Acórdão nº 045899A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, melhor identificado nos autos, veio requerer a execução do acórdão deste Pleno, de 29.11.06, que, revogando acórdão da 1ª Subsecção, anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 21.9.99, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, de uma parcela de terreno a destacar do prédio denominado ……, sito na ……, em Lisboa.

A execução foi requerida contra o Ministro o Ambiente, do Ordenamento do Território e de Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e o Município de Lisboa.

No requerimento inicial de execução, o exequente formulou os seguintes pedidos: a) «A remoção imediata das situações constituídas por actos consequentes do acto anulado, nomeadamente a posse administrativa do imóvel em causa, que se mantém desde 2000.03.28 (v. art.º 133º/2/i) do CPA), bem como a declaração de nulidade ou anulação daquele acto consequente e desconforme com a decisão judicial exequenda (v. Art. 176º/5 do C.P.T.A.); b) Reparação de todos os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelo ora exequente, desde 1999.10.21, até ao presente, nos termos indicados nos art.ºs 32º e seguintes do presente r. i., que se dão por integralmente reproduzidos; c) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida (v. artºs 3º/2 e 176º/4 do C.P.T.A; cf. artº 829º-A do C. Civil)».

A fls. 320/357, destes autos, foi proferido acórdão da 2ª Subsecção, que decidiu: «

  1. Determinar que a execução do acórdão anulatório, a cargo do Secretário de Estado da Administração Local, que sucedeu na competência do autor do acto anulado (cfr. art. 174°, nos 1 e 2 do C.P.T.A.), seja feita nos seguintes termos: Pagamento ao exequente das seguintes importâncias, no prazo de trinta dias (art. 179°, n°4 do C.P.T.A.): 1) € 30. 000 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos morais pelos prejuízos sofridos com a prática do acto anulado pelo acórdão exequendo.

    2) € 94.920 (noventa e quatro mil novecentos e vinte euros), a título de dano emergente pelas despesas efectuadas com os honorários aos advogados.

    Sobre as importâncias em dívida acrescem juros de mora, até integral pagamento.

  2. Absolver do(s) pedido(s) o Município de Lisboa e o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.» Inconformados com essa decisão, dela vieram recorrer o exequente A……. e o Secretário de Estado da Administração Local.

    O exequente/recorrente B…… apresentou alegação (fls. 375, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: A - DO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS 1ª. Em sede de execução do acórdão anulatório, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado (v. arts. 20°, 205°, 212° e 268º/4 e 5 da CRP; cfr. arts. 157º e segs. e 173º e segs. Do CPTA) - cfr.

    texto n.º 1; 2ª. A reconstituição da situação actual hipotética do ora recorrente, face à decisão judicial anulatória do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, (SEALOT), de 1999.10.21, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado e a eliminação de todos os seus actos consequentes (v. arts. 200, 20511 e 2680/4 da CRP; cfr. arts. 1731 e segs. do CPTA e arts. 5° e segs, do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr.

    texto n. ° 1; 3ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a reconstituição da situação actual hipotética do ora recorrente impunha a declaração de nulidade ou anulação da posse administrativa do seu imóvel, que se mantém desde 2000.03.28, que constitui um acto consequente do acto anulado e desconforme com a decisão judicial exequenda constante do acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2006.11.29 - cfr.

    texto n.º s 1 e 2; - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RECORRIDOS 4ª. O ora recorrente tem direito a ser ressarcido pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes das actuações ilícitas dos recorridos, no âmbito do instituto da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, cujos pressupostos se encontram previstos no art. 22° da CRP, no DL 48051/67 e nos arts. 483° e segs. e 562° e segs. do Código Civil (cfr. Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro - RRCEEDEP) - cfr.

    texto n.° s 3 a 5; 5ª. No caso sub judice verificam-se os pressupostos da responsabilidade extracontratual dos recorridos - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade - cfr.

    texto n.° s 4 e 5;

  3. Da ilicitude 6ª. O despacho do Senhor SEALOT, de 1999.10.21, foi anulado pelo douto acórdão exequendo com base nos seguintes fundamentos: a) Violação dos princípios da proporcionalidade e necessidade; b) Violação dos arts. 13° e 14° do regulamento do PDM de Lisboa e do art. 39° do PUAL; c) Falta de fundamentação de facto e de direito; d) Preterição de audição prévia (v. processo principal) - cfr.

