Acórdão nº 01085/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……, LDA, pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24-05-2012, que julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão do TAF de Castelo Branco, a julgar improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE ARRONCHES, em que pedia a anulação da deliberação de 13/09/2010, da Câmara Municipal de Arronches, que declarou a caducidade da licença de táxi da A. e determinou a sua cassação.

A Recorrente invocou falta de fundamentação, erro nos pressupostos e deficiente instrução do procedimento.

O TAF de Castelo Branco julgou a acção improcedente, por considerar verificado o abandono de actividade previsto no artigo 18º do DL nº 251/98, de 11/08, com as alterações introduzidas pelo DL nº 41/2003 de 11/03.

Na apelação interposta para o TCA Sul foi confirmado o decidido na 1.ª instância.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150.º do CPTA.

A Recorrente defende, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista, considerando: - O presente recurso versa a questão da interpretação e aplicação dos artigos 15°, 17° e 18° do Decreto - Lei n° 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.° 41/2003, de 11 de Março, matéria de direito em que se mostra necessário com vista a uma melhor aplicação do direito.

- A ausência do local de estacionamento fixo, por período superior a 30 dias, não implica o abandono automático da actividade previsto no artigo 18º, nº 1 do Decreto-lei n.° 251/98.

- O facto de a recorrente ter prestado serviços na modalidade de contrato de duração superior a 30 dias obsta à verificação daquele abandono de actividade.

- A interpretação do artigo 17º e do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.° 251/98, no sentido de que há abandono de actividade, quando os táxis em regime de estacionamento fixo estejam ausentes do local de estacionamento durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano é contrário à lei e inconstitucional, violando o disposto no artigo 9º do CC e o direito à igualdade, previsto no artigo 13º da CRP.

- O impedimento derivado do exercício de cargos sociais previsto na 1ª parte do artigo 18° do Decreto-Lei nº 251/98, também se aplica a pessoas colectivas, designadamente aos titulares dos respectivos...

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