Acórdão nº 0537/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……, Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição a uma execução fiscal que contra ela foi instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), através da Secção de Processo de Leiria, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social.

    Invocando os fundamentos das alíneas a) e h) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou a Oponente, em resumo, o seguinte: · as certidões de dívida não cumprem as exigências que a lei lhes impõe; · a Executada não tem quaisquer dívidas à Segurança Social, pois sempre efectuou os pagamentos legalmente exigíveis; · embora as certidões de dívida o não refiram, as dívidas aí referidas reportam-se, não a retribuições devidas aos trabalhadores ou aos membros dos órgãos sociais, mas sim a prémios de produtividade, sobre os quais não são devidas contribuições para a Segurança Social; · acresce que a Segurança Social nunca incluiu os montantes desses prémios no cálculo das prestações que pagou aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais da ora Oponente.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em sede liminar, verificando que o órgão de execução fiscal declarou a execução extinta pelo pagamento, indeferiu liminarmente a oposição por impossibilidade superveniente da lide.

    Deixou ainda registado que «[a]s partes não foram ouvidas para deduzirem oposição, porquanto são factos manifestos e simples, que constam dos autos e são do conhecimento das partes, pelo que é manifesta a desnecessidade de realização do contraditório – cfr. artigos 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi 2.º, alínea e), do CPPT».

    1.3 A Oponente não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.

    A Recorrente deduziu oposição à execução instaurada pelo IGFSS alegando que as certidões de dívida juntas com a petição inicial não constituíam títulos executivos.

  2. Realmente a oponente sempre pagou pontualmente as contribuições e cotizações deduzidas nos vencimentos dos seus trabalhadores e membros dos órgãos sociais.

  3. Pelo que a exigência do IGFSS ao pretender que se efectuassem descontos sobre prémios de produtividade era claramente ilegal por inexistência de tais contribuições e ilegalidade da quantia exequenda.

  4. Na verdade, os prémios de produtividade à face da Lei não constituem remuneração por não serem prestações nem regulares nem periódicas.

  5. Só que, na pendência da oposição, a requerente acordou com o IGFSS em depositar o valor da quantia exequenda (não beneficiou da isenção de juros nem custas) prosseguindo os autos os seus normais termos até final.

  6. Caso a requerente obtivesse ganho de causa ficaria com um crédito sobre a Segurança Social e caso perdesse o pleito nada mais teria a pagar.

  7. Todavia por despacho do Senhor Coordenador da Secção de Processos foi declarada extinta a execução sem que a requerente tivesse do mesmo sido notificada.

  8. O Tribunal declarou extinta a execução indeferindo liminarmente a oposição.

  9. Ora, no entender da recorrente foi violado o princípio do contraditório expressamente consagrado no Art. 45.º do CPPT.

  10. Devendo assim ser revogada a douta sentença proferida – já que não há fundamento para indeferimento liminar, e substituída por outra.

  11. Que ordena a notificação da requerente para se pronunciar sobre o despacho do Exmo. Sr. Coordenador do IGFSS e 12.

    Só então o Tribunal se poderá pronunciar sobre o prosseguimento ou não da oposição deduzida pela requerente assim se fazendo Justiça».

    1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: «A recorrente apresentara oposição com base em outros fundamentos no disposto no art. 204.º n.º 1 al. h) do C.P.P.T. – ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.

    Assim, e pese embora não resultar comprovado o referido acordo com a Segurança Social, era, em princípio, de entender que a recorrente continuava a ter interesse na apreciação da referida oposição.

    Daí que faz sentido o que alega quanto à necessidade de ser observado o princípio do contraditório, nomeadamente, a fim de que ficasse claro se havia ou não interesse no seu prosseguimento.

    Com efeito, a admissibilidade da oposição como meio de defesa judicial da pretensão do executado que pretende impugnar a liquidação da dívida exequenda em situações em que não resulte que estejam assegurados outros meios de impugnação ou recurso, impõe-se quanto mais não seja por orça do princípio contido no art. 97.º n.º 2 da L.G.T., mesmo a entender-se que a situação não obtém tutela directa no disposto no art. 9.º n.º 3 da L.G.T. em que se prevê que o pagamento “não preclude o direito a reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa”.

    Aliás, nesse sentido decidiu já o S.T.A., por acórdãos de 25-11-09 e de 26-05-2010, proferidos nos processos 753/09 e 24/10, tirados em casos em que semelhante direito foi reconhecido embora quanto a responsáveis subsidiários, com base no previsto no art. 160.º do C.P.P.T.

    Neste contexto, a referência efectuada na sentença recorrida de ter sido revogado o acto de reversão contra o oponente revertido só reforça o entendimento que acima se defende».

    1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando julgou extinta a oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente da lide o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar se podemos ter como assente a extinção da execução fiscal e, em qualquer caso, se a extinção da execução fiscal pelo pagamento, em face das concretas circunstâncias da situação sub judice, determinaria a impossibilidade superveniente da oposição.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na decisão recorrida não se procedeu ao julgamento da matéria de facto, o que se compreende face à natureza liminar...

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