Acórdão nº 01271/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado pela sociedade A……, S.A., certidão que requerera, sem êxito, junto do Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social com vista à obtenção de elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem dívidas de quotizações e contribuições relativas aos meses de Março, Maio e Outubro de 2011, em cobrança no processo de execução fiscal nº 1101201200032492 e apensos que corre termos na Secção de Processo de SP Lisboa I.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente B……, SA, aquando da sua citação no seio do processo de execução fiscal que lhe foi movido pela segurança social, não foi notificada de atos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um ato no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103º, n.º, 1 da LGT).

2 De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos atos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.

3 Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao ato de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, n.º 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária (cf. exatamente nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado pela 2ª Secção, em 30/05/2012, no Proc. 0503/12, e no seio do qual foi recorrente o Instituto da Segurança Social, I.P. - aresto consultável in www.dsi.pt).

4 No nosso prisma, é importante realçar que o âmbito de aplicação do artigo 37º, n.º 1, do CPPT restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária”, sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela.

5 Ora, o pedido de certidão efetuado pela requerente B……., S.A. relaciona-se com uma certidão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1101201200032492, e apensos, pelo que não cabe no âmbito procedimental administrativo (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela impetrante, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao que se extrai da sentença sob exame, não estamos perante uma "comunicação ou notificação insuficiente" nos termos do artigo 37º do CPPT.

6 E o artigo 37.º, n.º 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros atos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. art.º 103.º, n.º 1, da LGT) - neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - cf. por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso n.º 832/2002.

7 Por isso, neste domínio, parece-nos marcante uma razão de ordem prática: é que, a doutrina extraída da sentença conduziria a multiplicação de autos, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.º 9.º n.º 3 do Código Civil, preceito onde se enuncia que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

8 De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objeto de autoliquidação pela requerente.

9 Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente (certidão) é um ato processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.

10 É de sublinhar o seguinte: de acordo com o Direito positivo, qualquer irregularidade ou mesmo a nulidade da citação terá de ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo 198.º do CPC e 103º, n.º 1, LGT), sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276º do CPPT e 103º n.º 2 da LGT.

11 Invocando o requerente que a citação, tal como se apresenta, não esclarece o citando, porque nada informa quanto aos fundamentos do ato da liquidação, o meio processual próprio para a consecução de uma tal finalidade (anulação e repetição da citação) é o requerimento dirigido ao respetivo processo de execução fiscal.

12 Com efeito, o pedido de nulidade e repetição da citação deve ser convolado em requerimento, com o mesmo conteúdo, e atravessado no respectivo processo de execução fiscal.

13 Para além de tudo, não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respetivo titulo executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal (cf. exatamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado pela 2.ª Secção em 23/09/2009, no proc.0436/09 - aresto disponibilizado in www.dgsi.pt).

14 Na realidade, e ao contrário do sustentado na decisão impugnada, não cremos que se verifique qualquer exceção ao regime legal estabelecido pelo comando do artigo 37.º do CPPT.

15 Incontornavelmente, in casu, não está em causa a responsabilidade solidária ou subsidiária do requerente, pelo que, não é convocável o funcionamento do mecanismo legal consagrado no artigo 22.º n.º 4, da LGT, nem a situação é enquadrável na alínea h) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT, o que conduz à conclusão de que a lei não autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda uma vez que, como vimos está legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela.

16 Por isso, para nós, a doutrina vertida na decisão sob escrutínio só seria aplicável ao presente caso se o procedimento processual surgisse “enxertado”, isto é, teria de existir no processo um procedimento administrativo/tributário, através do qual fosse consubstanciado um ato materialmente administrativo em matéria tributária. Mas não é o caso.

17 Realmente, o que está em causa é a comunicação de ato processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de ato tributário que possa ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade/existência.

18 À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação, por erro de interpretação e aplicação do direito, dos seguintes comandos legais: 37.º n.º 1, 146.°, nºs 1 e 3, do CPPT; 104.º a 108.º do CPTA, e 103.º n.º 1 da LGT.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merecia provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, por lhe querer parecer que os arts. 37º e 146º do CPPT não têm aplicação após o acto de citação em processo de execução fiscal.

1.4.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

  1. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

    a) A requerente foi citada para o processo de execução fiscal n.º 1101201200032492 e apensos, que corre termos na Secção de Processo de SP Lisboa I - 1001, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurado para cobrança coerciva de dívidas de quotizações e contribuições para a Segurança Social, relativas a Março, Maio e Outubro de 2011, sendo a quantia exequenda no...

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