Acórdão nº 0331/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Marinha Grande interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando anterior sentença do TAF de Leiria, julgou procedente a acção administrativa especial em que A………, SA, pediu: que se anulasse a deliberação de 10/2/2011, em que a CM da Marinha Grande excluíra a proposta apresentada pela autora no concurso tendente à adjudicação da empreitada de obras públicas de reabilitação do edifício da antiga fábrica de resinagem daquela cidade – acto esse que, ademais, adjudicou a obra à contra-interessada B………, SA; e que se condenasse o município demandado a adoptar os actos e as operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada.

O recorrente terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes: 1. O presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no artº. 150° n° 1 do Código dos Contratos Públicos.

2. A questão trazida a juízo apresenta-se de fundamental relevância jurídica e social.

3. A exclusão da proposta da Recorrida por violação do art. 58° n° 1 do CCP assume-se de importante relevância jurídica pois que a controvérsia acarretada a entendimento é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço.

4. A revista revela-se, por isso, de grande utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerado Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência pois que irá esclarecer os exactos termos em que se poderá excluir uma proposta por violação do expressamente consagrado no artº. 58° n° 1 do CCP.

5. O presente recurso patenteia uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.

6. Impõe-se ao STA lograr por uma orientação que assaque uma direcção que constituirá um guia de resolução deste género de discussão de mérito.

7. Revela-se, assim, de extrema importância saber em que situações e perante que circunstancialismos se opera a exclusão de propostas quando, nos documentos constitutivos e caracterizadores da proposta, se empregam expressões, palavras ou construções em língua estrangeira.

8. A orientação que será disponibilizada por este Venerado Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo, contribuindo para uma maior transparência na realização dos procedimentos concursais.

9. Deve o presente recurso ser admitido pois que a questão cuja apreciação se suscita assume importante e fundamental relevância jurídica e social, mormente no âmbito da contratação pública realizada ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. Ainda, 10. A intervenção deste Venerado Tribunal revela-se essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito, 11. A decisão que irá ser proferida consistirá num guia de apoio e orientação para a resolução de litígios futuros, que certamente irão existir, ou não estivéssemos perante o domínio dos procedimentos de formação de contratos sujeitos às regras e disposições do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente ao nível da exclusão de propostas com o fundamento de uso de expressões em língua estrangeira nos documentos integrantes da proposta.

12. Entendeu o Tribunal a quo que, quando tais expressões consistam em estrangeirismos adoptados pela língua portuguesa, desde que os mesmos comportem uma melhor compreensão da proposta, as propostas não deverão ser excluídas, contrariando toda a jurisprudência até aqui produzida no âmbito desta matéria.

13. Não verificou aquele tribunal que as expressões utilizados pela aqui Recorrida não encontram qualquer correspondência ou inscrição na lista de estrangeirismos aceite e em vigor na língua portuguesa, pelo que há uma necessidade de uma melhor aplicação de direito no caso sub judice, assim como uma carência de uma tese orientadora para casos futuros análogos ou do mesmo tipo.

14. Revela-se, assim, essencial uma melhor aplicação do direito, mormente na aplicação do preceituado no art. 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos, na medida em que quando e sob que circunstâncias o mesmo revela para efeitos de exclusão de propostas num procedimento concursal.

15. Termos em que, e para os efeitos do disposto nos nº 1 e 5 do art° 150.° do CPTA, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser deferido e, por isso, admissível, por verificados que estão os pressupostos a que alude o nº 1 do art° 150.° do mesmo diploma legal.

16. O Tribunal a quo mal andou, ao considerar que a decisão de exclusão da proposta da Recorrida não desrespeitou o preceituado no artº 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos.

17. Entende aquele Tribunal que a Recorrida usou apenas e só estrangeirismos na sua proposta pelo que os mesmos devem ser notados como expressões integrantes da Língua de Camões, tendo tais expressões sido apostas para uma melhor expressividade do texto.

18. Desconsiderou o Aresto Recorrido que as expressões «“Selection: Whole program”; “Activity Description”; “Current; Staff’;” “Finish” e “Month”», não constituem estrangeirismos, tal qual a definição de estrangeirismos.

19. O portal de língua portuguesa, fonte referencial e de fundamentação do Acórdão do TCA Sul, disponibiliza a lista de estrangeirismos acolhidos na Língua Portuguesa e da qual não faz parte qualquer das expressões empregadas pela Recorrida no seu Programa de Trabalhos.

20 A proposta da Recorrida apresenta, por isso, expressões em língua estrangeira, desrespeitando o preceituado no art 58° n° 1 do Código dos Contratos Públicos e bem assim o artº. 13°, n° 1, do Programa de Procedimento.

21. Incorre o Tribunal a quo numa má aplicação do Direito submisso ao caso sub judice pois a Recorrida usou, expressa e intencionalmente expressões em língua inglesa na sua proposta, bem sabendo — porque assim o aceitou — que o idioma exigido para todos os documentos que a corporizam é português.

22. A tese sufragada pelo Aresto de que se recorre, falha o preenchimento dos pressupostos aí avançados, pois que, a Recorrida empregou, na sua proposta, expressões em língua inglesa que não são estrangeirismos, essenciais para uma boa e completa compreensão daquela.

23. Basta a utilização singular dessas expressões em língua inglesa para que se consubstancie a utilização de língua estrangeira, não sendo necessário qualquer construção frásica pura e dura para que assim se entenda, tal como abroquelado pelo Tribunal Recorrido.

24. O acto administrativo que pugnou pela exclusão da Recorrida do Concurso Público “Reabilitação do Edifício da Antiga Fábrica de Resinagem da Marinha Grande” é válido tendo por suporte fundamentos legais e factuais, assim como todos os textos jurisprudenciais até à data produzidos que o classificam como legal 25. Bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao acarretar a validade daquele acto administrativo, determinando a improcedência da acção movida pela aqui Recorrida contra o aqui Recorrente, 26. A Recorrente foi excluída pois que a sua proposta violou o preceituado quer no Código dos Contratos Públicos como no Programa de Procedimento por si aceite.

27. O art. 58º n°1 do Código dos Contratos Públicos estabelece que “os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”, sendo que o Programa de Procedimentos na sua cláusula 13º, n° 1, impõe que “ os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados...

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