Acórdão nº 0266/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…… e mulher B……, com os sinais dos autos, vêm arguir a nulidade do acórdão deste STA, proferido a fls. 723 e seguintes e, subsidiariamente, pedir a aclaração do mesmo, bem como a sua reforma.

Alegam que o acórdão é nulo, por omissão e por excesso de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1, d) do CPC.

Por omissão de pronúncia, já que devia ter procedido à ampliação da matéria de facto, tal como alegado pelos recorrentes na conclusão VIII das alegações de recurso e nem sequer se pronunciou sobre esta questão, pelo que violou o artº660º, nº2 do CPC.

Por excesso de pronúncia, já que julgou como «conclusivos» os quesitos 6º e 9º, sem que tal fosse arguido pelo Recorrido ou decidido na sentença recorrida, que os julgou como «não provados», pelo que conheceu de questão de que não podia conhecer, em violação do artº264º, nº2 do CPC.

Ainda por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação em juros de mora dos danos morais, porque não se descortina do texto, quer da sentença, quer do acórdão, qual a decisão e respectivos fundamentos sobre essa questão, em clara violação do artº660º, nº2 do CPC. Caso assim se não entenda, requerem que seja aclarado o acórdão sobre o pedido de pagamento de juros de mora, uma vez que é obscuro a esse respeito.

Requer, finalmente, a reforma do acórdão, por considerar haver manifesto lapso na determinação da norma aplicável quando aplica ao caso concreto o disposto no nº4 do artº646º do CPC, ou seja, quando vem decidir não apreciar os Quesitos 5º, 6º, 8º e 9º da Base Instrutória, por os considerar por não escritos, em consequência da sua alegada natureza conclusiva, entendendo que a referida norma não é aplicável ao caso.

Foi cumprido o artº229-A do CPC, tendo o recorrido se pronunciado pela improcedência do requerido e pela manutenção do acórdão.

Foram colhidos vistos aos Exmos Adjuntos.

Decidindo.

  1. Quanto à arguida nulidade do acórdão, por alegada omissão de pronúncia sobre a pretendida ampliação da matéria de facto, formulada pelos recorrentes no final da conclusão VIII da sua alegação de recurso: A conclusão VIII, das alegações dos recorrentes respeita à matéria do quesito 6º da base instrutória, julgado «não provado» pelo tribunal a quo e que é do seguinte teor: «Quesito 6º: E esta quantia teria sido por parte dos AA objecto de rentabilização que, à taxa de rendibilidade do capital próprio de 298,8%, lhes teria proporcionado até ao final do ano de 2003, um rendimento no valor de 831.531.000$00 ( €4.147.509,50)?», sendo que a referida «quantia», respeita ao presumível lucro que os AA teriam obtido se tivessem construído e vendido o prédio em causa até finais de 1994, objecto do quesito anterior.

Na referida conclusão VIII, os Autores discordavam da resposta dada ao quesito 6º, pelo tribunal a quo, defendendo que tal quesito deveria ter sido dado por «provado» e acrescentando, a final: «E, se porventura, se considerar não haver elementos suficientes, então dever-se-á ampliar a matéria de facto nos termos do artº712º, nº4 do CPC».

Ora, é sobre esta questão da pretendida ampliação da matéria de facto relativamente à matéria do quesito 6º, que os recorrentes entendem que o acórdão omitiu pronúncia.

É certo que o acórdão sub judicio não se referiu...

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