Acórdão nº 0294/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na impugnação judicial da liquidação de IRS e respectivos juros, relativa ao ano de 2000, anulou todo o processado, por erro na forma do processo e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Discutindo-se na Impugnação Judicial o acto de liquidação propriamente dito, cuja importância é acrescida para o sujeito passivo, a lei prevê como fundamento de impugnação judicial “qualquer ilegalidade” (cfr. art. 99° do CPPT), não podendo deixar de se considerar que a liquidação que subjaz à cobrança coerciva de que o Recorrente é alvo está mortalmente ferida de uma ilegalidade que atinge todos os princípios a que está obrigada, sendo a impugnação judicial o meio próprio para aferir de tal ilegalidade.
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Na verdade, a Fazenda Pública bem sabia, por tal ter sido devidamente alegado em sede de reclamação graciosa, que o Recorrente não era o real sujeito passivo da relação tributária, persistindo, ainda assim, em prosseguir a execução fiscal em curso contra o Recorrente ao invés de averiguar devidamente os factos trazidos ao seu conhecimento e, por via destes, dirigir o processo executivo contra o real sujeito da relação tributária.
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Concretizando imperativos constitucionais estabelece logo o art. 4° da LGT que “os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva” dos cidadãos, esclarecendo o n° 2 do art. 5° do mesmo diploma que a tributação terá que respeitar os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material.
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Sendo que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (art. 36°, n° l da LGT), é sujeito passivo, por regra, aquele que pratica o facto, na esfera do qual se vão manifestar os efeitos de tal acto, sejam os positivos (com o incremento do rendimento e da riqueza) sejam os negativos (como a obrigação de cumprir a prestação tributária).
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Não ter em consideração que o Recorrente, de facto, não tem a capacidade contributiva que os impostos em causa pressupõem, seria desvirtuar as finalidades do nosso sistema fiscal e deixar passar impunes aqueles que usam da boa fé de terceiro para não serem responsabilizados pelos seus actos.
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Quem, na verdade, praticou o facto constitutivo da relação jurídica tributária não foi o Recorrente, foi, antes, seu irmão, B……. Assim sendo, como é, foi com este que, efectivamente, se constituiu a relação jurídica tributária, devendo ser ele o responsável pelas dívidas daí emergentes.
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Na verdade, se a administração tributária pode e deve atender à situação efectivamente verificada, fazendo, por exemplo, impender a prestação tributária sobre o negócio real em detrimento do meramente aparente ou declarado (v.g. casos dos arts. 38° e 39° da LGT ou certos casos de tributação indirecta), deve também pautar-se por essa preocupação no caso inverso.
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Na verdade não pode deixar de se considerar que a liquidação que subjaz à cobrança coerciva de que o Recorrente é alvo está mortalmente ferida de uma ilegalidade (na medida em que abrange o sujeito passivo errado) que atinge todos os princípios a que está obrigada, sendo a impugnação judicial o meio próprio para aferir de tal ilegalidade.
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A acrescer a esta identifica-se uma outra ilegalidade não especificamente consubstanciada num qualquer vício particular, mas sim no desrespeito pelo “bloco de juridicidade” que constitui o nosso sistema jurídico e que vincula a administração tributária e pelo qual, naturalmente, tudo há-de aferir-se.
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Recusando-se a conhecer tal matéria que está suficientemente alegada e resulta, inclusivamente, da documentação junta aos autos e, consequentemente, decidindo de outro modo, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 99° do CPPT, pelo que deve, nessa medida, ser revogada.
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Decidindo do modo exposto, a douta sentença recorrida, apelando a um critério meramente formalista, escusou-se a apreciar todas as questões submetidas a juízo, violando, desde logo, o direito à tutela judicial efectiva. Na verdade, estabelece o n° 4 do art. 268° do nosso texto fundamental que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que inclui, obviamente, o direito de impugnar quaisquer actos lesivos dos mesmos (cfr. LGT, 95° e CPPT, 96°).
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Absteve-se, pois, a douta sentença recorrida de procurar a verdade material na relação tributária em análise, preferindo não conhecer de questões que afectam um devedor/Recorrente, cuja responsabilidade existe apenas e tão só porque a Administração Fiscal, erradamente, o considera o verdadeiro sujeito da relação jurídico-tributária.
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A fundamentação de qualquer acto tributário deve ser feita de forma expressa e contemporânea do mesmo - esta é uma exigência constitucional que não deve ser tomada de ânimo leve (CRP, art. 268°). Tal não aconteceu nos presentes autos, mas o Recorrente viu coarctada a possibilidade de o demonstrar tão só e apenas porque, pura e simplesmente, a impugnação deduzida não foi apreciada no seu todo, cerceando-se, desta forma direitos e garantias...
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