Acórdão nº 01097/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…….

, Ld.ª, devidamente identificado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de fls 27 a 36 dos autos, que, negando provimento ao recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do TAF do Funchal de 30/6/2011, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por ela interposta contra a Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional do Turismo e Transportes, mantendo a adjudicação no concurso “para fornecimento, instalação e queima de fogo de artifício para as festas de passagem de ano 2010-2011”, à contra-interessada “B……., Ld.ª”.

Indicando como acórdão fundamento o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal de 13/10/2011, proferido no processo n.º 7915/11, formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª - O Acórdão impugnado parte do pressuposto de que uma entidade não detentora de habilitação legal para a instalação e queima de fogo de artifício pode ser adjudicatária desde que cometa a execução da prestação a técnicos habilitados por terceira entidade, ela própria habilitada a credenciar os técnicos necessários; 2.ª - Sem que essa comissão consubstancie uma verdadeira e própria subcontratação e consequente violação das normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), que restringe essa possibilidade; 3.ª - E o Acórdão referência estabelece exactamente o contrário, seja quanto à necessidade legal de habilitação, consagrada na norma do art.º 38° do Dec-Lei n° 376/84, de 30-11 quer quanto à proibição da subcontratação, estabelecida nas indicadas normas do CCP, vg as do art 81.º e 84.º.

4.ª - Com efeito, o concurso público encetado sob o concurso n° 4/SRTT- DRT/2010 - dirigia-se ao «fornecimento, instalação e queima de fogo de artifício para as Festas de Passagem do ano 2010 - 2011»; 5.ª - O acto impugnado - acolhido pela doutrina do acórdão recorrido - deferiu a adjudicação a entidade não detentora de qualquer habilitação legal exigível para a execução da prestação contratada, de «instalação e queima de fogo de artifício», envolvendo instalação e queima de fogo-de-artifício, não estando a adjudicatária licenciada para qualquer actividade relacionada com a utilização de produtos pirotécnicos; 6.ª - E não pode confundir-se - erro em que, com a devida vénia, incorre o Acórdão - a necessidade de habilitação legal, exigível pela norma do art.º 81°/6 do Código dos Contratos Públicos (CCP), com a faculdade de o adjudicatário poder contratar junto de terceiros, com recursos humanos destes, obrigações acessórias à prestação objecto do concurso; 7.ª - Entendimento diverso – de preterição da norma do art.º 81°/6 do CCP – leva a que qualquer um possa contratar qualquer prestação de serviço ou outra, que de seguida iria «subcontratar» por qualquer via, enviesando os mecanismos legais; 8.ª - A simples autorização para actividade de «venda de produtos explosivos» (art 18.º n.º 1) não estende essa habilitação à actividade de produção e de credenciação de pessoal técnico habilitado à queima ou produção de espectáculo de fogo de artifício; não transforma um ‘estanqueiro’ num produtor de materiais pirotécnicos nem o habilita a credenciar o pessoal executor material do espectáculo; 9.ª - A doutrina acolhida no Acórdão impugnado resultam violadas as normas dos artigos 81.º n.ºs 4 e 6 do Código dos Contratos Públicos, bem como as normas do art 38° daquele Dec-Lei n° 376/84, de 30-11; 10.ª - O que, associada à evidenciada contradição, constitui fundamento de revogação do douto acórdão impugnado.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento do Venerando Tribunal, Deve o presente recurso ser admitido, reconhecida a existência da referida contradição entre os identificados arestos devendo, em consequência ser proferido acórdão que revogue o acórdão impugnado, com todas as legais consequências.

Assim se fazendo Justiça! 1. 2.

O Réu, ora recorrido, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Para efeitos de admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, entende-se existir contradição entre Acórdãos quando os mesmos tenham decidido de forma diversa a mesma questão de direito, o que supõe uma situação de facto substancialmente idêntica.

II - Embora nos dois processos judiciais se discuta a questão da habilitação legal para a realização de espectáculos pirotécnicos, a identidade das situações é apenas aparente, na medida em que o adjudicatário no processo onde foi proferido o Acórdão fundamento não reúne as habilitações que a sociedade aqui recorrida comprovou possuir, o que levou a que a discussão da questão fosse feita em planos jurídicos distintos.

III - A sociedade adjudicatária no processo em que foi proferido o Acórdão fundamento não estava habilitada a lançar e queimar fogo-de-artifício no espectáculo a realizar, pelo que teve de recorrer a uma terceira entidade para o efeito.

IV - No processo em que foi proferido o Acórdão impugnado, o fogo foi lançado pelo próprio adjudicatário, que comprovou perante a entidade adjudicante ser uma empresa pirotécnica, apresentou todas as licenças para a realização do espectáculo em seu nome (cfr. fls. 1152 e ss do PA), tendo comprovado ainda que os técnicos habilitados para o lançamento do fogo eram seus trabalhadores, como resulta claro dos documentos de fls. 203 a 306 do PA, cujo conteúdo foi dado por reproduzido na alínea O) dos factos provados.

V - A questão fulcral discutida no processo onde foi proferido o Acórdão impugnado consistiu em saber se os técnicos e operadores poderiam ou não ser indicados para credenciação pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do n.° 2 do artigo 17.º das Instruções sobre a utilização de artigos pirotécnicos emitidas pelo Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, aprovadas em 20 de Julho de 2007, por uma outra sociedade, enquanto fábrica ou oficina pirotécnica, e esta questão não foi apreciada nem decidida no Acórdão fundamento.

VI - Face ao exposto, conclui-se que os pressupostos fácticos e jurídicos em que assentaram o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento não são os mesmos, pelo que as decisões em sentido diferente não implicam contradição de julgados, não devendo o presente recurso ser admitido.

VII - Sem prejuízo e caso se decida pela admissão do recurso, a argumentação utilizada pela recorrente assenta, com o devido respeito, num evidente erro de análise, que consiste no facto de confundir a habilitação legal para a realização de espectáculos pirotécnicos com a habilitação legal para produzir material pirotécnico ou para indicar queimadores para credenciação pela Polícia de Segurança...

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