Acórdão nº 01261/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276° e ss. do CPPT, contra decisão do órgão da execução fiscal que, no processo de execução fiscal n° 0426200401004433, indeferiu “o pedido de ressarcimento da sua meação no produto do bem imóvel vendido”.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.ª - A douta sentença proferida padece de erro de julgamento de direito quanto ao direito de ressarcimento da parte que cabe à Reclamante no bem comum vendido em processo de execução fiscal e, tal-qualmente, quanto ao seu direito de retenção.

  1. - Decidindo como se decidiu, violou o Tribunal de 1ª instância o disposto no n° 1 do artigo 1696° bem como o disposto no artigo 754°, ambos do Código Civil.

  2. - Atenta a factualidade provada e o direito aplicável, outra decisão devia ter sido proferida.

  3. - O artigo 220° do C.P.P.T. prevê a obrigatoriedade de citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.

  4. - O requerimento para a separação judicial de bens é de natureza facultativa e não obrigatória.

  5. - Se o cônjuge não requerer a separação patrimonial, não pode ulteriormente ser prejudicado pelo não exercício de tal faculdade.

  6. - Nunca a Recorrente aceitou a comunicabilidade da dívida ou que o imóvel seria bem próprio do seu cônjuge.

  7. - Dispõe o n° 1 no artigo 1696° do Código Civil que «Por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.».

  8. - Tratando-se de responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges e, bem assim, de um bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  9. - Entendimento diverso colidiria com direitos patrimoniais do cônjuge, e, bem assim, uma vez que a presente situação se reporta à casa de morada de família da Recorrente, violaria o direito constitucionalmente protegido de habitação (artigo 65° da C.R.P.).

  10. - Se não pudesse a Recorrente neste momento processual ser ressarcida da sua meação seria responsabilizá-la pelas dívidas tributárias da responsabilidade exclusiva do seu cônjuge, já que não existe património comum.

  11. - A douta sentença em crise devia ter tido outro sentido, nomeadamente deferindo o ressarcimento da meação da Recorrente.

  12. - Tem a Recorrente um crédito sobre a Fazenda Publica, pois foi este órgão quem recebeu a quantia depositada a título de preço pelo adquirente do imóvel.

  13. - Quem deve ressarcir a Recorrente da sua meação será quem recebeu o valor do bem vendido, ou seja, a Fazenda Pública.

  14. - Logo que seja a Recorrente ressarcida da sua meação sobre o produto da venda do bem, prontamente entregará o imóvel.

  15. - Detendo a Recorrente a posse do imóvel em apreço e um crédito sobre a Fazenda Pública, tem legitimidade para exercer o direito de remição.

  16. - Porque também é o único meio de ser feita justiça, deve ser reconhecido à Recorrente o direito de retenção sobre o imóvel onde habita até ao ressarcimento da sua meação no produto do imóvel vendido.

Termina pedindo a revogação da sentença e que se determine o ressarcimento da meação da Recorrente no produto do bem imóvel vendido e declarando-se que detém um direito de retenção até ao efectivo ressarcimento.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 13/9/2012 (fls. 210 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer este STA.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «Recurso interposto por A………: 1. Questões controvertidas: - se, em face da citação que foi efectuada, nos termos do art. 220° do C.P.P.T., não pode ser prejudicada em tal ressarcimento; - se, tendo ocorrido a venda de um imóvel que é bem comum do casal, a qual foi efectuada em execução por dívida da exclusiva responsabilidade um dos cônjuges, é de atribuir ao outro cônjuge, considerando que a recorrente nunca aceitou a comunicabilidade da referida dívida e com base no direito patrimonial que tem com base na sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696° n° 1 do C. Civil, “ressarcimento da meação”; - se, ao assim não se decidir, se colide com direitos patrimoniais da recorrente e com o direito constitucionalmente protegido de habitação (art. 65° da C.R.P.), reportando-se o dito imóvel à casa de morada de família; - se, detendo a recorrente a posse do imóvel e legitimidade para exercer direito de remição, é de lhe reconhecer direito de retenção sobre o referido imóvel onde habita até ao referido ressarcimento.

  1. Fundamentação.

A citação foi efectuada, nos termos dos arts. 239°, e para os efeitos do art. 825° n° 3 do C.P.C.

É certo que, para além de I.V.A. e I.R.C., estão também em causa coimas, sendo ainda aplicável o art. 220° do C.P.P.T.

Certo é que a recorrente foi citada para requerer a separação da sua meação e não consta que o tenha efectuado.

Assim, a penhora em bens comuns é possível, em face do disposto no art. 220° do C.P.P.T.

Apenas no caso da separação vir a ser requerida no tribunal comum e no prazo de 30 dias, não seria possível que a execução prosseguisse sobre tais bens, atento a alteração do regime de bens que a mesma provoca — art. 1770° do C. Civil.

Tal não é o caso dos autos, parecendo, pois, que não havia impedimento a que a execução tivesse prosseguido até à venda, e não sendo de reconhecer, por isso, qualquer direito à recorrente em face da F. P. com base na necessidade de resultar ainda provada a comunicabilidade das referidas dívidas.

Aliás, tem sido há muito entendido pela jurisprudência do S.T.A. que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas de impostos em que esteja em causa o exercício da actividade comercial por um deles, em face da presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício — art. 1691° n° 1 al. d) do Civil — cfr., por todos, acórdão de 6-7-1994 proferido no processo 018020.

Assim, concorda-se com o decidido, contrário a se reconhecer o dito direito a ressarcimento.

Por outro lado, estando em causa um mero direito de crédito, parece não ocorrer violação do dito direito constitucional à habitação, nem...

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