Acórdão nº 0197/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação dos arts. 141º e segs. do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, em formação alargada, de 13.10.2011 (fls. 1237 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……, identificado nos autos, e, em consequência, anulada a decisão proferida pelo Conselho de Justiça da FPF, de 02.11.2006, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF, de 17.10.2006, pela qual o Autor A……, ora recorrido, foi punido com a pena disciplinar de uma época desportiva de suspensão na Taça de Portugal 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C 2006/2007.

Na sua alegação para este Supremo Tribunal, e sem referência específica à norma do art. 150º do CPTA ou aos pressupostos de admissão do recurso de revista ali expressamente enunciados, o recorrente suscita no essencial três questões: (i) incompetência do tribunal em razão da matéria, à luz do disposto nos arts. 46º a 48º da Lei nº 30/2004, de 21 de Julho, por a questão de fundo ser uma questão de natureza estritamente desportiva, o que impede a sua impugnabilidade contenciosa – conclusões 1 a 6; (ii) a falsidade da base factual essencial, que carece de demonstração exaustiva – conclusões 7 e 8; (iii) nulidade de sentença por excesso de pronúncia (conclusões 9 e segs.).

O recorrido sustenta, em contra-alegação, a não admissão do recurso de revista, por absoluta ausência dos respectivos requisitos de admissibilidade enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, que diz não serem sequer invocados pela entidade recorrente.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas...

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