Acórdão nº 0197/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação dos arts. 141º e segs. do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, em formação alargada, de 13.10.2011 (fls. 1237 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……, identificado nos autos, e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo Conselho de Justiça da FPF, de 02.11.2006, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, de 17.10.2006, pela qual o Autor A……, ora recorrido, foi punido com a pena disciplinar de uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C 2006/2007.
Na sua alegação para este Supremo Tribunal, e sem referência específica à norma do art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissão do recurso de revista ali expressamente enunciados, o recorrente suscita no essencial três questões: (i) incompetência do tribunal em razão da matéria, à luz do disposto nos arts. 46º a 48º da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, por a questão de fundo ser uma questão de natureza estritamente desportiva, o que impede a sua impugnabilidade contenciosa – conclusões 1 a 6; (ii) a falsidade da base factual essencial, que carece de demonstração exaustiva – conclusões 7 e 8; (iii) nulidade de sentença por excesso de pronúncia (conclusões 9 e segs.).
O recorrido sustenta, em contra-alegação, a não admissão do recurso de revista, por absoluta ausência dos respectivos requisitos de admissibilidade enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, que diz não serem sequer invocados pela entidade recorrente.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas...
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