Acórdão nº 0217/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro no apenso à execução fiscal n.º 3441200501003267 instaurada nos Serviços de Finanças de Santa Maria da Feira 2 contra A……, Lda, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2002, no valor global de €9.080,20.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte: 1. No processo de execução fiscal n.º 3441200501003267, foi penhorado, em 28/07/2005, a favor da Fazenda Nacional um depósito à ordem no montante de €16,34, bem como valores mobiliários, mais concretamente, 1027 acções do B……, SA. (….), respeitante à conta n.º …., titulada pela reclamada supra identificada.
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O referido processo executivo corre termos no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2000 e 2002, juros de mora e legais acréscimos.
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Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma, por um lado, não reconheceu nem graduou os créditos por si reclamados relativos a IVA de 2000 e 2001, garantidos por privilégio creditório mobiliário geral nos termos do artigo 736° n.º 1, 1ª parte do Código Civil (C.C.); por outro lado, considerou que os créditos exequendos de IVA dos anos de 2000 e 2002 beneficiavam apenas da preferência resultante da penhora efectuada no processo executivo n.º 3441200501003267, nos termos do disposto no artigo 822º do C.C.
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Com efeito, os créditos do Estado por impostos indirectos, categoria a que pertencem os créditos reclamados de IVA, gozam nos termos do referido artigo e diploma legal de privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal.
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Assim, tendo em conta a data da penhora (28/07/2005) e que créditos provenientes de IVA, exequendos (dos anos de 2000 e 2002) e reclamados (de 2000 e 2001), gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, sem qualquer limitação temporal nos termos do artigo 736°, n.º 1, do C.C., deveriam estes últimos ter sido reconhecidos e graduados após o crédito garantido por penhor, isto é, em segundo lugar, a par, com os créditos exequendos e antes dos créditos apenas garantidos pela penhora.
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Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.º 1, do CPPT, nos...
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