Acórdão nº 0740/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º n.º 2, al. a) e b) e 716 n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, deduzir pedido de reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2012, proferido nos presentes autos (a fls. 306 a 316), porquanto entende que o douto Acórdão, ao fazer o cômputo de todo o tempo decorrido, para aferir da ocorrência ou não da prescrição (…), faz uma errada apreciação dos factos provados nos autos, pois ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a execução fiscal ficou suspensa por efeito da penhora efectuada conforme n.º 8 dos factos provados e (…) torna-se evidente que, teria de ser levado em conta, o facto de existirem três penhoras realizadas e provadas nos autos, pelo que imputa ao Acórdão recorrido uma errada interpretação dos factos provados que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida ao que acresce que nos termos do artigo 669.º n.º 2 b) do CPC, é lícito pedir a reforma da sentença quando: constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, donde face aos elementos que constam do processo, o douto Acórdão cuja reforma se requer (…) fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, não atendendo, por lapso manifesto, a que tendo em conta a realização das penhoras, nunca poderia ter decidido pela prescrição da dívida exequenda (cfr. fls 330 a 333 dos autos).

2 – Respondeu o recorrente, nos termos de fls. 345 a 355, defendendo o indeferimento liminar do pedido, por intempestividade, ou, assim não se entendendo, o seu indeferimento, atenta a falta de fundamento quer de facto, quer de Direito, do pedido de reforma.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

- Fundamentação – 3 – A procedência do pedido de reforma do Acórdão pressupõe, nos termos legais, que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou que constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida (cfr. o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável à reforma de acórdão ex vi do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil).

Se bem entendemos a sua alegação, pretende a recorrida, ora...

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