos anteriores (cf. print da base de dados do serviço de finanças a fls. 28, informação dos serviços a fls. 24, ambas do PAT, e art. 11.º da informação que suporta a contestação, a fls. 38 dos autos).
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Em 30 de Abril de 2002, com vista à suspensão do processo de execução fiscal da dívida supra descrita, os ora impugnantes nomearam à penhora um prédio urbano sito na ……., inscrito na matriz predial da freguesia do Prior Velho sob o artigo n.º 920 (antigo artigo n.º 1113 de Camarate), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures (cf. ofício n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 do PAT e cópia do requerimento a fls. 14 dos autos e 53, do PAT).
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Em 18 de Setembro de 2002, foi efectuada a penhora do imóvel descrito no ponto anterior, não tendo sido possível o seu registo na conservatória do registo predial competente, “em virtude do imóvel não ser propriedade exclusiva do impugnante, mas sim um bem da herança indivisa de C……. e mulher D……., do qual o impugnante é co-herdeiro” (cf. oficio n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 e cópia do auto de penhora a fls. 29 do PAT).
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Em 23 de Novembro de 2006, foi proferida decisão judicial no processo de impugnação descrita no ponto 2, onde foi declarada prescrita a divida descrita no ponto 1, que transitou em julgado (cf. oficio n.º 1731 do serviço de finanças de Lisboa 11 a fls. 26 do PAT e certidão com nota de trânsito a fls. 16-20 dos autos).
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Em 1 de Fevereiro de 2007 foi extinto o processo de execução n.º 3344199301014707, por “anulação em impugnação” (cf. print da base de dados do serviço de finanças e print da “tramitação do processo” a fls. 28 e 24 do PAT).
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Foram alterados os elementos declarados pelos ora impugnantes em sede de IRS do ano de 2002, e suspensos os benefícios fiscais que haviam sido considerados na liquidação de IRS anterior, designadamente os benefícios fiscais indicados no anexo H – Planos de Poupança e Reforma (711), PPAs (705) e Aquisição de computadores (708) – o que conduziu a uma redução do montante de deduções à colecta de EUR 3.939,55 para EUR 1.122,77 (cf. informação do serviço de finanças a fls. 34, print da base de dados a fls. 5 e 6, do PAT, “notificação da alteração dos elementos declarados”, a fls. 13 dos autos).
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Em 25 de Outubro de 2006 foi emitida liquidação adicional de IRS com o n.º 200650044532715 referente a rendimentos dos impugnantes de 2002, resultando da mesma imposto a pagar no montante de EUR 3.689,18 (cf. demonstração de liquidação a fia. 11 e 13 dos autos e print a fls. 20 do PAT).
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Em 27 de Outubro de 2006 foi efectuada a compensação n.º 2006 9777528, da qual resultou o montante de imposto a pagar de EUR 1.872,40, com data limite de pagamento em 6 de Dezembro de 2006 (cf. demonstração de acerto de contas a fls. 12 dos autos e print a fls. 20-21 do PAT).
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Em 30 de Dezembro de 2006 foi instaurado o processo de execução n.º 3271200601055330, aos ora impugnantes, para execução coerciva da dívida melhor identificada no ponto 10 (cf. certidão do processo anexa ao PAT).
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Em 18 de Janeiro de 2007 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a PI da presente impugnação (cf. data do carimbo aposto a fls. 3 dos autos).
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A liquidação adicional de IRS em causa nos presentes autos, efectuada em 25/10/2006, refere-se aos rendimentos declarados pelos impugnantes relativamente ao ano de 2002, e teve por base a correcção que a Administração Tributária levou a cabo aos elementos declarados no que toca às deduções efectuadas à colecta nesse ano de 2002, suspendendo os benefícios fiscais indicados no anexo H (planos de Poupança e Reforma, plano de Poupança de Acções, e aquisição de computadores, previstos nos arts. 21º 24º e 64º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) ( Tendo em conta que, por força do disposto no art.º 2.º, n.º 2, do EBF «São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.».
), o que conduziu a uma redução do montante de deduções à colecta de € 3.939,55 para €...
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