Acórdão nº 0324/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com sede na Rua do Castilho 45-51, em Lisboa, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na oposição à execução fiscal 240220401001094 do Serviço de Finanças de Mondim de Basto, deduzida por A………………………, casado, residente em ……-……….., Mondim de Basto, sentença essa que julgou extinta a execução por considerar que a dívida não pode ser cobrada mediante o processo de execução fiscal (fls. 102-105).

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Os contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos; II - Os actos que rescindem os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição das ajudas concedidas, têm a natureza de actos administrativos: III - Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante; IV - Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155° do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT; Foram, assim, violados os artigos 148°, n°2 do CPPT e 155° do CPA».

2 - O recorrido A…………………. não apresentou contra alegações, 3- Por sua vez a fls. 121-122 dos autos o oponente A…………………….. requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a sua notificação das alegações da recorrente, e bem assim que o prazo de 15 dias previsto no artigo 282.°, n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se iniciasse a partir da data da notificação.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 127.

Não se conformando com tal decisão, o oponente interpôs dele recurso, a fls. 146, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «A. Por requerimento de fls. 109, a exequente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo da douta sentença proferida em primeira instância.

B. O recurso foi admitido por despacho datado de 21/04/2008 e da admissão do recurso foi notificado o ora recorrente por despacho datado de 29/04/2008, C. O recorrente apresentou alegações de recurso em 15.05.2008, não tendo o recorrido sido notificado do seu conteúdo e, em consequência ficou impossibilitado de apresentar contra-alegações.

D. Só após a notificação ao recorrido das alegações do recorrente é que se dá cumprimento integral ao Direito Constitucional do princípio do contraditório do qual decorre em primeira linha a regra fundamental da proibição da indefesa que se traduz que nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo Juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra a qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar (Acórdão do TC n° 298/2002, de 07/06/2005, no DR II Série).

E. O próprio STJ no Acórdão de 06.11.2903 in Recurso n.° 03B313411T1J/net decidiu que, por respeito aos princípios de igualdade das partes e do contraditório não se pode conhecer do objecto do recurso sem a notificação do recorrido para responder, querendo, as alegações do recorrente.

F. Com a entrada em vigor do DL n.° 183/2000, de 10 de Agosto, os mandatários das partes passaram, nos termos do artigo 229°-A do C.P.C, a ser obrigados a notificar os mandatários da contraparte das peças apresentadas.

G. Tal norma é aplicável aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, por força do artigo 2°, al. e) do C.P.P.T, H. O ARTIGO 282° DO C.P.P.T NADA DIZ RELATIVAMENTE À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AO RECORRIDO, NEM EXISTE QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO LEGAL NO C.P.P.T. QUE O DIGA, I. O QUE O C.P.P.T REGE É ÚNICA E SIMPLESMENTE O OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES, NÃO FAZENDO MENÇÃO RELATIVAMENTE À FORMA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE AO RECORRIDO.

J. Tratando-se de um caso omisso entende o recorrente que se deve aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

L. Interpretada a norma do artigo 282° do C.PPT no sentido de que este preceito não determina a notificação ao recorrido das alegações de recurso, cujo prazo para contra-alegar se conta a partir do termo do prazo de que dispõe o recorrente para alegar é absolutamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e do contraditório.

M. Poderia ainda encurtar o prazo que é concedido ao recorrido para contra-alegar.

N. Ora, a falta de notificação das alegações do recorrente ao recorrido constitui nulidade insanável no processo judicial tributário, que implica a anulação de todo o processado posterior àquela omissão.

O. O douto despacho do Mm° Juiz do Tribunal a quo viola as...

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