Acórdão nº 01177/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A A……, SA, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Almada, de 16-04-2012 que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial e Humano (POPH), Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), Ministério da Economia e do Emprego, Ministério das Finanças e o Ministério da Educação e da Ciência de “(...)suspensão da eficácia do acto de cobrança da quantia de €65.404,13 e respectivos juros de mora, exigida pelo IGFSE, na sequência do acto de revogação da candidatura n° 044403/2010/13 do POPH e a abstenção de qualquer acto que vise a cobrança coerciva desse valor” -cfr. fls. 195.
Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente que: “(…) G.
E ao desconsiderar injustificadamente os factos invocados pela Recorrente passíveis de ser submetidos à prova testemunhal indicada, cometeu-se uma nulidade decisória, nos termos previstos pelo art. 265.°, n.° 3, art. 660.°, n.° 2, e art. 668.°, n.° 1, al. d), todos do CPC - sendo que tais factos alegados, a serem provados como se pretendia, eram susceptíveis de evidenciar a probabilidade séria da procedência dos autos de acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.°, n.° 1, al. a), do CPTA.
(...) N. Impõe-se revogar essa sentença proferida pela primeira instância, o qual terá de ser substituído po outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, bem como a documental com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar).
(...)” -cfr. fls. 33 e 34 das alegações da Recorrente.
1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido Ministério da Educação e Ciência, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) V. Acresce que, conforme jurisprudência reiterada do STA o princípio de que o recurso de revista apenas deverá funcionar como “válvula de segurança do sistema” assume maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva no que toca à admissão deste tipo de recurso por se entender que se trata de...
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