Acórdão nº 0640/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – B……, S.A., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 4 de Março de 2011 (a fls. 204 a 228 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13 de Março de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si instaurada contra a Fazenda Pública.

Subidos os autos a este Supremo Tribunal e obtida a vista ao Ministério Público foi proferido, em 19 de Outubro de 2011, pela formação prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, o Acórdão de fls. 321 a 332, no qual, considerando-se preenchidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, foi admitido o recurso.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos acima invocados, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, excede o grau comum de dificuldade e evidencia interesses comunitários, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito; b) Deste modo, podemos concluir que se encontra cumprido o critério qualitativo do artigo 150° do CPTA, segundo o qual torna-se necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a presente questão decidenda com relevância jurídica de importância fundamental e utilidade prática, bem como para aplicar melhor o Direito, pelo que se encontra legitimado o presente recurso de revista; c) No caso sub judice era obrigatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 60º da LGT, a audição prévia da Recorrente, dado que o fundamento que motivou a Decisão de indeferimento do pedido de renúncia à isenção do IVA não se revelou, por demais, como facto determinante e imperativo que pudesse «secar» potenciais argumentos e factos relevantes, agora de novo aduzidos, que permitissem alterar a sentido da Decisão; d) Considerando que a aplicação informática não permite informar que se está perante uma situação de contratos simultâneos, nem que é possível formalizar manualmente o pedido de renúncia à isenção, o exercício do direito de audição permitiria à Recorrente informar que se estava perante a realização de contratos realizados em simultâneo e assim aplicar-se-ia o nº 3 do artigo 2° do RRIIVA, bem como invocar o teor do Ofício-circulado n.° 30099/2007, de 9 de Fevereiro, da DSIVA, influenciando claramente o destino da decisão; e) Tal exercício revelar-se-ia ainda mais útil, pois, o próprio Chefe do Serviço de Finanças teve várias dúvidas sobre a própria aplicação informática, o que permitira o debate alargado sobre a matéria.

f) Pelo que, não tendo sido efectuada a audição prévia, se preteriu uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, o Despacho aqui em crise encontra-se inquinado de tal ilegalidade, pelo que deverá ser anulado, com todas as consequências legais; g) A posição do Tribunal a quo milita num erro de raciocínio ao considerar que, no caso de contratos realizados em simultâneo, o segundo transmitente possa, através da aplicação informática, encontrar-se na posse de um certificado prévio que demonstre a verificação da condição objectiva prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 2° do RRIIVA, quando a Recorrente já demonstrou que tal é impossível, sob pena de se denegar o próprio RRIIVA que prevê e permite a realização de contratos em simultâneo e obter, nesta lógica, o certificado prévio ou, pelo menos, dever ser suficiente o pedido desse certificado; h) Deste modo, podemos concluir que a A…, na qualidade de segunda transmitente, ao ter solicitado o certificado para efeitos de renúncia, no caso de contratos realizados em simultâneo, deveria ser-lhe reconhecido o direito à renúncia, após a confirmação das condições objectivas e subjectivas, nos termos dos artigos 2°, 3° e 5°, todos do RRIIVA, pelo que actuou de acordo com o regime legal, bem como com a instrução administrativa do Ofício-circulado n.° 30099/2007, de 9 de Fevereiro, da DSIVA; i) Assim, é fácil concluir que o pedido de emissão do certificado de renúncia à isenção do IVA efectuado pela Recorrente e acima melhor referenciado não só foi tempestivo, como preenche todas as condições objectivas e subjectivas previstas no regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, de acordo com a melhor interpretação do RRIIVA e da melhor aplicação do Direito, de modo a cumprirem-se os objectivos pretendidos e os direitos protegidos pelo RRIIVA, qual seja, a renúncia à isenção do IVA; j) E, em consequência, o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes aqui em crise padece do vício de violação de lei, por erro de aplicação nos pressupostos de direito e, por conseguinte, deve ser anulado, com todas as consequências legais, e substituído por outro que reconheça o direito à isenção do IVA, nos termos conjugados dos artigos 2°, 3° e 5°, todos do RRIIVA, k) Bem como deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais; l) No presente litigio, caracterizado por um processo de direito público, onde se discute a aplicação do RRIIVA com influência num universo alargado de cidadãos e a violação de princípios basilares do Direito Fiscal, o Tribunal tem o dever de assumir um papel activo na interpretação e aplicação do Direito, m) Pelo que pode e deve sindicar as decisões recorridas quanto à verificação da conformidade do Despacho de indeferimento em apreço com os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como com o princípio da neutralidade fiscal.

n) Assim, o Tribunal ad quem, num processo de direito público como o presente, tem o dever de sindicar o Despacho de indeferimento por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, corolário do princípio da boa-fé (cfr. artigo 2° e n.° 2 do artigo 266°, ambos da CRP, artigo 6°-A do CPA e n.° 2 do artigo 59° da LGT), bem como do princípio da neutralidade (cfr. Directiva do IVA), o) Bem como deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais; p) As expectativas criadas na esfera do contribuinte que ordenou a sua actividade de acordo com a posição sufragada no Ofício-circulado n.° 30099/2007, de 9 de Fevereiro, da DSIVA, carecem de protecção jurídica assegurada pelo princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, corolário do princípio da boa-fé; q) A...

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