Acórdão nº 0782/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada (adiante Impugnante ou Recorrida) pediu ao Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa a anulação da liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2002 por a Administração tributária (AT) não ter aceite como custos os montantes que levou à sua contabilidade como “dívidas incobráveis”, respeitantes a dois clientes, por considerar que «os elementos apresentados não fazem prova suficiente da incobrabilidade fiscal dos mesmos nos termos exigidos pelo art. 39.º do CIRC», uma vez que, para esse efeito, apenas poderão servir as certidões de trânsito em julgado da sentença proferida em processo de falência ou da sentença proferida em processo executivo.

    Na parte que ora nos interessa considerar, a Impugnante assacou à liquidação impugnada o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito por considerar que, para contabilização da perda em causa, a lei se basta com a certidão negativa da penhora lavrada no processo executivo.

    1.2 Entretanto, a AT, quando da apreciação do pedido ao abrigo do disposto no art. 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), considerando que a Impugnante, com a petição inicial, juntou documento comprovativo da incobrabilidade de um dos referidos créditos, revogou a liquidação na parte que teve origem no acréscimo à matéria tributável desse crédito, mantendo-a na parte restante.

    1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu sentença em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que se refere a parte da liquidação revogada e procedente na parte restante.

    Isto, em síntese, porque considerou que, contrariamente ao que entendeu a AT, o art. 39.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) não exige que os créditos provisionados apenas possam ser contabilizados como créditos incobráveis mediante sentença com trânsito em julgado que declare a sua incobrabilidade em processo executivo, sendo bastante para esse efeito que a incobrabilidade resulte evidenciada do processo, nomeadamente por falta de bens penhoráveis certificada em auto de diligência judicial para penhora.

    1.4 A Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, defendendo que no caso dos créditos incobráveis, basta que essa incobrabilidade resulte evidenciada no próteses sendo desnecessário aguardar pelo trânsito em julgado da decisão judicial.

    1. Resulta do art. 39.º CIRC, à data, Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medida cm que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credoras ou de processo de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

    2. Entende a AT, salvo melhor opinião, carecer a douta sentença de fundamento, ao considerar que basta que a incobrabilidade dos créditos resulte evidenciada do processo, IV. Ora, em nossa opinião, partilhada como mostramos por alguma doutrina e jurisprudência, para que os créditos sejam considerados incobráveis, é necessário que haja uma certidão judicial da sentença transitada em julgado em que seja declarada a insolvência do seu devedor e que haja evidência da reclamação dos créditos no âmbito do processo judicial.

    3. Assim, perante este quadro fáctico, forçoso é concluir que a AT actuou em conformidade com a lei ao indeferir o pedido de anulação da liquidação de IRC do exercício de 2002.

    4. Em face do exposto, e salvo o devido respeito, entende a AT que o Tribunal “a quo” falhou no seu julgamento quando, perante os factos, decidiu julgar a impugnação judicial procedente.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA».

    1.6 A Impugnante contra alegou, resumindo a sua posição nas seguintes proposições conclusivas: « A) A ora recorrida procedeu em 14 de Setembro de 2008, à impugnação judicial da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2012, no montante de € 19.364,53 (dezanove mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 99.º e segs. do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e do art. 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

    B) Em causa estavam as correcções à matéria colectável do IRC efectuadas pela administração fiscal, no montante de € 58.680,41, referente a créditos incobráveis assim distribuídos: a) B……, Lda., no montante de € 48.268,62; b) C……, Lda., no montante de € 10.411,79.

    C) A administração fiscal entendeu que a empresa contribuinte ora recorrente não fez prova suficiente da incobrabilidade dos créditos, nos termos exigidos no art. 39.º do CIRC, invocando-se relativamente à primeira situação a ausência de certidão a atestar a incobrabilidade do crédito, e na segunda situação a ausência da sentença de falência transitada em julgado.

    D) Após a apresentação da impugnação judicial supra mencionada e face aos argumentos apresentados pela ora recorrida, a administração fiscal, no contexto de apreciação do processo no âmbito do disposto no art. 112.º do CPPT, por despacho de 24/01/2007, do Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, exarada sobre Informação/Parecer dos serviços (vd. fls. 128/138 do apenso administrativo) procedeu à revogação parcial do acto impugnado, na parte relativa ao crédito de € 10.411,79 do cliente C……, Lda. por entender, contrariamente ao que tinha opinado inicialmente, que “o risco de incobrabilidade do crédito encontrava-se devidamente justificado através da sentença de declaração de falência...

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