Acórdão nº 0245/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificado do acórdão proferido em 09.05.2012 (v. fls. 277 e segs.), veio o recorrente A……., pedir a aclaração do referido acórdão relativamente às seguintes passagens do mesmo: - … os juros de mora devem ser considerados como rendimentos de capital e - … não ocorre nesta situação violação do princípio da igualdade, uma vez que houve correção monetária.

Refere o recorrente que o acórdão é incompreensível por não se aprender de que capital são os juros rendimento e qual a correcção monetária que foi feita relativamente a esse capital.

  1. A recorrida Fazenda Pública nada veio dizer relativamente a este pedido de aclaração.

  2. Cumpre decidir.

  3. De acordo com o disposto no artº 669º, nº 1, alínea a) do CPC: “1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;” 4.1. Como se sabe, o pedido de esclarecimento a que se refere o artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos. Ou seja, o requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão.

(Acórdão de 05-07-2012 - Processo: 0327/10 – Pleno da SCT) Por outras palavras, e como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se decisão que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ela será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).

Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.

Vejamos então se no caso concreto o...

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