Acórdão nº 01056/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.
Na execução de sentença administrativa movida por A…… contra O GENERAL COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA, esta entidade pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12-04-2012, que, em execução de sentença administrativa julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão executório do TAC de Lisboa, de 09-05-2012, que condenou o R., na pessoa do General Comandante do Pessoal da Força Aérea: a) a proferir, no prazo de um mês, o acto administrativo de reconhecimento do exercício válido da opção do exequente pelo activo, com efeitos reportados a 15 de Janeiro de 2002, ordenando a reconstituição da sua carreira militar desde essa data, com a promoção ao posto imediatamente seguinte e consequente determinação e pagamento dos diferenciais remuneratórios a abonar também a título de pensão; b) no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, a fixar nos termos do artigo 169°. do CPTA.
O exequente pediu a execução do Acórdão proferido no P. n. 32/04. OBELSB, tendo a primeira instancia decidido condenar o executado a promover o militar ao posto de 1º Sargento, desde o dia 15 de Janeiro de 2002 e, em consequência, reconhecer o direito ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez, no prazo máximo de três meses, com a cominação de sanção pecuniária compulsória a aplicar ao General Comandante da Força Aérea, por cada dia de atraso.
Interposto recurso para o TCA Sul, este negou provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido.
O Recorrente defende assim, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista excepcional: - Está em causa a apreciação da questão do limite de idade para a opção pelo serviço activo, a qual envolve operações de enquadramento normativo e lógico-jurídico especialmente complexas, e reporta-se um tema susceptível de vir colocar-se noutros casos ao nível das Forças Armadas.
- A questão, como se apresenta no actual processo, não foi ainda apreciada em sede de STA, além de que a admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito “traduzida na errada e má aplicação do direito em termos extremos”.
- A questão concreta do limite de idade para a opção, não foi ainda objecto de análise e decisão por parte do STA, - Estando, por isso, reunidos os pressupostos da admissão do presente...
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