Acórdão nº 0522/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Director de Finanças de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de Março de 2012, que julgou procedente o recurso interposto por A………, com os sinais dos autos, contra a decisão proferida em 22 de Agosto de 2011 que fixou para os anos de 2007 e 2008 o rendimento tributável (de IRS) com recurso a métodos indirectos no valor de 102.221,80 euros (2007) e 239.681,22 (2008), anulando os actos de avaliação indirecta sindicados.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou procedente o recurso dirigido contra decisão de avaliação da matéria colectável, efectuada com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, por injustificada divergência entre os rendimentos declarados pelo visado e as evidências de acréscimos patrimoniais verificadas nos anos de 2007 e 2008; b) Sucede que a douta decisão proferida padece de erro de julgamento por deficiente interpretação e aplicação das regras de Direito aplicáveis, mormente as que disciplinam a titularidade e movimentação de contas bancárias e as que estabelecem a configuração legal do instituto jurídico da representação.

c) No recurso apresentado – ao abrigo do disposto no artigo 89º-A, n.º 7, da LGT – o ora recorrido, reiterando as “justificações” apresentadas em sede de procedimento inspectivo e sem questionar a possibilidade de recurso, por parte da Administração Tributária, a métodos de avaliação indirecta da matéria colectável ou qualquer dos valores apurados em sede de procedimento, declarou, apenas, ser totalmente alheio à utilização da conta bancária onde se mostravam evidenciados os acréscimos patrimoniais considerados injustificados.

d) Para tanto, sustentou que a movimentação da conta era efectuada pelo seu pai, ao abrigo de procuração por si outorgada, e que todos os movimentos que na mesma se mostravam efectuados, a este deveriam ser imputados.

e) O procedimento inspectivo que sustentou a decisão administrativa em causa nos autos relevou parcialmente a justificação aventada e, atendendo ao facto de o aludido procurador utilizar a conta bancária como forma de efectuar os movimentos financeiros de duas empresas de que era administrador, apenas relevou para efeitos de apuramento do acréscimo patrimonial evidenciado nos anos em causa (2007 e 2008), um conjunto de operações que não se encontravam justificados e/ou permitiam a conclusão de terem sido, de facto, efectuadas em proveito do ora recorrido.

f) A douta decisão recorrida validou a posição do contribuinte e considerou a “explicação” apresentada como apta a justificar os acréscimos patrimoniais consubstanciados na aludida conta bancária.

g) Ou seja, considerou que os acréscimos patrimoniais verificados não podem ser assacados ao titular da conta, porque realizados por intermédio de procurador.

h) Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode vingar.

i) Efectivamente, e em regra, as contas de depósito bancário só podem ser movimentadas pelos próprios titulares ou por representantes, aos quais, no âmbito da conta, aqueles tenham concedido poderes para o efeito.

j) No caso concreto dos autos, o pai do ora recorrido estava mandatado para, no âmbito da conta, efectuar movimentos, ou seja, realizar operações a débito ou a crédito dos quais resulte o aumento ou diminuição dos fundos depositados na conta.

k) Assim, não obstante se ter apurado que os movimentos em causa foram efectuados pelo “procurador”, é inegável que a realização pelo mesmo de qualquer operação bancária, a débito ou a crédito, se repercute, necessariamente, na esfera jurídica do(s) mandante (s).

l) É essa a regra que se retira do artigo 258.º do Código civil, onde se lê: «O negócio jurídico realizado pelo mandante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último».

m) Assim, a realização pelo procurador/mandatário, de qualquer operação bancária, a débito ou a crédito, produz os seus efeitos jurídicos na esfera jurídica do representado.

n) No mesmo contexto, para efeitos fiscais, é a capacidade contributiva, manifestada pelos incrementos patrimoniais decorrentes dos saldos e movimentos não justificados na aludida conta bancária, que faz nascer a obrigação de imposto.

o) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é, por isso, necessariamente, o titular da conta bancária, a pessoa que detém a qualidade de credor, perante a instituição bancária, dos montantes depositados.

p) Ao assim não considerar, a sentença em apreço violou as regras que regem a figura da representação (nomeadamente o disposto no artigo 258.º do Código Civil) e as que definem a qualidade de sujeito passivo de imposto, definidas no n.º 3 do artigo 18º da LGT.

q) Como tal, deve a douta sentença ser substituída por outra que determine ser legal e adequada a decisão administrativa de avaliação da matéria colectável, efectuada com recurso a métodos indirectos, em sede de IRS, por injustificada divergência entre os rendimentos declarados pelo ora recorrido e as evidências de acréscimos patrimoniais verificadas nos anos de 2007 e 2008; Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Não obstante a natureza urgente do processo, colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É...

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