Acórdão nº 0948/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A……. (adiante Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a oposição procedente com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, que considerou subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência anular o despacho de reversão exarado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 4219200701018361 e apensos, que corre os seus termos no Serviço de Finanças da Trofa por dívidas relativas a IVA dos anos de 2006 e 2009, IRC do ano de 2005 e Coimas Fiscais fixadas entre 2005 e 2010, no total de € 16.482,70 e acrescidos.

B. Perscrutada a douta Petição Inicial, e apesar da dívida em cobrança coerciva ser relativa a vários impostos e coimas fiscais, do conspecto da argumentação expendida, circunscreve o oponente a presente acção às coimas fiscais em cobrança coerciva, invocando como fundamentos de oposição, a inconstitucionalidade das coimas em cobrança coerciva, a ilegalidade em concreto da decisão de uma coima em específico e a alegada falta de responsabilidade pelo pagamento desta última, por ausência de culpa, C. Não invocando qualquer fundamento atinente aos outros impostos em dívida, facto esse invocado pela Fazenda Pública na contestação oportunamente apresentada, não tido em consideração pelo Tribunal a quo.

D. A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão.

E. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, porquanto, F. No caso concreto, apesar de fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 660.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto da acção.

Pois, G. A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.º n.º 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.º, n.º 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucionalmente e estatutariamente vinculado.

H. Como refere Casalta Nabais, o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.

I. Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, do ponto de vista da Fazenda Pública, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.

J. A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pelo próprio oponente.

K. Como decorre do princípio do dispositivo das partes, o objecto de uma oposição no que concerne aos seus fundamentos, é definido e delimitado pelo oponente na respectiva petição inicial.

L. É certo que o Ministério Público...

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