Acórdão nº 0498/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.

A Sr.ª Juíza do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, invocando o disposto nos art.°s 116º/2 e 117.°/1 do CPC, vem requerer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre esse Tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga por cada um deles se ter declarado territorialmente incompetente para conhecer desta acção administrativa especial movida pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses contra o Hospital de Braga — Escala Braga e apontar o outro como competente.

Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir.

  1. Colhe-se nos autos o seguinte: 1.

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação de uma sua associada, instaurou, no TAC de Lisboa, contra o Hospital de Braga — Escala Braga acção administrativa especial tendente ao reconhecimento de certos direitos laborais da sua representada.

  1. Este Tribunal declarou-se territorialmente incompetente para conhecer e decidir essa acção por considerar que essa competência cabia ao TAF de Braga por a entidade demandada ter a sua na área deste concelho.

  2. Após a notificação dessa decisão ao Autor e deste não ter reagido os autos foram remetidos ao TAF de Braga.

  3. Recebido o processo o Réu foi citado e apresentou a sua contestação sem nela ter suscitado qualquer questão relacionada com a competência territorial.

  4. O Sr. Juiz do Tribunal de Braga preferiu, então, despacho considerando que a decisão do TAC de Lisboa não só não tinha transitado - já que o Réu não fora notificado da decisão que o declarou incompetente e só fora citado para os termos do processo no Tribunal de Braga — como não era acertada — uma vez que o Réu não integrava as «demais entidades de âmbito local» incluídas no art.° 20º/1 do CPTA e por isso, o Tribunal competente era o da área da sede da Autora por via do disposto no art.° 16.° do CPTA - pelo que nada impedia que a questão da competência territorial para conhecer desta acção fosse retomada.

  5. E, decidindo-a, declarou-se incompetente, em razão do território, para o seu julgamento declarando que essa competência cabia ao TAC de Lisboa, decisão que foi notificada a ambas as partes e que estas aceitaram.

  6. Transitada a decisão do TAF de Braga foi o processo devolvido ao TAC de Lisboa.

  7. Foi, então, que a Sr.ª Juíza do TAC de Lisboa suscitou este conflito.

III.

O antecedente relato informa-nos que o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou, no TAF de Lisboa, contra o Hospital de Braga —...

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