Acórdão nº 0992/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… SA, B…… LDA, e C…… SA recorrem, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa a declarar extinta a lide por inutilidade superveniente, pondo termo à acção de contencioso pré-contratual que propuseram contra D…… SA e outros, em que pedem a anulação da adjudicação seguida de exclusão das propostas dos contra-interessados e prosseguimento do concurso.

O TAC de Lisboa, por sentença de 14-02-2012, considerou que a Ré aceitara o indeferimento do projecto pela Câmara Municipal de Cascais e resolvera o contrato celebrado com as contra-interessadas, desistindo da realização da obra lançada a concurso, cuja adjudicação é o objecto do pedido impugnatório, pelo que considerou verificada a carência de objecto e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente.

Interposto recurso para o TCA Sul, este negou provimento e confirmou a sentença.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.

A Recorrente enuncia como questão a dirimir a de saber que consequências processuais, procedimentais (concursais), contratuais e indemnizatórias derivam através do disposto no artigo 102º, nº 5 do CPTA, para o concorrente preterido pela adjudicação em procedimento pré-contratual sujeito ao CCP, de, no decurso da execução de um contrato de empreitada de obra públicas de concepção-construção, o acto de adjudicação e o contrato entretanto celebrados serem judicialmente impugnados e, entretanto, a entidade adjudicante ter considerado sem efeito e revogado o acto de adjudicação com fundamento em ilegalidade do projecto por não ter sido observada uma formalidade essencial como a sua submissão ao procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA); Defende a admissibilidade deste recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, considerando que a questão a decidir é especialmente relevante e se verifica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

D……, SA contra-alegou, em síntese, que o Recorrente não logrou demonstrar a relevância das questões decidendas, no sentido de justificar a intervenção do Tribunal superior e persiste na tese de que é falso o facto dado por provado pelas instâncias segundo o qual, a R. desistiu da realização da obra prevista e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT