Acórdão nº 0104/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em 12/10/2010 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedentes os embargos de terceiro por aquela deduzidos.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 180).
A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 191).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 201).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1.ª- A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das pessoas colectivas por dívidas tributárias destas, respeita às dívidas nascidas ou exigidas no período da sua gerência.
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- Tais dívidas, no caso do devedor, na responsabilidade subsidiária, ser casado, serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge que exerceu a gerência na devedora originária (Art. 1692°, al. b) e Art. 1696°, nº 1, ambos do CC).
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- No caso de serem penhorados bens comuns do casal por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, então, neste caso, será obrigatório citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias (Art. 220° do CPPT e Art. 825°, nº 1 do CPC).
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- No caso destes autos a Recorrente nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens.
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- Daí ter entendido que era “terceiro” para efeitos da dedução de Embargos de Terceiro e consequente defesa da propriedade do seu imóvel, já que a penhora efectuada pelo Fisco incidiu sobre um bem imóvel comum.
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- Convicção que mantém e agora reitera face à jurisprudência que dimana do Acórdão Fundamento que invocou em defesa da sua pretensão a qual advoga que a Recorrente tem legitimidade, para deduzir Embargos de Terceiro.
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- Sem prejuízo do referido, a Recorrente ainda entende que a petição dos Embargos de Terceiro (caso não logre o seu objectivo) deve ser convolada oficiosamente em requerimento a suscitar a nulidade da citação da Recorrente e a remeter ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora do bem comum.
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- Solução abraçada no Acórdão Fundamento e que, no entender da Recorrente, melhor consagra a referida solução na indagação, interpretação e aplicação das regras do direito sobre que versa a questão jurídica em conflito.
Termina pedindo que o presente recurso seja considerado procedente e provado e por via dele, seja proferido Acórdão Uniformizador que reconheça a qualidade de terceiro à ora Recorrente para poder deduzir “Embargos de Terceiro” na penhora de bens comuns, quando não ocorra a prévia citação da Recorrente, ou, então, no caso de a Recorrente carecer de legitimidade para deduzir Embargos de Terceiro, deve então a petição dos embargos de terceiro ser convolada oficiosamente para requerimento de nulidade de citação a remeter pelo tribunal ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora de bens.
1.5. No seguimento destas alegações não foram apresentadas contra-alegações.
1.6. O MP não emitiu parecer (fls. 223 v.) 1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos já constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes: A. B…… e A…… contraíram casamento em 2/12/1997 (cfr. fls. 13).
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Em 01/10/2002 foi Instaurado no Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal n.º 2160-98/103803.6 e aps. em nome da sociedade C……, Lda., por dívida de coimas, IVA e IRC de diversos anos no montante total de € 210.494,50 (cfr. informação de fls. 48/50).
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No âmbito do processo de execução fiscal mencionado no ponto anterior (1. Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas), em 24/03/2006 B…… foi citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida da sociedade C……, Lda. (cfr. certidão de citação e fls. 82 do processo executivo em apenso).
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Em 27/04/2006 foi lavrado o auto de penhora do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua do ……, …, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 820 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 705/971024 da freguesia de … (cfr. fls. 88/89 do apenso) E. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 03/05/2006 tendo sido acordado que o bem comum – imóvel sito na Rua …, n.º …, …, no concelho do Barreiro, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º 00705 e que constituía a casa de morada de família – até à sua partilha seria utilizada pelo cônjuge mulher A…… (cfr. teor dos documentos de fls. 13/18).
3.1. Como se viu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido no TCAS, em 12/10/2010 (fls. 139/145).
No requerimento de interposição do recurso a recorrente delimitou duas questões: - o acórdão recorrido entendeu não convolar a presente petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação e, neste ponto, está em oposição com o acórdão também proferido pelo TCA Sul em 9/2/2010, no rec. nº 02738/08 (Secção de Contencioso Tributário); - o acórdão recorrido também considerou os presentes embargos de terceiro improcedentes e não provados por a embargante/recorrente não deter a qualidade de terceiro e, quanto a esta questão, encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo STA (Secção de Contencioso Tributário) em 21/6/2000, rec. nº 22.164 (in Apêndice ao DR, II Série, de Julho de 2001, III volume) e com o acórdão proferido pelo Pleno do mesmo STA, em 5/12/2001, rec. nº 21.438 (in Apêndice ao DR, II Série, de 14/3/2003).
No que respeita a esta segunda questão e face à invocação de dois arestos, foi a recorrente notificada (cfr. despacho de fls. 172) para indicar qual dos dois invocados acórdãos do STA elegia para fundamentar a respectiva oposição e, nada tendo dito, foi proferido, pelo Exmo. Relator do TCAS, o despacho de fls. 201 e 202, no qual se diz, além do mais, o seguinte: «b - Notificada a recorrente de que, apenas lhe sendo lícito indicar um acórdão fundamento por cada uma das questões que considere decididas em oposição, era convidada a reformular o requerimento de fls. 153/154, nesta matéria, sob cominação de se atender os acórdãos fundamento indicados pela ordem da sua apresentação, a verdade é que nada veio dizer/requerer a este propósito (cfr. fls. 172 a 176, inclusive, dos autos).
c – Cabe, por isso e agora, emitir pronúncia sobre a ocorrência, ou não, das apontadas contradições, nos termos e para os efeitos do art. 284°/5, do CPPT, considerando, para o efeito e tendo em linha de conta o acima exposto, os acórdãos fundamento prolatados em 2009FEV10 - Proc. n° 02378/08 -, deste tribunal (…), e em 2000JUN21 - Proc. n° 22.164 -, do STA, respectivamente, quanto às questões da impossibilidade de convolação e de ausência da qualidade de terceiro, por banda da recorrente, para poder embargar.
d - Começando tal apreciação por esta última, crê-se inquestionável que ela se verifica, já que e no essencial, os acórdãos recorrido e fundamento, se pronunciaram sobre questão similar - qualidade de terceiro para poder embargar, do cônjuge do executado por dívidas da exclusiva responsabilidade deste - de forma divergente, tendo, o aqui proferido, respondido negativamente ao inverso do que sucedeu no douto aresto do STA.
e - Quanto à primeira e em face do teor do requerimento de fls. 174/176, propenderíamos a considerar, a invés, não ocorrer a apontada contradição, na medida em que, naquele, parece ter-se pretendido fazê-la radicar na forma de conhecimento da nulidade da falta de citação, nos termos e para os efeitos do art. 239º/1, do CPPT, isto é, que o acórdão recorrido, ao invés do acórdão fundamento, teria decidido que o conhecimento de tal vício processual, não era oficioso (cfr. a “2ª” questão ali elencada, a fls. 175). É que, de facto, o acórdão recorrido não diz tal, antes o que afirma é que a falta de citação em causa, se não for apreciada oficiosamente, - o que, necessariamente, pressupõe ser essa a forma de conhecimento adequada -, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
f – Simplesmente, compulsando as alegações produzidas ao abrigo do art...
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