Acórdão nº 0316/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 26 de Dezembro de 2011, que absolveu a Fazenda Pública da instância nos embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Douro sob o artigo 3254, efectuada nos autos de execução fiscal nº 3964 1997 01027654 e apensos, que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 instaurou contra a sociedade B……, Ldª, por dívidas de IRC, IRS, Imposto Selo e IVA, no montante global de € 276.348,74 e que reverteu contra C……, cônjuge da Embargante à data dessa penhora.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.No presente recurso, o tema essencial, que a recorrente mui respeitosamente coloca à consideração dos Meritíssimos Julgadores, consiste em saber se as questões formais, instrumentais e adjectivas relevam mais e ultrapassam as questões essenciais, materiais e de substância; 2.Em concreto, a questão essencial é saber se a recorrente é também legalmente responsável pelo pagamento da quantia exequenda por ser responsável originária ou subsidiária, ou é responsável por tal pagamento por ter intitulado a sua peça processual de “Embargos de Terceiro”, e não Oposição à Execução ou Impugnação Judicial; 3.No requerimento inicial de oposição à execução, a recorrente alega factos concretos e objectivos que preenchem o fundamento da ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204.º do CPPT; 4.A dedução da oposição com base nos factos que consubstanciam o fundamento da ilegitimidade da oponente, como executada, com respeito ao prazo legal, decorre da data da autuação da oposição, e dos factos tidos por provados, nomeadamente os mencionados nos nºs 9 e a expressão: “Não resultou provado que a embargante tenha tido conhecimento da penhora em momento anterior a 20.11.2007, por inexistir nos autos qualquer documento que o comprove”; 5.A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do n° 1 do art. 204.° do CPPT), é uma ilegitimidade substantiva que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo; 6.A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular; 7.Encontram-se reunidos os requisitos legais para CONVOLAÇÃO e, uma vez convolado o processo, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.°, n.º 4 do CPPT, encontram-se alegados os factos que, uma vez tidos por provados, determinam a ILEGITIMIDADE como fundamento da oposição à execução, nos termos da alínea b) do art. 204.º do CPPT; 8.Verifica-se a nulidade da douta sentença por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões alegadas pela recorrente sobre as quais se havia de ter pronunciado, nos termos dos arts. 668.°, n.° 1, alínea d), e 716.°, n.° 1 do CPCivil; Violou a douta sentença em crise os comandos legais dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.°, n.° 4, 203.°, 204.°, alínea b) do CPPT e arts. 668.°, n.° 1, alínea d) e 716.°, n.º 1 do CPCivil.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

Por despacho que consta de fls. 173, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil na redacção vigente antes da alteração operada pelo Dec.Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia com a seguinte motivação: «Compulsados os autos, constata-se que, ao invés do alegado pela Recorrente, a decisão sob recurso não errou no julgamento das questões que lhe foram submetidas, fazendo adequada aplicação do direito aos factos dados como provados, tendo-se pronunciado sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que se mantém a decisão recorrida nos...

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