Acórdão nº 0879/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. 118 a 131 dos autos, que julgou procedente o pedido que o BANCO A……, S.A.

deduziu para anulação da venda do prédio urbano efectuada no processo de execução fiscal n.º 1813200501000292 que corre termos no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses contra a sociedade B……, LDA, por dívidas de IRC no montante de € 74.968,46, sendo aquele Banco credor hipotecário reclamante no âmbito deste processo de execução fiscal.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A- O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o incidente de anulação da venda do prédio urbano penhorado no âmbito do processo de execução fiscal com o n.º 1813200501000292, que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, por haver concluído que “nos encontramos perante uma nulidade susceptível de afectar o acto da venda e que origina a sua anulação nos termos do art. 201°, n.º 1 e 909°, n° 1 c) do CPC e do artigo 257°, n. ° 1 c) do CPPT”.

B- Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que do peticionado pelo requerente e da prova produzida, não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de excesso de pronúncia e de erro na análise da matéria de facto e na aplicação do direito.

C- Centra o requerente, credor reclamante no processo de execução fiscal onde ocorreu a venda anulada pela douta sentença recorrida, a sua pretensão na circunstância de que a venda do prédio foi efectuada antes de decorrido o prazo de reclamação de créditos, em clara violação com o art. 244°, n.º 1 do CPPT, requerendo assim a anulação de todo o processado nos termos do art. 201° do CPC.

D- Porém, entendeu o Tribunal conhecer oficiosamente de uma nulidade dependente de expressa arguição da parte a quem a aproveita, como seja a omissão da notificação do n.º 4 do art. 886° do CPC, excedendo assim o Tribunal a quo os seus poderes, incorrendo a sentença na nulidade prevista no art. 668°, n.º 1, al. d) do CPC.

E- Aliás, refira-se que essa mesma notificação existiu e assim foi entendido na sentença recorrida quando refere “no caso configurado nos autos, a notificação desse despacho foi feita em simultâneo com a citação para reclamação de créditos”.

F- Adite-se que, do conspecto da douta sentença recorrida, não se depreendem os fundamentos de facto e de direito em que alicerçou a sentença recorrida para chegar aquela conclusão, nomeadamente qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo douto Tribunal, justificativo da transição do n.º 4 do art. 886°-A do CPC para o n.º 1 do art. 244° do CPPT e da nulidade prevista no art. 201° do CPC, G- porquanto não foi dado como provado qualquer facto susceptível de afectar o acto da venda, pese embora alegados pelo requerente, mas não tidos em conta na douta sentença, configurando assim causa de nulidade da sentença, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 668° do CPC.

Sem conceder, H- Não concorda a Fazenda Pública com a subsunção do direito aos factos dados como provados, formulada pelo Tribunal a quo, designadamente na aplicação dos arts. 201° e 909°, n.º 1, al. c) do CPC e art. 257°, n.º 1, al. c) do CPPT.

I- Ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, confrontamo-nos pela inexistência de factos demonstrativos de que o desrespeito pelo art. 244°, n.° 1 do CPPT constituiu nulidade susceptível de afectar o acto da venda no processo de execução fiscal.

J- A anulação da venda nos termos do art. 201° do CPC, invocado pelo requerente, depende de ter ocorrido relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na Lei, mas, K- desde que, a irregularidade possa ter influência na venda.

L- A regra do artigo 201 °, n.º 1 do CPC é então a de que, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica, subentenda-se, no caso em concreto, para a venda ocorrida, o que patentemente, e como resulta do probatório, não acontece no presente caso.

M- Desde logo, face ao cumprimento do preceituado no CPPT, inexistiam razões que o impossibilitavam de participar na referida venda, porquanto, para além da sua citação, mesmo à data da venda não tendo ocorrido todo o tempo para reclamar os seus créditos, enquanto credor real, procedeu o respectivo órgão de execução fiscal à competente publicitação mediante anúncios e divulgação através da Internet, como determina o art. 249° do CPPT.

N- Por outro lado, e ao contrário do que entende o requerente, acompanhando o douto Acórdão do STA datado de 04.11.2009, proferido no recurso com o n.° 0686/09, que aqui nos permitimos citar: “Havendo a execução de ser promovida pela pessoa que figure no titulo executivo como credor e instaurada contra a pessoa que no titulo tenha a posição de devedor, nos termos do artigo 55. ° do Código de Processo Civil, o certo é que o credor com garantia real não é «parte» (mas interveniente processual apenas acessório)” O- Por sua vez, o n.º 10 do art. 864.° do CPC, aqui aplicável subsidiariamente ex vi al. e) do art. 2° do CPPT, estabelece que a falta das citações necessárias tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, não importando porém, a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário.

Ora, P- Se ocorrendo falta de citação de um credor real, a mesma tem os mesmos efeitos que a falta de citação do executado, não importando a anulação da venda ocorrida, quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ou seja, subsistindo a venda, então, por maioria de razão, a citação efectivando-se, como decorre do probatório no caso em concreto, mesmo não se assegurando o prazo de reclamação de créditos na integra antes da venda ocorrer, Q- não pode conduzir à pretendida e ditada anulação da venda ocorrida no processo de execução fiscal.

Assim sendo, R- E para efeitos do artigo 864°, n° 10, do CPC, deverá entender-se que o exequente não será o exclusivo beneficiário da venda quando não for ele o comprador ou quando algum credor além dele seja pago pelo produto da venda.

S- No caso concreto, desde logo, outra pessoa foi o comprador na venda executiva do imóvel em causa nos presentes autos, que não a Administração Fiscal, entidade exequente, como se pode verificar pelo auto de adjudicação junto aos autos.

Destarte, T- É forçoso concluir que não existe qualquer fundamento para a anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal por motivo da mesma ter ocorrido antes do términos do prazo para reclamação dos créditos, pois essa...

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