Acórdão nº 01157/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 213 a 227, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto por A…… da sentença de improcedência da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal contra si instaurado para cobrança de dívida no montante de € 2.726.688,95 proveniente da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações.

Notificada que foi a Recorrente desse acórdão, veio pedir a sua reforma ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando, em suma, o erro cometido na apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda, esgrimindo com argumentos que podemos sintetizar do seguinte modo: - sobre a prescrição da dívida, acordaram V. Ex.ªs que o seu prazo era o de dez anos no início da sua contagem, em 1 de Janeiro de 1999, com previsão específica no CIMSISD e não nas regras gerais contidas no CPT, prazo que só teria sido encurtado para oito anos em 13 de Novembro de 1999 com a entrada em vigor do DL 472/99, de 8 de Novembro; - todavia, em 1 de Janeiro de 1999 o CIMSISD já estabelecia que este imposto prescrevia nos termos do art.º 34.º do CPT (cfr. art.º 180.º), pelo que, ao contrário do que foi decidido, o CIMSISD não continha qualquer previsão específica de um prazo de prescrição de dez anos, limitando-se a remeter para o prazo contido no art.º 34.º CPT; - ora, tendo o art.° 34.° do CPT sido expressamente revogada no dia 1 de Janeiro de 1999 pelo art.° 2.° do diploma que aprovou a LGT, passando a vigorar, em seu lugar, o art.° 48.° da LGT, que reduziu o prazo de prescrição para oito anos, importava contar este novo prazo de oitos anos a partir dessa data (1 de Janeiro de 1999) e não a partir de 13 de Novembro de 1999 como foi decidido; - a circunstância de o art.° 48.° da LGT ter ressalvado prazos fixados em lei especial nenhuma relevância poderá ter no caso do imposto em questão, cujo prazo de prescrição era o que se encontrava na lei geral, mais precisamente no art.º 34.º do CPT.

Caso, ao invés, se entendesse que o Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que visou apenas adaptar e conciliar os códigos dos diversos impostos com o texto da recém aprovada LGT, teria encurtado de dez para oito anos o prazo de prescrição do imposto sobre as sucessões e doações, seria certamente inconstitucional, por falta de autorização legislativa nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT