Acórdão nº 0726/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… e mulher, B…… (adiante Oponentes ou Recorridos), deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra eles por terem sido considerados pelo órgão da execução fiscal responsáveis subsidiários.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a oposição procedente com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, fundamento que considerou subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal quanto aos Oponentes.

1.3 Inconformada com a sentença na parte em que nesta se ordenou a extinção da execução fiscal quanto aos Oponentes, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A. A sentença sob recurso ordenou a anulação do despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra o oponente e responsável subsidiário, com base na respectiva falta de fundamentação de facto.

B. Tal como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juiz a determina.

C. Pelo que a douta sentença sob recurso deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.

D. Pois que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.

E. Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra o oponente.

F. Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 77° da LGT, 101° e 124° do CPPT e 125° do CPA, pelo que não pode manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA».

1.5 Os Oponentes não contra alegaram.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.7 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos (Por facilidade de transcrição, as notas de rodapé do parecer do Ministério Público serão aqui transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos, mantendo a numeração de origem.): «[…] Entende a recorrente que a decisão recorrida não podia julgar extinta a oposição contra os oponentes, devendo limitar-se a anular o despacho de reversão, pois assim decidindo impede, na prática, que a administração tributária possa praticar novo acto de reversão sem o vício de forma que determinou a sua anulação.

A oposição à execução, em regra, tem por objecto a extinção, total, ou parcial da execução, embora possa ter, também, por objecto a simples suspensão da execução.

1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, página 502] Os vícios do despacho que ordena a reversão, nomeadamente a falta de fundamentação, constituem fundamentos de oposição enquadráveis na alínea i) do artigo 204.º do CPPT.

2 [2 Idem, páginas 499/450] Ora, uma vez que a sentença recorrida anulou o despacho de reversão por vício de forma por falta de fundamentação (vício que a recorrente aceita, uma vez que neste segmento acatou a decisão de 1.ª instância), então impunha-se necessariamente, a nosso ver, a extinção da execução fiscal quanto aos oponentes.

E, salvo melhor juízo, a extinção da execução quanto aos oponentes não obsta a que a administração fiscal, profira novo despacho de reversão, expurgado do vício que determinou a sua anulação, contra os oponentes, iniciando nova execução fiscal contra os mesmos, tendo em vista a cobrança coerciva do que for devido em termos de responsabilidade subsidiária.

De facto, tendo o despacho de reversão sido anulado por vício de forma (falta ou insuficiência de fundamentação), parece que nada impede que a AT, verificados os necessários requisitos, produza novo despacho de reversão, expurgado do referido vício, fazendo, nomeadamente, constar do mesmo a concretização fáctica da situação patrimonial da devedora originária SDO.

A sentença recorrida, a nosso ver, não merece censura».

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir é a da saber se a...

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