Acórdão nº 0980/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B……”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.

Reagiu esta com recurso para este STA onde foi decidido negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Não satisfeita com o assim decidido vem agora a mesma oponentes através da sua peça de fls. 97 a 102, requerer a reforma do acórdão.

Termina com as seguintes alegações/conclusões: A Recorrente vem, nos termos do Artº 669º, nº2, 716º e 732º do C.P.C.

Requerer Reforma do Acórdão proferido no processo acima referenciado, por falta de fundamentação, nos termos previstos nos Art. 732, 716 e 668, nº l, Al) b e d, do C.P.C., aplicável ex vi, Art.°2, al) e, do CPPT.

Nos termos e fundamentos seguintes, porquanto: 1) Salvo o devido respeito, ou prova em contrário, no Acórdão citado no douto Acórdão, no recurso 01358/03, não se alcança a similitude entre a situação jurídica da recorrente, porquanto esta nada tem de factual e /ou juridicamente idêntico.

2) Por outro lado, e relativamente ao abuso de direito, compulsados os Acórdãos referidos no mesmo douto Acórdão, que se presuma serem o de 22/11/1994, proferido no processo 85.879 e o de 1999, no processo 602/99, nos quais, e salvo melhor opinião, o entendimento neles ínsito, sendo que o Acórdão de 1994 recorre a uma situação de citação do Prof. Vaz Serra onde se afirma; "O que é necessário, para haver abuso de direito, é que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante".

3) E ainda, nesse mesmo Acórdão, "que o abuso pressupõe logicamente a existência do direito, embora o titular se escude no exercício dos seus poderes", (sic) 4) E se o abuso de direito é de conhecimento oficioso, qual a razão pela qual o S.T.A. não a conheceu...? Se até, pelo menos na sua aparência, dão (os acórdãos) razão à recorrente.

5) E nem sequer falta fundamento substantivo e processual à Recorrente, porquanto o virtual abuso consta dos Autos, onde está provado, e pela própria AT, que aquela nunca foi gerente de facto da sociedade executada, E ainda, 6) A própria co-autora do Acórdão ora objecto de requerimento de reforma, a Exmª Conselheira Dulce Neto, escreveu no Acórdão 091/11 de 25/05/2011, que: l - "Em regra, os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade" (....) 3 - "Esse vício, sendo gerador de mera anulabilidade, tem de ser suscitado no prazo previsto na al) a, n.°l, do Artº 102 do CPFT.

E foi! E ainda, 7.° Nos seguintes Acórdãos do STA formula-se o seguinte: - No acórdão 0102/09, de 12/11/2009, escreve-se: "V - O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta de liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal." E assim foi! 8) Também o Acórdão 0625/06, de 15/11/2006, em V, refere: "O artigo 204º, nº l do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial)".

E assim foi! 9) E ainda, o Acórdão 0603/06, de 29/11/2006, em IV, refere; " O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição á execução fiscal." E assim foi ! 10) E ainda, o Acórdão 0158/11, de 02/11/2011, em H,: "Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade (..-)" e em IV: "O acto de liquidação que alegadamente padece de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação ou aplicação das normas de incidência é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (art.a 102, nº3, do CPPT), (...)".

E assim foi! 11) Atente-se ainda, last but not least, ao Acórdão 0845/10, de 09/02/2011, "I - A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição á execução fiscal (al. b) do nº 1 do Artº 204° do CPPT), é uma ilegitimidade incidência do tributo.", II - A alegação substanciada em erro sobre os pressupostos do facto e de direito (por errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjectiva do imposto) é alegação determinante da anulabilidade do acto tributário e fundamento de impugnação judicial." E assim foi! 12) De onde se conclui, conforme sempre foi convicção da recorrente, que o processo de impugnação previsto no Artº 99, do CPPT, seria sempre o processo próprio.

13) Também se alegou em tempo e processo oportuno a anulabilidade do despacho, nomeadamente na PI para o TAF de Leiria, do despacho que ordenou a reversão.

Aliás, e ainda, 14) Na sequência do acima exposto, o Conselheiro Jorge de Sousa, no CPPT anotado e comentado, 5ª Edição, escreve, em anotação ao Art.-124º “. Como fundamento de impugnação judicial pode ser invocada qualquer ilegalidade/ como refere o Art.° 99, deste Código. " "Constitui ilegalidade e consequentemente vício de acto administrativo, ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis."" "Como vícios destes actos prevêem-se a anulabilidade, a nulidade e a inexistência".

No sentido óbvio da redacção deste artigo.

15) E ainda/ não se afigura aplicável ao caso sub judice o Artº 22, nº 4, LGT, visto a recorrente não ter sido nunca responsável subsidiário por não ter sido gerente de facto, pois a AT reconheceu expressamente tal situação conforme documentos juntos aos Autos.

16) Na perspectiva da recorrente foi ainda violado o princípio da verdade material, e que consta dos Autos, nos termos do Artº 13º, nº 1 e 113º, do CPPT.

Nestes termos, porque, no entender da Recorrente deveria esse STA ter conhecido do abuso de direito como causa de anulabilidade, que é de conhecimento oficioso (e além disso até foi alegado), e que, salvo melhor opinião (ou compreensão), ou prova em contrário, são legitimas, legais, e hipoteticamente incontroversas, E deveria também esse STA conhecer - pelo menos -da anulabilidade invocada no que respeita à falta de fundamentação do despacho, sempre alegada pela recorrente na primeira instância e nesse STA, que ordenou a reversão e consequentemente absoluta falta da legitimidade passiva da recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer e foram colhidos vistos.

O ACÓRDÃO MOTIVADOR DA REACÇÃO DA IMPUGNANTE É DO SEGUINTE TEOR: “Recurso nº 980/11-30 Recorrente: A…… Recorrida: Fazenda Pública A……, com os sinais dos autos, notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico (RH), na sequência do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) em que pretendeu a anulação dos despachos de reversão bem como a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n°s 1929200701031902, 1929200701025775 e 1929200701032976, em que é devedora originária a “Cervejaria Snack-bar, B…….”, Lda”, veio interpor a presente impugnação, alegando, em síntese, a invalidade do despacho de indeferimento do RH, por haver falta de fundamentação dos despachos de reversão, (por não ter sido gerente de facto e esta gerência se não presumir, competindo o ónus à AT), bem como a caducidade do direito de liquidação do IRC de 2003, 2004 e 2005, por o prazo ser de 3 e 4 anos, não lhe tendo sido notificadas as liquidações, «apesar de, porventura, terem sido notificados ao devedor originário - nos termos do artigo 45 n° 1 e 2 da LGT»; e culminou pedindo a anulação do despacho que ordenou a reversão e a caducidade do direito a liquidar, cfr. douta p.i de fls. 5/ss.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a presente impugnação, não operou a convolação para oposição e julgou não caducado o direito de liquidar da AT, mantendo os actos impugnados na Ordem jurídica, no que respeita à ora impugnante.

Reagiu esta com o presente recurso para este STA com as seguintes conclusões: Nestes termos, considerado o alegado, como que doutamente será suprido por V. Ex.s, Deve a Sentença recorrida ser parcialmente revogada na parte em que afirma não poder conhecer, porquanto

  1. A recorrente agiu em conformidade com a Lei, ao apresentar a Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico e Impugnação Judicial do despacho que ordena a reversão contra si, como o meio próprio para fazer valer a legalidade da sua posição bem como a sua razão face à Lei.

  2. Deve ser decretada a...

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