Acórdão nº 0560/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório A…… (Recorrente), NIF ……., residente na Rua ……, nº ……, …… - ……, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida por aquele Tribunal.
O TCA- Norte por acórdão de 29/03/2012 julgou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA que aceita tal competência.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 29/10/2010, o impugnante interpôs recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados.
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Por douto despacho de fls..., datado de 11/11/2010, tal recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: "o recurso em apreço é processado e julgado como o de apelação em processo cível, sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo: artº 280º, 281°, 283° do CPPT.
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Por via disso, o impugnante apresentou as suas alegações no prazo de 30 dias.
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Tendo, por douto despacho de 25/01/2010, tal recurso sido julgado deserto com fundamento na extemporaneidade da apresentação das alegações uma vez que (agora) consideraram que o prazo para apresentação de alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no nº 3 do art. 282° do CPPT, 5. Tal norma enquadra-se no regime dos recursos que são interpostos, processados e julgados como os de agravo em processo civil.
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A espécie de recurso de agravo deixou de existir.
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No entanto, mantém-se a desfasada redação dos preceitos inseridos no Titulo V do CPPT.
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Acresce que o douto despacho que admitiu o recurso interposto fixou o seu regime como sendo de apelação.
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Concretamente, refere-se, expressamente, à aplicação dos arts. 280°, 281° e 283° do CPTT, preterindo a aplicação do art. 282° do CPPT.
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Do preceituado no art. 685°-C, n.° 5 do Cód. Proc. Civil resulta que a espécie de recurso fixada pelo tribunal recorrido vincula a parte recorrente.
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Assim, tendo o tribunal recorrido fixado o recurso como de apelação, o prazo para apresentação de alegações seria de 30 dias, nos termos do art. 685º, n.° l de Cód. Proc. Civil.
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Face ao exposto forçoso é concluir que o impugnante, ao ter apresentado as suas alegações no prazo de 30 dias, estas foram tempestivamente apresentadas, pelo que o recurso não deve ser considerado deserto.
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Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 685°-C, n.° 5 e 685°, nº l, do Cód. Proc. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu parecer do seguinte teor: “O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do...
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