Acórdão nº 0774/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 10.05.2012 (fls. 812 e segs.), que confirmou saneador-sentença do TAC de Lisboa pelo qual, no âmbito de acção ordinária por si intentada contra a B……, SA, foi julgada procedente a excepção da prescrição de todos os créditos reclamadas pelo A. e, consequentemente, absolvida a Ré da instância.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões sobre que incide a controvérsia, e que o recorrente pretende ver reapreciadas, são as de: · saber em que momento se considera o subscritor da CGA desligado do serviço e, em concreto, se a cessação da sua relação jurídica de emprego, para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos respectivos créditos laborais, pode ocorrer à revelia do trabalhador; · saber se o prazo de prescrição de créditos laborais, previsto no nº 1 do art. 38º da LCT, pode começar a correr sem notificação ao interessado da ocorrência do facto gerador da prescrição (cessação da relação jurídica de emprego decorrente da desligação do serviço, nos termos dos arts. 99º, nºs 1 e 2 e 100º, nº 2 do Estatuto da Aposentação).
Refere que tal questão é complexa e de manifesta relevância jurídica e social, sustentando ainda que foi mal decidida pelo acórdão sob recurso, o que torna a admissão da revista necessária a uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser...
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