Acórdão nº 087/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou procedente a impugnação judicial que A……, com os demais sinais dos autos, deduziu contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, no montante total de 37.236,73 Euros e que, relativamente aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, lhe foram efectuadas pelo Director do Serviço Central de Cobrança daquele imposto.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: A) - Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente, por provado, o vício de incompetência para a rectificação das declarações de IVA dos exercícios de 1999 a 2002, sendo que a análise dessa questão prejudicou as demais; B) - Para tanto, refere a douta sentença, "Tendo em conta o supra exposto, somos forçados a concluir ter razão o aqui impugnante, pois que as liquidações foram emitidas pelo Subdirector-Geral, não se fazendo qualquer menção à existência de delegação de competências. Inclusive, a AF, em sede de pronúncia, não faz qualquer alusão às competências delegadas, muito pelo contrário, reitera a competência da Direcção de Serviços do IVA para proceder a rectificações das liquidações, o que, como vimos, não podemos acolher"; C) - Sustenta o M° Juiz "a quo" a sua decisão basicamente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, no Acórdão do TCA Norte de 22.10.2010 (processo n° 00018/02), bem como, no Acórdão do TCA Sul datado de 27.09.2011 (processo n° 04481/11); D) - Está em causa nos presentes autos a determinação da entidade competente para proceder à rectificação das declarações periódicas de IVA dos anos de 1999 a 2002 apresentadas pelo impugnante; E) - Na versão do impugnante a única entidade com competência para rectificar as declarações periódicas de IVA nos termos do art. 82°, n° 1 do CIVA (que deram origem às liquidações adicionais) cabe ao chefe da repartição de Finanças do Concelho de Lamego; F) - Pelo que, não tendo o acto administrativo de rectificação das declarações de IVA do impugnante sido praticado pelo chefe da repartição de finanças do concelho de Lamego, mas pela Direcção de Serviços do IVA, o mesmo está ferido do vício de incompetência; G) - Essa argumentação mereceu o acolhimento do M° Juiz do processo que considerou verificado o referido vício de incompetência, com a consequente procedência dos presentes autos de impugnação judicial; H) - Do nosso ponto de vista e, salvo melhor entendimento, não se verifica o aludido vício de incompetência para a rectificação das declarações de IVA apresentadas pelo impugnante, pela motivação seguidamente relatada.

I) - A questão controvertida nos presentes autos prende-se com a verificação, ou não, do vício de incompetência da Direcção de Serviços do IVA para rectificar as declarações periódicas de IVA apresentadas pelo impugnante e relativas aos anos de 1999 a 2002, sendo que o conhecimento dessa questão prejudicou a análise das demais; J) - Ou se, pelo contrário, a lei vigente defere essa competência, apenas e tão só, ao chefe da repartição de finanças competente; K) - Importa fazer o enquadramento legal da situação em apreço, para daí aferir se, no caso em concreto, se verificou vício de incompetência na rectificação das declarações de IVA; L) - Atente-se nos normativos legais relevantes sobre a matéria, mormente arts. 82° e 87°, ambos do CIVA, na redacção à data (correspondendo aos actuais arts. 87° e 92°, respectivamente); M) - Nos termos do preceituado no art. 82° do CIVA (actual art. 87°), na redacção ao tempo do seu n° 1: "Sem prejuízo do disposto no artigo 84°, o chefe de repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença"; N) - Acrescenta o n° 3 do referido normativo legal; "As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento"; O) - Por sua vez, dispõe o art. 87° do CIVA (na versão ao tempo dos factos, actual art. 92°): "Nos casos previstos no art. 82°, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança"; P) - No caso dos autos, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1999 a 2002 decorreram de um processo inspectivo, no âmbito do qual foram realizadas correcções...

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