Acórdão nº 0104/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão proferido em 12/10/2010 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedentes os embargos de terceiro por aquela deduzidos.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 180).

A recorrida, por sua vez, contra-alegou procurando demonstrar a inexistência de oposição de julgados (fls. 191).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 201).

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1.ª- A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das pessoas colectivas por dívidas tributárias destas, respeita às dívidas nascidas ou exigidas no período da sua gerência.

  1. - Tais dívidas, no caso do devedor, na responsabilidade subsidiária, ser casado, serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge que exerceu a gerência na devedora originária (Art. 1692°, al. b) e Art. 1696°, nº 1, ambos do CC).

  2. - No caso de serem penhorados bens comuns do casal por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, então, neste caso, será obrigatório citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias (Art. 220° do CPPT e Art. 825°, nº 1 do CPC).

  3. - No caso destes autos a Recorrente nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens.

  4. - Daí ter entendido que era “terceiro” para efeitos da dedução de Embargos de Terceiro e consequente defesa da propriedade do seu imóvel, já que a penhora efectuada pelo Fisco incidiu sobre um bem imóvel comum.

  5. - Convicção que mantém e agora reitera face à jurisprudência que dimana do Acórdão Fundamento que invocou em defesa da sua pretensão a qual advoga que a Recorrente tem legitimidade, para deduzir Embargos de Terceiro.

  6. - Sem prejuízo do referido, a Recorrente ainda entende que a petição dos Embargos de Terceiro (caso não logre o seu objectivo) deve ser convolada oficiosamente em requerimento a suscitar a nulidade da citação da Recorrente e a remeter ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora do bem comum.

  7. - Solução abraçada no Acórdão Fundamento e que, no entender da Recorrente, melhor consagra a referida solução na indagação, interpretação e aplicação das regras do direito sobre que versa a questão jurídica em conflito.

Termina pedindo que o presente recurso seja considerado procedente e provado e por via dele, seja proferido Acórdão Uniformizador que reconheça a qualidade de terceiro à ora Recorrente para poder deduzir “Embargos de Terceiro” na penhora de bens comuns, quando não ocorra a prévia citação da Recorrente, ou, então, no caso de a Recorrente carecer de legitimidade para deduzir Embargos de Terceiro, deve então a petição dos embargos de terceiro ser convolada oficiosamente para requerimento de nulidade de citação a remeter pelo tribunal ao processo de execução fiscal no qual foi ordenada a penhora de bens.

1.5. No seguimento destas alegações não foram apresentadas contra-alegações.

1.6. O MP não emitiu parecer (fls. 223 v.) 1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos já constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes: A. B…… e A…… contraíram casamento em 2/12/1997 (cfr. fls. 13).

  1. Em 01/10/2002 foi Instaurado no Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal n.º 2160-98/103803.6 e aps. em nome da sociedade C……, Lda., por dívida de coimas, IVA e IRC de diversos anos no montante total de € 210.494,50 (cfr. informação de fls. 48/50).

  2. No âmbito do processo de execução fiscal mencionado no ponto anterior (1. Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas), em 24/03/2006 B…… foi citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida da sociedade C……, Lda. (cfr. certidão de citação e fls. 82 do processo executivo em apenso).

  3. Em 27/04/2006 foi lavrado o auto de penhora do prédio urbano destinado a habitação sito na Rua do ……, …, …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo 820 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 705/971024 da freguesia de … (cfr. fls. 88/89 do apenso) E. O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 03/05/2006 tendo sido acordado que o bem comum – imóvel sito na Rua …, n.º …, …, no concelho do Barreiro, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o n.º 00705 e que constituía a casa de morada de família – até à sua partilha seria utilizada pelo cônjuge mulher A…… (cfr. teor dos documentos de fls. 13/18).

3.1. Como se viu, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido no TCAS, em 12/10/2010 (fls. 139/145).

No requerimento de interposição do recurso a recorrente delimitou duas questões: - o acórdão recorrido entendeu não convolar a presente petição inicial de embargos de terceiro em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação e, neste ponto, está em oposição com o acórdão também proferido pelo TCA Sul em 9/2/2010, no rec. nº 02738/08 (Secção de Contencioso Tributário); - o acórdão recorrido também considerou os presentes embargos de terceiro improcedentes e não provados por a embargante/recorrente não deter a qualidade de terceiro e, quanto a esta questão, encontra-se em oposição com o acórdão proferido pelo STA (Secção de Contencioso Tributário) em 21/6/2000, rec. nº 22.164 (in Apêndice ao DR, II Série, de Julho de 2001, III volume) e com o acórdão proferido pelo Pleno do mesmo STA, em 5/12/2001, rec. nº 21.438 (in Apêndice ao DR, II Série, de 14/3/2003).

No que respeita a esta segunda questão e face à invocação de dois arestos, foi a recorrente notificada (cfr. despacho de fls. 172) para indicar qual dos dois invocados acórdãos do STA elegia para fundamentar a respectiva oposição e, nada tendo dito, foi proferido, pelo Exmo. Relator do TCAS, o despacho de fls. 201 e 202, no qual se diz, além do mais, o seguinte: «b - Notificada a recorrente de que, apenas lhe sendo lícito indicar um acórdão fundamento por cada uma das questões que considere decididas em oposição, era convidada a reformular o requerimento de fls. 153/154, nesta matéria, sob cominação de se atender os acórdãos fundamento indicados pela ordem da sua apresentação, a verdade é que nada veio dizer/requerer a este propósito (cfr. fls. 172 a 176, inclusive, dos autos).

c – Cabe, por isso e agora, emitir pronúncia sobre a ocorrência, ou não, das apontadas contradições, nos termos e para os efeitos do art. 284°/5, do CPPT, considerando, para o efeito e tendo em linha de conta o acima exposto, os acórdãos fundamento prolatados em 2009FEV10 - Proc. n° 02378/08 -, deste tribunal (…), e em 2000JUN21 - Proc. n° 22.164 -, do STA, respectivamente, quanto às questões da impossibilidade de convolação e de ausência da qualidade de terceiro, por banda da recorrente, para poder embargar.

d - Começando tal apreciação por esta última, crê-se inquestionável que ela se verifica, já que e no essencial, os acórdãos recorrido e fundamento, se pronunciaram sobre questão similar - qualidade de terceiro para poder embargar, do cônjuge do executado por dívidas da exclusiva responsabilidade deste - de forma divergente, tendo, o aqui proferido, respondido negativamente ao inverso do que sucedeu no douto aresto do STA.

e - Quanto à primeira e em face do teor do requerimento de fls. 174/176, propenderíamos a considerar, a invés, não ocorrer a apontada contradição, na medida em que, naquele, parece ter-se pretendido fazê-la radicar na forma de conhecimento da nulidade da falta de citação, nos termos e para os efeitos do art. 239º/1, do CPPT, isto é, que o acórdão recorrido, ao invés do acórdão fundamento, teria decidido que o conhecimento de tal vício processual, não era oficioso (cfr. a “2ª” questão ali elencada, a fls. 175). É que, de facto, o acórdão recorrido não diz tal, antes o que afirma é que a falta de citação em causa, se não for apreciada oficiosamente, - o que, necessariamente, pressupõe ser essa a forma de conhecimento adequada -, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.

f – Simplesmente, compulsando as alegações produzidas ao abrigo do art...

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