Acórdão nº 0304/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, devidamente identificado nos autos, vem, com invocação do disposto nos artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do CPC, arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão de 16 de Fevereiro do ano corrente, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Secção de 8/10/2009, que havia julgado improcedente a acção administrativa especial por ele interposta contra o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça, na qual tinha formulado os pedidos de anulação da deliberação do CSMP de 3/12/2008, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e de condenação à prática do acto devido de proferir decisão final, em prazo não superior a 30 dias, relativamente a várias pretensões dependentes dessa anulação, que enumerou.

Segundo alega, o acórdão em causa não especificou os factos que deviam ter sido dados como provados de acordo com a as normas legais aplicáveis e não conheceu de todas as questões jurídicas que lhe foram colocadas, tendo apreciado incorrectamente as questões de que efectivamente conheceu.

O Conselho Superior do Ministério Público, devidamente notificado, nada disse, enquanto que o Ministério da Justiça se pronunciou pela falta de fundamento e consequente indeferimento das pretensões formuladas.

  1. Entre a invocação de fundamentos para as nulidades e para o pedido de reforma, que acabam por ser comuns (o requerente invoca as nulidades e simultaneamente, para as mesmas matérias, erros de julgamento), o que o requerente defende, no fundo, é que o acórdão da Secção havia decidido mal, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, e, como tal, dado que se estava no âmbito de uma acção administrativa especial para a prática do acto devido, o acórdão do Pleno devia ter reapreciado tudo de novo, decidindo em conformidade com a reapreciação a que devia ter procedido.

    E, por isso, considera que as posições sustentadas no acórdão do Pleno, objecto da presente arguição de nulidades e de pedido de reforma, que não estão de acordo com a posição que considera ser a correcta, não se harmonizam com as normas legais aplicáveis, o que, na sua visão, determinam a possibilidade da sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC, e, do mesmo passo, conduzem às omissões de pronúncia que invoca, pois que, por força desses erros de julgamento, não foram conhecidas...

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