    texto n.º 6; 7ª. O despacho do Senhor SEALOT, de 1999.10.21, constitui claramente um acto conforme se decidiu, com trânsito em julgado, no Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal, de 2006.11.29, que anulou aquele acto com fundamento nas suas manifestas ilegalidades (v. arts. 671° e segs. do CPC) - cfr.

    texto n.° 6; 8ª. A d.u.p. e a posse administrativa do imóvel do recorrente são assim claramente ilícitas (v. art. 22° da CRP, art. 483° e segs. e 562° e segs. do C. Civil e art. 2° do DL 48051, de 1967.11.21) - cfr.

    texto n.° 6; 9ª. Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, o acto anulado e a consequente posse administrativa da CML impossibilitaram a venda do imóvel em causa, em condições normais de mercado, e o seu aproveitamento urbanístico, o que foi causado pelas actuações ilícitas dos recorridos, pelo que não foi possível ao ora recorrente auferir os lucros demonstrados e provados no presente processo (v. alínea PI dos FA; cfr. art. 564° do Cód. Civil) - cfr. texto n.° s 6 e 7; b) Da culpa 10ª. A culpa dos recorridos resulta desde logo da ilicitude do despacho do Senhor SEALOT, de 1999.10.21, pois "na responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática culposa de actos ilícitos, a culpa dilui-se na ilicitude"(v. Acs. STA de 2005.11.23, Proc. 648/05, www.dgsi.pt) - cfr.

    texto n.° s 8 e 9; 11ª. Além disso, os recorridos não agiram com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram as actuações ilícitas sub judice (v. art. 266° da CRP; cfr. art. 3° do CPA), pelo que a sua culpa é inquestionável - cfr.

    texto n.º s 10 e 11; c) Dos danos 12ª. Em consequência das actuações ilícitas do Estado Português, verificaram-se diversos prejuízos na esfera jurídica do recorrente, cujo montante já foi parcialmente determinado no presente processo e deverá ser ainda liquidado em execução, consubstanciados em danos emergentes, bem como em lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de venda e de reinvestimento dos lucros resultantes da comercialização do desenvolvimento urbanístico dos terrenos em causa, em condições normais de mercado (v. arts. 20° e 22° da CRP; cfr. arts. 562° e segs. do C. Civil) - cfr.

    texto n.º s 12 a 16; d) Do nexo de causalidade 13ª. Os prejuízos suportados pelo ora recorrente são consequência directa e imediata das actuações ilícitas dos recorridos, existindo assim nexo de causalidade (v. arts. 5620 e segs. do C. Civil) - cfr.

    texto n.° s 17 a 20; 14ª. O pedido indemnizatório relativo a danos emergentes e lucros cessantes pelo ora recorrente resulta assim de actos ilícitos dos ora recorridos, ou, pelo menos, de actuações causadoras de prejuízos especiais e anormais para o ora recorrente, nos termos, além do mais, do art. 9° do DL. 48051, de 21 de Novembro de 1967 (cfr. art. 22° e 62° da CRP e arts. 2° e 16° do Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEEDEP) - cfr.

    texto n.° s 21 e 22; 15ª. O douto acórdão recorrido enferma assim de erros de julgamento, na parte em que decidiu que "não se provou qualquer diminuição do património do exequente, como causa adequada do acto anulado" - cfr.

    texto n.° s 3 a 22; C - DA SANÇÃO PECUNIARIA COMPULSÓRIA 16ª. O art. 829°-A/4 do C. Civil é aplicável sempre que seja judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, pelo que, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, in casu são devidos juros a taxa de 5% ao ano, a contar do trânsito em julgado do douto acórdão exequendo deste Venerando Supremo Tribunal, de 2006.11.29.

    - cfr.

    texto nºs 3 a 22; NESTES TERMOS,Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que o ora recorrente ficou vencido (v. arts. 680º e 684º/2 do CPC), com as legais consequências.

    SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

    O Município de Lisboa contra-alegou, a fls. 461, ss., dos autos, tendo concluído no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso do exequente/recorrente e, em consequência, mantido o acórdão recorrido.

    Também o Secretário de Estado da Administração Local apresentou contra-alegação, a fls. 524, ss., dos autos, na qual rematou com a seguinte CONCLUSÃO Deve improceder o pedido de revogação da sentença recorrida já que julgou correctamente a inexistência dos danos patrimoniais alegados pelo então exequente, tendo em conta a matéria de facto considerada provada e cujo conhecimento está excluído dos poderes judicatórios do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmada e mantida a sentença recorrida por ter procedido a uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, assim se fazendo a usual Justiça.

    No recurso que interpôs, o mesmo...

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