Acórdão nº 0966/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO A……, S.A., contribuinte nº … pessoa colectiva …, com sede na Calle …, …, … Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da B……, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.

Por sentença de 30 de Novembro de 2007, foi extinta a cobrança por se entender ser a oponente parte ilegítima. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para este STA.

Por acórdão de 24 de Setembro de 2008, o STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença e ordenou a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela oponente relativa ao fundamento de oposição que tinha enquadrado na alínea e) do artº 204º do CPPT.

Por sentença de 8 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A ― A B…… não foi efectivamente notificada das liquidações de imposto no prazo de caducidade.

B — A presunção de notificação prevista no n.° 5 do artigo 39.° do CPPT exige a verificação de uma de duas situações: ou haver uma recusa expressa do destinatário em receber a notificação ou existir uma comunicação ou aviso ao destinatário para ir levantar a carta aos serviços postais, nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Correios.

C — Nos presentes autos — atenta a factualidade dada como provada na sentença ora em crise -, não se encontra assente ou demonstrada a realização de uma qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta que conteria as notificações.

D — Ao invés, no probatório afirma-se que os documentos do correio apenas continham a menção, por parte do carteiro responsável, de que o destinatário «mudou-se», o que é insuficiente para fazer operar a aludida presunção prevista no n.° 5 do artigo 39.° do CPPT — Cf. Acórdão do STA, de 8 de Julho de 2009, proferido no processo n.° 460/09.

E - A sentença recorrida, ao considerar que se tinham por «regularmente efectuadas as notificações das liquidações», violou o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT.

F — Acresce que não pode ter-se como validamente efectuada uma notificação de uma liquidação devolvida à administração tributária, com o pretenso argumento de que o contribuinte não cumpriu o ónus de participação de alteração do seu domicílio, pois que a parte final do n.º 2 do artigo 43.° do CPPT ressalva o disposto quanto às citações e notificações — cf. Acórdão do STA, de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.° 270/09 G — O n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República consagra a notificação aos administrados de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos — como é o caso do acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado em causa nos autos.

H — Assim, as normas do CPPT que prevêem a presunção de notificação do contribuinte têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos e com o direito de reacção contenciosa de tais actos (assegurado pelo n.° 4 do mesmo artigo 268.º da Lei Fundamental), cuja concretização prática depende, naturalmente, da existência de uma comunicação ao interessado na prática do acto.

I — Ao considerar a regularidade das notificações em apreço, a sentença agora em crise violou, em acréscimo, a Constituição da República, designadamente o disposto nos citados números do artigo 268.º da Lei Fundamental.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo justiça A recorrida não contra-alegou.

O EMMP não se pronunciou.

2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A). Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal n° 3182200401004875, contra Sucursal em Portugal da B……, S.A., contribuinte n° …, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme as certidões constantes da informação de fls. 140 e 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B). As liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, foram todas remetidas à “Sucursal em Portugal da B…… SA”, R. …, AP 01, … Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, devolvidas e não assinadas, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos).

C). Foi remetida à “Sucursal em Portugal da B……, SA”, 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos.

D). Em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos.

E). Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 113.

F). Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos: “1° Afirma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.

  1. A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.

  2. É responsável pela sucursal o Sr. C……, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua …, n° …, apartamento 01-…, Porto e possuidor do bilhete de identidade n° …., pelo que se propões a reversão para este responsável da firma executada.”, cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 112 e 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

G). Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mutua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 113 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H). No documento supra descrito consta o seguinte: “Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A……, SA., com sede em calle …, …, Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.

O devedor principal (Sucursal em Portugal da B……, SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da divida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (...)“, cf. fls. 21.

I). Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A……, S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicilio na rua …., n° …, apartamento 01, no Porto, cf. documento de fls. 77 dos autos.

J). A sociedade “Sucursal em Portugal da B……, SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “D……”, cf. depoimento de testemunha.

L). O responsável da “Sucursal em Portugal da B……, SA era o Sr. C……, cf. fls. 77 e depoimento de testemunha.

M). Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B……, SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha.

N). Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agencia Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos.

3 – DO DIREITO A meritíssima juíza do tribunal de 1ª instância julgou improcedente a oposição por entender que: 1.RELATÓRIO A……, S.A., contribuinte n. …., com sede na Calle …, …, … Madrid, Espanha, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da B……, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.

Fundamentou a sua posição invocando na sua ilegitimidade, por não figurar no título executivo e não ser responsável pela divida tributária, e a falta de notificação das liquidações adicionais e respectivos fundamentos.

(…) Cumpre apreciar e decidir.

Interposto recurso jurisdicional, o S.TA. pronunciou-se no douto Acórdão de n° 199/08, proferido em 24/09/2008, no qual revogou a decisão recorrida julgando improcedente a oposição quanto ao fundamento da ilegitimidade da oponente e ordenou a baixa dos autos a fim de ser apreciada a questão enquadrada no art. 204° n° 1 e) do CPPT.

(…) V. OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o...

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