Acórdão nº 0187/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.
A……, identificado nos autos, impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação adicional de IVA nº. 02183896, relativa ao 1º trimestre de 1997, no montante de € 2.615,98, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
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Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo as alegações com as seguintes Conclusões: “1ª - Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se no caso dos autos se verifica ou não a caducidade do direito de impugnação ou se, ao invés, tal não acontece seja porque a oposição deduzida pelo recorrente contra a execução para liquidação de tributo é tempestiva seja porque a liquidação de tributo (IVA) o foi sem precedência de audição do recorrente nos casos em que tal se impunha que acontecesse, caso em que se deverá dar por verificada a nulidade do acto de liquidação e consequentemente ter por tempestiva a “impugnação” judicial em causa; 2ª - Com efeito, a “impugnação” efectuada no processo tem a ver com a oposição deduzida contra a execução do IVA liquidado adicionalmente e de forma ilegal, relativamente ao 10 trimestre de 1997 e não propriamente com a impugnação do indeferimento tácito das reclamações graciosas então apresentadas pelo ora recorrente; 3ª - Inexistindo qualquer dívida de imposto, como bem resulta dos autos, a base tributária que origina as certidões de dívida, objecto de oposição por parte do recorrente, é declaradamente nula e por tal facto deveria a Administração Tributária ter procedido então à anulação das liquidações adicionais com a consequente extinção do procedimento executivo; 4ª - E isto porque houve uma errónea quantificação de rendimentos e consequentemente um indevido cálculo de imposto, este feito tendo por base matéria tributária inexistente; 5ª - Para que houvesse lugar a liquidação adicional necessário se tomava que tivesse havido erro na liquidação efectuada pelo contribuinte e sujeito passivo do imposto. O que, no caso, não se verificou; 6ª - A ilegalidade concreta das liquidações efectuadas, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto toma-as nulas ex vi do disposto, entre outros, na alínea a) do Art.° 99° do CPPT sendo que, no caso em presença, a extinção da execução não acarretará a impossibilidade superveniente da lide; 7ª - Assim, entende-se também que os actos tributários impugnados pelo recorrente são nulos por lhes faltar um dos seus elementos essenciais, in casu base tributária, ex vi do disposto no Art° 133°, n° 1 do CPA; 8ª - Mas, ainda que assim não seja entendido, os actos impugnados sempre serão nulos por violação pela Administração Tributária do principio da participação e do direito de audição previstos no Art° 60°, n° 1, alínea d) da LGT e Art° 133°, n° 1 e n° 2, alínea f) do CPA; 9ª - O acto tributário de liquidação sem prévia audição do sujeito passivo põe em causa o conteúdo essencial de direitos fundamentais e. em consequência torna-se nulo, porque subsumível às causas de nulidade catalogadas no Art° 133° do Código do Procedimento Administrativo, podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados ex vi do disposto no Art° 134° nºs 1 e 2, do CPA; 10ª - Pese embora o facto de o despacho (interlocutório) de fls. 128 a 134 não ter sido, então, objecto de impugnação pela via do recurso tal não obsta a que o mesmo possa ora ser impugnado no recurso interposto da decisão final seja tido como oposição, por convolação, e não como impugnação judicial qua tale.
Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e provido e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, não sendo, assim, dada por verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, deverá a matéria de facto e de direito da impugnação judicial ser objecto de decisão baixando o processo à 1ª instância para o efeito ou então deverá ser declarada a nulidade do acto de liquidação e actos consequentes por violação do direito de audição prévio á mesma liquidação.” 3.
Não foram produzidas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Com interesse para a decisão a sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “1. O impugnante está colectado em IVA pela actividade de advogado (“print” informático a fls. 69 do apenso administrativo); 2. No ano de 1997, o impugnante encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral (fls. 49 a 62 e informação a fls. 51 do apenso de reclamação); 3. Com referência a esse ano, o impugnante enviou à Administração tributária todas as declarações periódicas, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, dentro dos prazos legais (fls. 49 a 62 e informação a fls. 51 do apenso de reclamação); 4. Em 21/12/2001, no seguimento de notificação da Administração tributária, enviou declarações periódicas de substituição por incorrecto preenchimento das declarações primitivas apresentadas (notificação da DSCIVA para processo de regularização por anomalias nas declarações periódicas, a fls. 17 e informação de fls. 51 do apenso de reclamação); 5. As declarações de substituição apresentadas e os valores então apurados a favor do Estado e do sujeito passivo, originaram, por um lado, a liquidação adicional no montante de € 2.615,98 e, por outro, um valor a crédito, a favor do sujeito passivo, na conta excesso a reportar (informação de fls. 51 do apenso de reclamação), 6. Como o impugnante passou a enquadrar-se no regime de isenção previsto no art° 53° do...
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