Acórdão nº 0471/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A……, propôs intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias contra o Ministério da Educação e Ciência, no TAC de Lisboa, em 19 de Outubro de 2011, pedindo que se determine a colocação da requerente com urgência em vaga do curso “Mestrado Integrado de Medicina” no ano lectivo 2011-2012, em Universidade pública cuja ordem de preferência indicou.

Fundamenta o direito invocado na correcta aplicação do regime especial de acesso ao ensino superior dos art.ºs 3.º -b); 10.º e 11.º do DL393-A/99, por entender que reúne os requisitos necessários.

A acção foi julgada procedente na 1.ª instância.

A entidade demandada inconformada apelou para o TCA Sul que por Acórdão de 1 de Março de 2012 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente o pedido.

A A. pede agora a admissão de recurso de revista excepcional para o que alega, em resumo: - A questão jurídica a decidir consiste na interpretação do art.º 10.º do DL 393-A/99 à luz do princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior de alunos que sendo familiares acompanhantes de funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro, ali frequentaram o ensino nos dois anos anteriores à candidatura.

- Não existe jurisprudência do Supremo, embora tenham sido admitidos recursos sobre o regime jurídico decorrente da mesma lei para a admissão ao ensino superior de atletas de alta competição, situação que a recorrente pretende deve ser equiparada à presente.

- Entende que a lei deve ser interpretada em função do seu espírito e não apenas literalmente, pelo que deve considerar-se que o regresso da A. e do seu familiar a Portugal após o final do ano lectivo imediatamente anterior cabe na previsão do artigo 10.º - “à data da apresentação do requerimento”-, ao contrário do que decidiu o TCA.

A entidade recorrida sustenta que não estão reunidos os pressupostos de admissão da revista e que a decisão do TCA é, em todo o caso, de manter.

II Apreciação.

  1. Os pressupostos do recurso de revista.

    O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância...

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