Acórdão nº 0217/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no apenso à execução fiscal n.º 3441200501003267 instaurada nos Serviços de Finanças de Santa Maria da Feira 2 contra A……, Lda, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2002, no valor global de €9.080,20.

Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: 1. No processo de execução fiscal n.º 3441200501003267, foi penhorado, em 28/07/2005, a favor da Fazenda Nacional um depósito à ordem no montante de €16,34, bem como valores mobiliários, mais concretamente, 1027 acções do B……, SA. (….), respeitante à conta n.º …., titulada pela reclamada supra identificada.

  1. O referido processo executivo corre termos no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2000 e 2002, juros de mora e legais acréscimos.

  2. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma, por um lado, não reconheceu nem graduou os créditos por si reclamados relativos a IVA de 2000 e 2001, garantidos por privilégio creditório mobiliário geral nos termos do artigo 736° n.º 1, 1ª parte do Código Civil (C.C.); por outro lado, considerou que os créditos exequendos de IVA dos anos de 2000 e 2002 beneficiavam apenas da preferência resultante da penhora efectuada no processo executivo n.º 3441200501003267, nos termos do disposto no artigo 822º do C.C.

  3. Com efeito, os créditos do Estado por impostos indirectos, categoria a que pertencem os créditos reclamados de IVA, gozam nos termos do referido artigo e diploma legal de privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal.

  4. Assim, tendo em conta a data da penhora (28/07/2005) e que créditos provenientes de IVA, exequendos (dos anos de 2000 e 2002) e reclamados (de 2000 e 2001), gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal nos termos do artigo 736°, n.º 1, do C.C., deveriam estes últimos ter sido reconhecidos e graduados após o crédito garantido por penhor, isto é, em segundo lugar, a par, com os créditos exequendos e antes dos créditos apenas garantidos pela penhora.

  5. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.º 1, do CPPT, nos...

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