Acórdão nº 0961/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. EP — Estradas de Portugal - EP vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Sintra, de 14-02-2007, que julgou procedente a ação de execução para pagamento de quantia certa, interposta pela ora Recorrida A………, SA.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 24° O presente recurso reveste-se de importância para efeitos de definição por esse Venerando Tribunal do sentido que deve presidir às instâncias para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça, atenta a violação da lei aplicável, consubstanciada numa manifesta errada interpretação e aplicação do direito aplicável, que extravasa em muito o caso em concreto.

  1. Efetivamente, as questões suscitadas extravasam o litígio entre as partes, são recorrentes perante os tribunais, ou prevê-se que venham a sê-lo, atento o seu âmbito de aplicação, pelo que, importa dissipar pelo órgão de cúpula da jurisdição administrativa, quaisquer dúvidas quanto às questões colocadas, designadamente qual o regime de direito aplicável às situações de reposição de quantias indevidamente pagas pela administração aos particulares, pois é bem diferente saber se uma entidade pública deve aplicar o direito público ou o direito privado.

  2. Importa igualmente aclarar se o preenchimento de um pressuposto processual judicial objetivo junto de uma entidade administrativa e imposto por lei, integra ou não o conceito de litispendência, pois se não se entender que sim, o entendimento do Venerando Supremo Tribunal sobre esta matéria está a ser colocado em crise.

  3. Por último, importa clarificar para evitar incertezas na aplicação do direito, se ao contrário do previsto na lei processual, poderão as partes, num processo executivo, discutir e apreciar a legalidade de um ato administrativo, pois a manter-se esta possibilidade, todo o sistema jurídico objetivo e adjetivo sobre o ato administrativo é colocado em crise.

(...)” — cfr. fls. 9 das alegações.

1.2. A ora Recorrida A………, SA. não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que...

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