Acórdão nº 0774/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 10.05.2012 (fls. 812 e segs.), que confirmou saneador-sentença do TAC de Lisboa pelo qual, no âmbito de acção ordinária por si intentada contra a B……, SA, foi julgada procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamadas pelo A. e, consequentemente, absolvida a Ré da instância.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões sobre que incide a controvérsia, e que o recorrente pretende ver reapreciadas, são as de: · saber em que momento se considera o subscritor da CGA desligado do serviço e, em concreto, se a cessação da sua relação jurídica de emprego, para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos respectivos créditos laborais, pode ocorrer à revelia do trabalhador; · saber se o prazo de prescrição de créditos laborais, previsto no nº 1 do art. 38º da LCT, pode começar a correr sem notificação ao interessado da ocorrência do facto gerador da prescrição (cessação da relação jurídica de emprego decorrente da desligação do serviço, nos termos dos arts. 99º, nºs 1 e 2 e 100º, nº 2 do Estatuto da Aposentação).

Refere que tal questão é complexa e de manifesta relevância jurídica e social, sustentando ainda que foi mal decidida pelo acórdão sob recurso, o que torna a admissão da revista necessária a uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser...

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