Acórdão nº 0966/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO A……, S.A., contribuinte nº … pessoa colectiva …, com sede na Calle …, …, … Madrid, Espanha, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da B……, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.
Por sentença de 30 de Novembro de 2007, foi extinta a cobrança por se entender ser a oponente parte ilegítima. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para este STA.
Por acórdão de 24 de Setembro de 2008, o STA concedeu provimento ao recurso revogando a sentença e ordenou a baixa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a questão suscitada pela oponente relativa ao fundamento de oposição que tinha enquadrado na alínea e) do artº 204º do CPPT.
Por sentença de 8 de Junho de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A ― A B…… não foi efectivamente notificada das liquidações de imposto no prazo de caducidade.
B — A presunção de notificação prevista no n.° 5 do artigo 39.° do CPPT exige a verificação de uma de duas situações: ou haver uma recusa expressa do destinatário em receber a notificação ou existir uma comunicação ou aviso ao destinatário para ir levantar a carta aos serviços postais, nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Correios.
C — Nos presentes autos — atenta a factualidade dada como provada na sentença ora em crise -, não se encontra assente ou demonstrada a realização de uma qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta que conteria as notificações.
D — Ao invés, no probatório afirma-se que os documentos do correio apenas continham a menção, por parte do carteiro responsável, de que o destinatário «mudou-se», o que é insuficiente para fazer operar a aludida presunção prevista no n.° 5 do artigo 39.° do CPPT — Cf. Acórdão do STA, de 8 de Julho de 2009, proferido no processo n.° 460/09.
E - A sentença recorrida, ao considerar que se tinham por «regularmente efectuadas as notificações das liquidações», violou o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT.
F — Acresce que não pode ter-se como validamente efectuada uma notificação de uma liquidação devolvida à administração tributária, com o pretenso argumento de que o contribuinte não cumpriu o ónus de participação de alteração do seu domicílio, pois que a parte final do n.º 2 do artigo 43.° do CPPT ressalva o disposto quanto às citações e notificações — cf. Acórdão do STA, de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.° 270/09 G — O n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República consagra a notificação aos administrados de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos — como é o caso do acto de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado em causa nos autos.
H — Assim, as normas do CPPT que prevêem a presunção de notificação do contribuinte têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos e com o direito de reacção contenciosa de tais actos (assegurado pelo n.° 4 do mesmo artigo 268.º da Lei Fundamental), cuja concretização prática depende, naturalmente, da existência de uma comunicação ao interessado na prática do acto.
I — Ao considerar a regularidade das notificações em apreço, a sentença agora em crise violou, em acréscimo, a Constituição da República, designadamente o disposto nos citados números do artigo 268.º da Lei Fundamental.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se fazendo justiça A recorrida não contra-alegou.
O EMMP não se pronunciou.
2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A). Em 08/01/2004 foi instaurada execução fiscal n° 3182200401004875, contra Sucursal em Portugal da B……, S.A., contribuinte n° …, por dívidas de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 2000 e 2001, conforme as certidões constantes da informação de fls. 140 e 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B). As liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, foram todas remetidas à “Sucursal em Portugal da B…… SA”, R. …, AP 01, … Porto, em 31/07/2002, por cartas registadas com aviso de recepção, respectivamente, devolvidas e não assinadas, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos).
C). Foi remetida à “Sucursal em Portugal da B……, SA”, 2ª notificação das liquidações adicionais de IVA de 2000 e 2001, em causa nos presentes autos, enviada por carta registada com aviso de recepção, devolvidas em 14/08/2003, com a indicação de “mudou-se”, cf. doc. de fls. 317 a 449 dos autos.
D). Em 19/02/2004 foi remetida a respectiva citação tendo esta sido devolvida pelos CTT com a indicação “mudou-se”, cf. informação de fls. 141 dos autos.
E). Em 18/05/2004 foi extraído mandato de penhora dos bens da executada, cf. informação de fls. 113.
F). Em 19/11/2004 foi redigido o auto de diligências do mandado de penhora, onde constavam os seguintes factos: “1° Afirma executada já não exerce a sua actividade no local indicado.
-
A firma em causa não possui bens na área deste Serviço de Finanças e desconhece-se se existem outros fora da área deste Serviço.
-
É responsável pela sucursal o Sr. C……, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, residente para este efeito na Rua …, n° …, apartamento 01-…, Porto e possuidor do bilhete de identidade n° …., pelo que se propões a reversão para este responsável da firma executada.”, cf. informação de fls. 140 e documentos de fls. 112 e 113 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G). Em 25/02/2005 foi solicitada à Comissão Interministerial para a Assistência Mutua em Matéria de Cobrança que se procedesse à cobrança da dívida, cf. informação de fls. 113 e documento de fls. 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H). No documento supra descrito consta o seguinte: “Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª um pedido de cobrança relativo a A……, SA., com sede em calle …, …, Madrid, acompanhado das respectivas certidões de dívida e mapas resumo efectuadas pelo local Serviço de Finanças de Porto-6.
O devedor principal (Sucursal em Portugal da B……, SA) não possui bens penhoráveis para pagamento da divida, pelo que a mesma deverá ser cobrada à sociedade dominante. (...)“, cf. fls. 21.
I). Em 23/06/2005, pelo Conselho de Administração da A……, S.A., foi deliberado constituir uma sucursal em Portugal com domicilio na rua …., n° …, apartamento 01, no Porto, cf. documento de fls. 77 dos autos.
J). A sociedade “Sucursal em Portugal da B……, SA, foi constituída com vista a realizar um contrato de empreitada de colocação de antenas transmissoras da “D……”, cf. depoimento de testemunha.
L). O responsável da “Sucursal em Portugal da B……, SA era o Sr. C……, cf. fls. 77 e depoimento de testemunha.
M). Durante a sua actividade a Sucursal em Portugal da B……, SA, não cumpriu com as suas obrigações fiscais, cf. depoimento de testemunha.
N). Em 26/05/2005 foi a oponente notificada para efectuar pagamento do imposto em causa nos autos através da Agencia Tributária de Madrid, fls. 18 a 20 dos autos.
3 – DO DIREITO A meritíssima juíza do tribunal de 1ª instância julgou improcedente a oposição por entender que: 1.RELATÓRIO A……, S.A., contribuinte n. …., com sede na Calle …, …, … Madrid, Espanha, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra «Sucursal em Portugal da B……, S.A.”, por dívida resultantes de IVA, relativos aos anos e 2000 e 2001, no montante de 1.504.198,16€.
Fundamentou a sua posição invocando na sua ilegitimidade, por não figurar no título executivo e não ser responsável pela divida tributária, e a falta de notificação das liquidações adicionais e respectivos fundamentos.
(…) Cumpre apreciar e decidir.
Interposto recurso jurisdicional, o S.TA. pronunciou-se no douto Acórdão de n° 199/08, proferido em 24/09/2008, no qual revogou a decisão recorrida julgando improcedente a oposição quanto ao fundamento da ilegitimidade da oponente e ordenou a baixa dos autos a fim de ser apreciada a questão enquadrada no art. 204° n° 1 e) do CPPT.
(…) V. OS FACTOS E O DIREITO Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO