Acórdão nº 0633/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A……, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 16.02.2012 (fls. 398 e segs.), que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho judicial do Sr. Juiz do TAF de Sintra, de 18.11.2008, proferido no âmbito de acção administrativa comum intentada contra CENTRO DE APOIO À CRIANÇA DE QUARTEIRA, na parte em que decidiu pela inexistência de nulidade do despacho que admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.

Na sua alegação para este STA, e sem qualquer referência aos pressupostos de admissibilidade da revista enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que não deveria ter sido admitido o pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos: 1. A aferição dos requisitos da petição reconvencional é prévia à dos pressupostos do pedido reconvencional, pelo que o acórdão recorrido é nulo nos termos do Art. 688º do CPcivil aplicável ex vi Art. 1º do CPTA.

  1. O despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os Arts. 467º, 510º e 274º, Nº 1 alíneas d) e e) ambos do CPC, aplicáveis ex vi Art. 1º do CPTA devendo, em consequência, ser revogado.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este...

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