Acórdão nº 0155/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Numa execução fiscal em que A……… e B……… (adiante Autores ou Recorrentes) apresentaram a proposta de valor mais elevado em sede de venda por negociação particular de um prédio aí penhorado, vieram pedir ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, «a título incidental», que declare que à sociedade denominada “C………, S.A.” (adiante Ré ou Recorrida), contrariamente ao por esta invocado, não assiste qualquer direito de preferência relativamente a esse prédio.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, após verificar que o Tribunal dos Conflitos declarou que a competência em razão da matéria para conhecer da acção de simples apreciação que visa obter a declaração de inexistência do direito de preferência em causa pertence ao tribunal tributário da área onde corre a execução fiscal, considerou que tal acção não pode ser deduzida, como foi, como incidente no processo executivo, devendo antes ser proposta autonomamente. Assim, julgou verificada a excepção dilatória inominada «de apresentação de uma acção declarativa como incidente do processo de execução fiscal» e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

1.3 Inconformados com essa decisão, os Autores vieram dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 Os Recorrentes apresentaram as respectivas alegações, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « 1) A douta sentença recorrida julgou verificada uma excepção dilatória inominada de uma acção declarativa como incidente do processo de execução fiscal, absolvendo a Requerida da instância, com fundamento em que o Tribunal dos Conflitos declarou o tribunal tributário competente para decidir a acção de simples apreciação do direito de preferência em causa no incidente, mas não estipulou que essa acção fosse deduzida no âmbito do processo executivo, concluindo que a mesma deveria ter sido intentada autonomamente, tanto mais que o processo de execução fiscal admite somente os incidentes expressamente previstos no artº 166º do CPPT, excluindo a possibilidade do incidente em causa.

2) Contudo, dos fundamentos do dito Acórdão de 7 de Julho de 2009 do Tribunal dos Conflitos, como anteriormente do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no recurso nº 1879/08.1, interposto sobre o despacho saneador lavrado na acção ordinária nº 236/04.5TBVRMdo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, resulta de forma evidente que o vínculo entre a matéria em causa, ou seja a apreciação da inexistência do direito de preferência litigioso, e a jurisdição administrativa e fiscal, e nesta o Tribunal Tributário, é precisamente a natureza incidental da questão concreta relativamente ao processo de execução fiscal.

3) Por força da regra relativa à modificação da competência prevista no artº 151º, nº 1, do CPPT, que exprime o princípio geral também plasmado no artigo 96º, nº 1, do CPC, segundo o qual o tribunal competente para a acção e também competente para conhecer dos respectivos incidentes, uma vez que a matéria sub judice no incidente, em si considerada, seria manifestamente da competência dos tribunais comuns.

4) Pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser acolhido o entendimento postulado pela douta Sentença recorrida de que a pretensão dos Recorrentes respeitante à apreciação do direito de preferência deveria ter sido objecto de uma acção autónoma, à margem de qualquer dependência da execução fiscal, porquanto, fora do âmbito de aplicação daquela regra de modificação de competência consignada no artº 151º do CPPT, não há qualquer elemento de conexão entre a matéria em apreço e a jurisdição administrativa e fiscal.

5) Não pode igualmente proceder o argumento, veiculado na douta Sentença recorrida, de que o processo de execução fiscal não admite o incidente em apreço, o qual se configura como acção declarativa, não constando do elenco taxativo do artº 166º do CPPT, porquanto constituem incidentes, para efeitos do disposto no artº 151º, nº 1, do CPPT, não só os incidentes típicos previstos no artº 166º citado, mas também todos os incidentes atípicos, que não estão expressamente indicados para o processo de execução fiscal por não terem a natureza de incidentes, isto é, qualquer ocorrência extraordinária que perturbe a tramitação normal do processo, como foi considerado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Tribunal dos Conflitos, sobre a questão da apreciação do direito de preferência, relativamente ao processo de execução fiscal.

6) Não se verificando, por conseguinte, a existência de uma excepção dilatória inominada de apresentação de uma acção declarativa como incidente do processo de execução fiscal, não deveria ter-se absolvido a Recorrida da instância com o referido fundamento, mas sim apreciado o mérito da causa, mediante o respectivo juízo acerca da inexistência do direito de preferência que a Recorrente impugna.

Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo a mesma por decisão que ordene o prosseguimento dos autos com vista ao julgamento da questão decidenda no incidente, farão VV. Exª.s JUSTIÇA!».

1.5 A Ré contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para prosseguimento da tramitação da acção de simples apreciação negativa, a processar por apenso ao processo de execução fiscal, com a seguinte fundamentação: «1. O acórdão do Tribunal dos Conflitos prolatado em 7.07.2009 declarou competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação que tem por fim obter a declaração de inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal (…) o tribunal tributário da área onde corre a execução (fls. 32) A fundamentação jurídica da decisão claramente sublinha que a questão suscitada pelos autores tem a natureza de incidente de natureza jurisdicional, suscitado em execução fiscal (cf. designadamente fls. 31 4º parágrafo) O elenco de incidentes do processo de execução fiscal constante do art. 166º nº 1 CPPT não tem carácter taxativo, igualmente abrangendo qualquer incidente atípico, na medida em que signifique uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo (cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 122) 2. Tendo a acção declarativa de simples apreciação negativa tramitação própria, regulada no CPC (art. 4º nº 2 al. a) e 467º e sgs.) é aconselhável o processamento por apenso ao processo de execução fiscal (PEF), desentranhando-se para o efeito a petição inicial apresentada em 29.07.2009 (fls. 3/9)».

1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a da saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento quando absolveu a Ré da instância, o que passa por indagar qual a forma processual que deve seguir o pedido de declaração de...

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