Acórdão nº 0961/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. EP — Estradas de Portugal - EP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Sintra, de 14-02-2007, que julgou procedente a ação de execução para pagamento de quantia certa, interposta pela ora Recorrida A………, SA.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 24° O presente recurso reveste-se de importância para efeitos de definição por esse Venerando Tribunal do sentido que deve presidir às instâncias para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça, atenta a violação da lei aplicável, consubstanciada numa manifesta errada interpretação e aplicação do direito aplicável, que extravasa em muito o caso em concreto.
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Efetivamente, as questões suscitadas extravasam o litígio entre as partes, são recorrentes perante os tribunais, ou prevê-se que venham a sê-lo, atento o seu âmbito de aplicação, pelo que, importa dissipar pelo órgão de cúpula da jurisdição administrativa, quaisquer dúvidas quanto às questões colocadas, designadamente qual o regime de direito aplicável às situações de reposição de quantias indevidamente pagas pela administração aos particulares, pois é bem diferente saber se uma entidade pública deve aplicar o direito público ou o direito privado.
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Importa igualmente aclarar se o preenchimento de um pressuposto processual judicial objetivo junto de uma entidade administrativa e imposto por lei, integra ou não o conceito de litispendência, pois se não se entender que sim, o entendimento do Venerando Supremo Tribunal sobre esta matéria está a ser colocado em crise.
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Por último, importa clarificar para evitar incertezas na aplicação do direito, se ao contrário do previsto na lei processual, poderão as partes, num processo executivo, discutir e apreciar a legalidade de um ato administrativo, pois a manter-se esta possibilidade, todo o sistema jurídico objetivo e adjetivo sobre o ato administrativo é colocado em crise.
(...)” — cfr. fls. 9 das alegações.
1.2. A ora Recorrida A………, SA. não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que...
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