Acórdão nº 0459/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A Mmª juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa requereu ao senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul a resolução de alegado conflito negativo de competência surgido no presente processo entre o TAC de Lisboa e o TAF de Braga.

1.2. Aquele julgou-se incompetente, remetendo os autos para este Supremo Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. São os seguintes os factos a ter em conta: 1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação de uma associada, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa especial de condenação contra o Hospital de Braga – Escala Braga, a que coube o n.º 2690/10; 2. Oficiosamente, e sem ter ocorrido a citação do réu, a respectiva juiz do processo declarou a incompetência territorial do TAC Lisboa, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; 3. Determinou que logo que transitasse o seu despacho, fossem os autos remetidos àquele Tribunal; 4. Notificados Autor e Ministério Público e decorrido o respectivo prazo de recurso, e ainda sem que se achasse citado ou notificado o réu, foram os autos remetidos ao TAF de Braga; 5. O TAF de Braga, depois de se proceder à citação do réu, que apresentou contestação, sem deduzir qualquer excepção de incompetência, oficiosamente, declarou-se igualmente incompetente em razão do território, e determinou a devolução ao TAC de Lisboa, após o trânsito; 7. Notificadas as partes e o Ministério Público, que não recorreram, os autos foram devolvidos ao TAC Lisboa.

2.2. Em matéria de competência territorial vale o que dispõe o artigo 111.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: «A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada».

No caso em apreço, estamos perante duas decisões contraditórias, proferidas no mesmo processo, sobre competência territorial.

Nos termos do artigo 675.º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar; esse princípio é aplicável à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma concreta relação processual.

O Tribunal de Braga, em face da falta de notificação da decisão do TAC de Lisboa ao Réu, considerou-se livre da vinculação estabelecida no artigo 111.º do CPC, pois a decisão do TAC de Lisboa não teria...

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