Acórdão nº 0713/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A…….., S.A., N.I.P.C. ……, com sede na Rua ……., …… - ……, Porto e deduziu impugnação judicial contra: - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), correspondentes aos anos de 1994 e 1995, bem como os correspondentes juros compensatórios de ambos os impostos.

Por sentença de 27 de Abril de 2011, o TAF do Porto, julgou procedente a impugnação e anulando a liquidação em causa. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso, para o TCA Norte, o qual por acórdão de 03/05/2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia e considerou competente este STA.

As alegações do recurso integram as seguintes conclusões: A.

Julgou a Sentença recorrida, procedente, a impugnação deduzida contra os actos de liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cujo valor global ascende a € 47.265,14, - em esc. 9.475.810, B.

Que, tiveram por base uma acção inspectiva realizada à Impugnante pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, donde resultou correcção da matéria tributável em sede daqueles tributos relativamente ao exercício económico do ano de 1995.

C.

Em resposta, à invocada questão da "preterição à formalidades legais consubstanciada na falta do exercício dos demais de audição", responde o Tribunal afirmativamente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios.

D.

Para assim decidir louva-se na seguinte consideração: "a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento dos impostos em causa, após a entrada em vigor do C.P.A., mas antes da entrada em visor da L.G.T., que prevê, na alínea e) do seu art. 2.º, a aplicação subsidiária daquele código (…) Ora. dos autos é possível concluir que à impugnante não foi dada a oportunidade para se pronunciar. (...) Ora, tal omissão, viola os artºs 19º alínea c)e23º do CPT. artº 267° n° 5 da CRP e artºs 8° e 100º e seguintes do CPA.

Assim sendo, e atendendo ao supra descrito, conclui-se ter ocorrido violação do direito de audiência, com a consequente anulação da liquidação. (neste sentido, vide, acórdão do STA proferido em 10.11.2010, procº 0671/10).

E.

E, em consequência, o Tribunal a quo determinou a anulação das liquidações em causa.

F.

Desde logo, de molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, pois, não se concorda com a convicção do Tribunal, no que tange a actualidade dada como assente.

G.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face a prova documental produzida, se deve aditar ao Probatório o seguinte facto: 8- O Exmº Magistrado do Ministério Publico, emitiu parecer no sentido de ser reconhecida e declarada procedente a excepção de cumulação ilegal, ficando prejudicado o conhecimento do mérito da impugnação.

H.

Neste contexto e com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.º 125º do CPPT, da al. d) do n.º 1 do art.º 668º e do n.° 2 do art.º 660, ambos do CPC.

I.

I.

e., foi excepcionada a cumulação ilegal de pedidos, por não se verificarem os requisitos a que alude o art. 104º do CPPT, que dispõe "Na impugnação judicial podem, nos termos da lei cumular-se pedidos e coligar-se autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão." J.

Apesar de haver uma mesma materialidade subjacente às várias liquidações, estará legalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT