Acórdão nº 0245/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Notificado do acórdão proferido em 09.05.2012 (v. fls. 277 e segs.), veio o recorrente A……., pedir a aclaração do referido acórdão relativamente às seguintes passagens do mesmo: - … os juros de mora devem ser considerados como rendimentos de capital e - … não ocorre nesta situação violação do princípio da igualdade, uma vez que houve correção monetária.
Refere o recorrente que o acórdão é incompreensível por não se aprender de que capital são os juros rendimento e qual a correcção monetária que foi feita relativamente a esse capital.
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A recorrida Fazenda Pública nada veio dizer relativamente a este pedido de aclaração.
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Cumpre decidir.
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De acordo com o disposto no artº 669º, nº 1, alínea a) do CPC: “1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;” 4.1. Como se sabe, o pedido de esclarecimento a que se refere o artigo 669º, nº 1, al. a) do CPC tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e sentidos porventura opostos. Ou seja, o requerimento de aclaração/esclarecimento só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão do acórdão.
(Acórdão de 05-07-2012 - Processo: 0327/10 – Pleno da SCT) Por outras palavras, e como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se decisão que contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ela será obscura se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambígua quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Vejamos então se no caso concreto o...
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