Acórdão nº 01097/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…….
, Ld.ª, devidamente identificado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de fls 27 a 36 dos autos, que, negando provimento ao recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do TAF do Funchal de 30/6/2011, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por ela interposta contra a Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Turismo e Transportes, mantendo a adjudicação no concurso “para fornecimento, instalação e queima de fogo de artifício para as festas de passagem de ano 2010-2011”, à contra-interessada “B……., Ld.ª”.
Indicando como acórdão fundamento o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal de 13/10/2011, proferido no processo n.º 7915/11, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª - O Acórdão impugnado parte do pressuposto de que uma entidade não detentora de habilitação legal para a instalação e queima de fogo de artifício pode ser adjudicatária desde que cometa a execução da prestação a técnicos habilitados por terceira entidade, ela própria habilitada a credenciar os técnicos necessários; 2.ª - Sem que essa comissão consubstancie uma verdadeira e própria subcontratação e consequente violação das normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), que restringe essa possibilidade; 3.ª - E o Acórdão referência estabelece exactamente o contrário, seja quanto à necessidade legal de habilitação, consagrada na norma do art.º 38° do Dec-Lei n° 376/84, de 30-11 quer quanto à proibição da subcontratação, estabelecida nas indicadas normas do CCP, vg as do art 81.º e 84.º.
4.ª - Com efeito, o concurso público encetado sob o concurso n° 4/SRTT- DRT/2010 - dirigia-se ao «fornecimento, instalação e queima de fogo de artifício para as Festas de Passagem do ano 2010 - 2011»; 5.ª - O acto impugnado - acolhido pela doutrina do acórdão recorrido - deferiu a adjudicação a entidade não detentora de qualquer habilitação legal exigível para a execução da prestação contratada, de «instalação e queima de fogo de artifício», envolvendo instalação e queima de fogo-de-artifício, não estando a adjudicatária licenciada para qualquer actividade relacionada com a utilização de produtos pirotécnicos; 6.ª - E não pode confundir-se - erro em que, com a devida vénia, incorre o Acórdão - a necessidade de habilitação legal, exigível pela norma do art.º 81°/6 do Código dos Contratos Públicos (CCP), com a faculdade de o adjudicatário poder contratar junto de terceiros, com recursos humanos destes, obrigações acessórias à prestação objecto do concurso; 7.ª - Entendimento diverso – de preterição da norma do art.º 81°/6 do CCP – leva a que qualquer um possa contratar qualquer prestação de serviço ou outra, que de seguida iria «subcontratar» por qualquer via, enviesando os mecanismos legais; 8.ª - A simples autorização para actividade de «venda de produtos explosivos» (art 18.º n.º 1) não estende essa habilitação à actividade de produção e de credenciação de pessoal técnico habilitado à queima ou produção de espectáculo de fogo de artifício; não transforma um ‘estanqueiro’ num produtor de materiais pirotécnicos nem o habilita a credenciar o pessoal executor material do espectáculo; 9.ª - A doutrina acolhida no Acórdão impugnado resultam violadas as normas dos artigos 81.º n.ºs 4 e 6 do Código dos Contratos Públicos, bem como as normas do art 38° daquele Dec-Lei n° 376/84, de 30-11; 10.ª - O que, associada à evidenciada contradição, constitui fundamento de revogação do douto acórdão impugnado.
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento do Venerando Tribunal, Deve o presente recurso ser admitido, reconhecida a existência da referida contradição entre os identificados arestos devendo, em consequência ser proferido acórdão que revogue o acórdão impugnado, com todas as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça! 1. 2.
O Réu, ora recorrido, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Para efeitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, entende-se existir contradição entre Acórdãos quando os mesmos tenham decidido de forma diversa a mesma questão de direito, o que supõe uma situação de facto substancialmente idêntica.
II - Embora nos dois processos judiciais se discuta a questão da habilitação legal para a realização de espectáculos pirotécnicos, a identidade das situações é apenas aparente, na medida em que o adjudicatário no processo onde foi proferido o Acórdão fundamento não reúne as habilitações que a sociedade aqui recorrida comprovou possuir, o que levou a que a discussão da questão fosse feita em planos jurídicos distintos.
III - A sociedade adjudicatária no processo em que foi proferido o Acórdão fundamento não estava habilitada a lançar e queimar fogo-de-artifício no espectáculo a realizar, pelo que teve de recorrer a uma terceira entidade para o efeito.
IV - No processo em que foi proferido o Acórdão impugnado, o fogo foi lançado pelo próprio adjudicatário, que comprovou perante a entidade adjudicante ser uma empresa pirotécnica, apresentou todas as licenças para a realização do espectáculo em seu nome (cfr. fls. 1152 e ss do PA), tendo comprovado ainda que os técnicos habilitados para o lançamento do fogo eram seus trabalhadores, como resulta claro dos documentos de fls. 203 a 306 do PA, cujo conteúdo foi dado por reproduzido na alínea O) dos factos provados.
V - A questão fulcral discutida no processo onde foi proferido o Acórdão impugnado consistiu em saber se os técnicos e operadores poderiam ou não ser indicados para credenciação pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.° 2 do artigo 17.º das Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos emitidas pelo Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, aprovadas em 20 de Julho de 2007, por uma outra sociedade, enquanto fábrica ou oficina pirotécnica, e esta questão não foi apreciada nem decidida no Acórdão fundamento.
VI - Face ao exposto, conclui-se que os pressupostos fácticos e jurídicos em que assentaram o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento não são os mesmos, pelo que as decisões em sentido diferente não implicam contradição de julgados, não devendo o presente recurso ser admitido.
VII - Sem prejuízo e caso se decida pela admissão do recurso, a argumentação utilizada pela recorrente assenta, com o devido respeito, num evidente erro de análise, que consiste no facto de confundir a habilitação legal para a realização de espectáculos pirotécnicos com a habilitação legal para produzir material pirotécnico ou para indicar queimadores para credenciação pela Polícia de Segurança...
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