Acórdão nº 01177/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A A……, SA, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-07-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Almada, de 16-04-2012 que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial e Humano (POPH), Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), Ministério da Economia e do Emprego, Ministério das Finanças e o Ministério da Educação e da Ciência de “(...)suspensão da eficácia do acto de cobrança da quantia de €65.404,13 e respectivos juros de mora, exigida pelo IGFSE, na sequência do acto de revogação da candidatura n° 044403/2010/13 do POPH e a abstenção de qualquer acto que vise a cobrança coerciva desse valor” -cfr. fls. 195.

Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente que: “(…) G.

E ao desconsiderar injustificadamente os factos invocados pela Recorrente passíveis de ser submetidos à prova testemunhal indicada, cometeu-se uma nulidade decisória, nos termos previstos pelo art. 265.°, n.° 3, art. 660.°, n.° 2, e art. 668.°, n.° 1, al. d), todos do CPC - sendo que tais factos alegados, a serem provados como se pretendia, eram susceptíveis de evidenciar a probabilidade séria da procedência dos autos de acção principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.°, n.° 1, al. a), do CPTA.

(...) N. Impõe-se revogar essa sentença proferida pela primeira instância, o qual terá de ser substituído po outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, bem como a documental com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar).

(...)” -cfr. fls. 33 e 34 das alegações da Recorrente.

1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido Ministério da Educação e Ciência, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) V. Acresce que, conforme jurisprudência reiterada do STA o princípio de que o recurso de revista apenas deverá funcionar como “válvula de segurança do sistema” assume maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva no que toca à admissão deste tipo de recurso por se entender que se trata de...

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