Acórdão nº 01056/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

Na execução de sentença administrativa movida por A…… contra O GENERAL COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA, esta entidade pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12-04-2012, que, em execução de sentença administrativa julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão executório do TAC de Lisboa, de 09-05-2012, que condenou o R., na pessoa do General Comandante do Pessoal da Força Aérea: a) a proferir, no prazo de um mês, o acto administrativo de reconhecimento do exercício válido da opção do exequente pelo activo, com efeitos reportados a 15 de Janeiro de 2002, ordenando a reconstituição da sua carreira militar desde essa data, com a promoção ao posto imediatamente seguinte e consequente determinação e pagamento dos diferenciais remuneratórios a abonar também a título de pensão; b) no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, a fixar nos termos do artigo 169°. do CPTA.

O exequente pediu a execução do Acórdão proferido no P. n. 32/04. OBELSB, tendo a primeira instancia decidido condenar o executado a promover o militar ao posto de 1º Sargento, desde o dia 15 de Janeiro de 2002 e, em consequência, reconhecer o direito ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez, no prazo máximo de três meses, com a cominação de sanção pecuniária compulsória a aplicar ao General Comandante da Força Aérea, por cada dia de atraso.

Interposto recurso para o TCA Sul, este negou provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido.

O Recorrente defende assim, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista excepcional: - Está em causa a apreciação da questão do limite de idade para a opção pelo serviço activo, a qual envolve operações de enquadramento normativo e lógico-jurídico especialmente complexas, e reporta-se um tema susceptível de vir colocar-se noutros casos ao nível das Forças Armadas.

- A questão, como se apresenta no actual processo, não foi ainda apreciada em sede de STA, além de que a admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito “traduzida na errada e má aplicação do direito em termos extremos”.

- A questão concreta do limite de idade para a opção, não foi ainda objecto de análise e decisão por parte do STA, - Estando, por isso, reunidos os pressupostos da admissão do presente...

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