Acórdão nº 0992/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…… SA, B…… LDA, e C…… SA recorrem, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 12-07-2012, que negou provimento ao recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa a declarar extinta a lide por inutilidade superveniente, pondo termo à acção de contencioso pré-contratual que propuseram contra D…… SA e outros, em que pedem a anulação da adjudicação seguida de exclusão das propostas dos contra-interessados e prosseguimento do concurso.
O TAC de Lisboa, por sentença de 14-02-2012, considerou que a Ré aceitara o indeferimento do projecto pela Câmara Municipal de Cascais e resolvera o contrato celebrado com as contra-interessadas, desistindo da realização da obra lançada a concurso, cuja adjudicação é o objecto do pedido impugnatório, pelo que considerou verificada a carência de objecto e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente.
Interposto recurso para o TCA Sul, este negou provimento e confirmou a sentença.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente enuncia como questão a dirimir a de saber que consequências processuais, procedimentais (concursais), contratuais e indemnizatórias derivam através do disposto no artigo 102º, nº 5 do CPTA, para o concorrente preterido pela adjudicação em procedimento pré-contratual sujeito ao CCP, de, no decurso da execução de um contrato de empreitada de obra públicas de concepção-construção, o acto de adjudicação e o contrato entretanto celebrados serem judicialmente impugnados e, entretanto, a entidade adjudicante ter considerado sem efeito e revogado o acto de adjudicação com fundamento em ilegalidade do projecto por não ter sido observada uma formalidade essencial como a sua submissão ao procedimento de avaliação de impacto ambiental (AIA); Defende a admissibilidade deste recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA, considerando que a questão a decidir é especialmente relevante e se verifica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
D……, SA contra-alegou, em síntese, que o Recorrente não logrou demonstrar a relevância das questões decidendas, no sentido de justificar a intervenção do Tribunal superior e persiste na tese de que é falso o facto dado por provado pelas instâncias segundo o qual, a R. desistiu da realização da obra prevista e...
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