Acórdão nº 0766/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução01 de Agosto de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o despacho judicial de 26-04-2012 do Mm° Juiz do TAF de Braga que indeferiu a sua arguição de nulidades processuais, vem dele recorrer, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou as seguintes conclusões de recurso: A — O despacho recorrido é nulo, porque não conheceu das questões concretamente colocadas pelo recorrente, a saber, a nulidade do acto da secretaria, ao não recusar a petição da reclamação do recorrente, estando convicta de que a taxa de justiça por este paga era inferior à devida, escudando-se no falso pretexto de isso constituir questão de direito, e a nulidade do despacho a seguir proferido pelo Mm° Juiz, a sancionar tal procedimento, em vez de impedir o cometimento de tal irregularidade, devolvendo-lhe o processo para tal recusa.

B — A não ser assim entendido, o despacho é ilegal, porque não reconhece a existência daquelas nulidades que se verificam pelas razões acima expostas, e porque são actos não previstos na lei na situação em que ocorreram, estando, em vez deles, previstos outros de pendor diametralmente oposto, e porque coarctaram ao recorrente o seu direito de reclamação previsto no art. 475.°.1, do CPC.

C — O despacho recorrido é ainda ilegal porque não reconheceu que, estando em causa uma reclamação da previsão do art. 276.° do CPPT, o item da tabela II do RCP que a ela se refere é aquele que fala, justamente, em reclamações, não havendo qualquer razão, aliás não invocada, nem no despacho recorrido, nem no que o antecedeu, para supor que naquele item não se quer abranger tais reclamações.

D — O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 474.°. f), 475.°.1, 201°.1, 205.°.2, 666-°.1 e 3, todos do CPC, ex vi art. 2.° do CPPT, 125.°.1, e 176.° do CPPT, último item da tabela II anexa ao RCP, e art. 9.°.3, do CC.

Deve, pois, o despacho recorrido ser declarado nulo, e esse Supremo Tribunal apreciar e declarar as nulidades invocadas pelo recorrente, reconhecendo-se ainda, se tal for entendido possível, por evidente economia de meios, que o recorrente pagou a taxa de justiça devida, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal, ou, entendendo-se não ser o despacho recorrido nulo, decidir que este é ilegal, revogando-o, e, reconhecendo as nulidades invocadas pelo recorrente, ordenar a tramitação do processo que se considere conforme à lei, como se pensa que é de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O M° Juiz autor do despacho recorrido sustentou o mesmo declarando não ter cometido as nulidades invocadas.

O M° P° teve vista dos autos e emitiu parecer do seguinte teor: “O recorrente à margem identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26 de Abril de 2012, exarada a fls. 32/38.

A decisão recorrida julgou improcedente a arguição de nulidades, consistentes em alegada omissão pela secretaria de recusa do requerimento inicial quando estava convicta de que a taxa de justiça paga é inferior à devida e no facto de por despacho judicial ter sido o recorrente notificado, sem acto de recusa pela secretaria, no sentido do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida, no entendimento de que não há que suprir qualquer nulidade por inexistirem, uma vez o que havia a fazer era notificar o recorrente para no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, efectivamente, devida, o que foi feito.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 47/49, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

Além do mais a recorrente assaca ao despacho recorrido o vício formal de omissão de pronúncia, com consequente nulidade.

A nosso ver não se verifica a apontada nulidade.

A decisão recorrida considerou que não havia que suprir quaisquer nulidades, pois que o que havia a fazer foi feito e era notificar o recorrente para proceder à junção de documento comprovativo da taxa de justiça efectivamente devida.

Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.

Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre sue existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito.

Como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa a omissão de pronúncia “só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”.

Ora, como se demonstra no despacho de fls.73/75, cuja fundamentação, quanto a este aspecto, se subscreve, o despacho recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, pelo que não ocorre a alega omissão de pronúncia.

A nosso ver não se verificam as arguidas nulidades.

Antes de mais diga-se que, mesmo que se tivesse verificado a arguida nulidade consistente na não recusa por parte da secretaria da PI por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, efectivamente, devida, o certo é que tal nulidade está coberta pelo despacho de fls. 19/20, que fixou a taxa de justiça devida em 2 UC -Tabela II “Execução -até € 30.000 — do RCP e notificou (convidou) o recorrente para proceder ao seu pagamento.

Assim sendo, deveria o recorrente interpor recurso jurisdicional do dito despacho, que fixou a taxa de justiça considerada devida, e não arguir nulidades.

Ora, esse despacho não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que transitou em julgado.

De qualquer modo, a nosso ver, não ocorreu qualquer nulidade, pois, que em situações como a presente, como sustenta o Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja doutrina se subscreve, deve o Tribunal proceder à correcção da irregularidade, convidando o interessado para sanar a deficiência e só, na hipótese da irregularidade não ser sanada a PI deve ser indeferida por se considerar nula.

Assim sendo, como nos parece ser, a decisão recorrida andou bem ao julgar não verificadas as arguidas nulidades.

De qualquer maneira a decisão recorrida, salvo melhor juízo, já merece censura quando sustenta que a taxa de justiça devida é, agora, de 3UC — Tabela II-A “Oposições à execução ou à penhora! até € 30,000,00”, quando é certo que no despacho de fls. 19/20, não sindicado, havia decidido que a taxa de justiça, efectivamente, devida era de 2UC.

De facto, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades esclarecer dúvidas e reformá-la nos termos da lei (artigo 66° do CPC).

Ora, o tribunal recorrido não pode, depois de por despacho judicial ter fixado a taxa de justiça devida em 2 UC, despacho que não foi objecto de recurso, vir depois em ulterior despacho decidir que é devida taxa de justiça de 3 UC, sob pena de violação dos princípios da estabilidade e segurança jurídicas que subjazem às decisões judiciais.

Termos em que deve manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica enquanto indefere as arguidas nulidades, embora deva ser revogada no...

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