Acórdão nº 0187/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

A……, identificado nos autos, impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação adicional de IVA nº. 02183896, relativa ao 1º trimestre de 1997, no montante de € 2.615,98, que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

  1. Inconformado, o recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo as alegações com as seguintes Conclusões: “1ª - Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se no caso dos autos se verifica ou não a caducidade do direito de impugnação ou se, ao invés, tal não acontece seja porque a oposição deduzida pelo recorrente contra a execução para liquidação de tributo é tempestiva seja porque a liquidação de tributo (IVA) o foi sem precedência de audição do recorrente nos casos em que tal se impunha que acontecesse, caso em que se deverá dar por verificada a nulidade do acto de liquidação e consequentemente ter por tempestiva a “impugnação” judicial em causa; 2ª - Com efeito, a “impugnação” efectuada no processo tem a ver com a oposição deduzida contra a execução do IVA liquidado adicionalmente e de forma ilegal, relativamente ao 10 trimestre de 1997 e não propriamente com a impugnação do indeferimento tácito das reclamações graciosas então apresentadas pelo ora recorrente; 3ª - Inexistindo qualquer dívida de imposto, como bem resulta dos autos, a base tributária que origina as certidões de dívida, objecto de oposição por parte do recorrente, é declaradamente nula e por tal facto deveria a Administração Tributária ter procedido então à anulação das liquidações adicionais com a consequente extinção do procedimento executivo; 4ª - E isto porque houve uma errónea quantificação de rendimentos e consequentemente um indevido cálculo de imposto, este feito tendo por base matéria tributária inexistente; 5ª - Para que houvesse lugar a liquidação adicional necessário se tomava que tivesse havido erro na liquidação efectuada pelo contribuinte e sujeito passivo do imposto. O que, no caso, não se verificou; 6ª - A ilegalidade concreta das liquidações efectuadas, por erro sobre os respectivos pressupostos de facto toma-as nulas ex vi do disposto, entre outros, na alínea a) do Art.° 99° do CPPT sendo que, no caso em presença, a extinção da execução não acarretará a impossibilidade superveniente da lide; 7ª - Assim, entende-se também que os actos tributários impugnados pelo recorrente são nulos por lhes faltar um dos seus elementos essenciais, in casu base tributária, ex vi do disposto no Art° 133°, n° 1 do CPA; 8ª - Mas, ainda que assim não seja entendido, os actos impugnados sempre serão nulos por violação pela Administração Tributária do principio da participação e do direito de audição previstos no Art° 60°, n° 1, alínea d) da LGT e Art° 133°, n° 1 e n° 2, alínea f) do CPA; 9ª - O acto tributário de liquidação sem prévia audição do sujeito passivo põe em causa o conteúdo essencial de direitos fundamentais e. em consequência torna-se nulo, porque subsumível às causas de nulidade catalogadas no Art° 133° do Código do Procedimento Administrativo, podendo arguir-se a todo o tempo os vícios alegados ex vi do disposto no Art° 134° nºs 1 e 2, do CPA; 10ª - Pese embora o facto de o despacho (interlocutório) de fls. 128 a 134 não ter sido, então, objecto de impugnação pela via do recurso tal não obsta a que o mesmo possa ora ser impugnado no recurso interposto da decisão final seja tido como oposição, por convolação, e não como impugnação judicial qua tale.

    Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e provido e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, não sendo, assim, dada por verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, deverá a matéria de facto e de direito da impugnação judicial ser objecto de decisão baixando o processo à 1ª instância para o efeito ou então deverá ser declarada a nulidade do acto de liquidação e actos consequentes por violação do direito de audição prévio á mesma liquidação.” 3.

    Não foram produzidas contra-alegações.

  2. O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

  3. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Com interesse para a decisão a sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “1. O impugnante está colectado em IVA pela actividade de advogado (“print” informático a fls. 69 do apenso administrativo); 2. No ano de 1997, o impugnante encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral (fls. 49 a 62 e informação a fls. 51 do apenso de reclamação); 3. Com referência a esse ano, o impugnante enviou à Administração tributária todas as declarações periódicas, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, dentro dos prazos legais (fls. 49 a 62 e informação a fls. 51 do apenso de reclamação); 4. Em 21/12/2001, no seguimento de notificação da Administração tributária, enviou declarações periódicas de substituição por incorrecto preenchimento das declarações primitivas apresentadas (notificação da DSCIVA para processo de regularização por anomalias nas declarações periódicas, a fls. 17 e informação de fls. 51 do apenso de reclamação); 5. As declarações de substituição apresentadas e os valores então apurados a favor do Estado e do sujeito passivo, originaram, por um lado, a liquidação adicional no montante de € 2.615,98 e, por outro, um valor a crédito, a favor do sujeito passivo, na conta excesso a reportar (informação de fls. 51 do apenso de reclamação), 6. Como o impugnante passou a enquadrar-se no regime de isenção previsto no art° 53° do...

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