Acórdão nº 0560/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A…… (Recorrente), NIF ……., residente na Rua ……, nº ……, …… - ……, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou deserto o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida por aquele Tribunal.

    O TCA- Norte por acórdão de 29/03/2012 julgou-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA que aceita tal competência.

    O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 29/10/2010, o impugnante interpôs recurso da sentença proferida nos autos supra referenciados.

  2. Por douto despacho de fls..., datado de 11/11/2010, tal recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos: "o recurso em apreço é processado e julgado como o de apelação em processo cível, sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo: artº 280º, 281°, 283° do CPPT.

  3. Por via disso, o impugnante apresentou as suas alegações no prazo de 30 dias.

  4. Tendo, por douto despacho de 25/01/2010, tal recurso sido julgado deserto com fundamento na extemporaneidade da apresentação das alegações uma vez que (agora) consideraram que o prazo para apresentação de alegações é de 15 dias, nos termos do disposto no nº 3 do art. 282° do CPPT, 5. Tal norma enquadra-se no regime dos recursos que são interpostos, processados e julgados como os de agravo em processo civil.

  5. A espécie de recurso de agravo deixou de existir.

  6. No entanto, mantém-se a desfasada redação dos preceitos inseridos no Titulo V do CPPT.

  7. Acresce que o douto despacho que admitiu o recurso interposto fixou o seu regime como sendo de apelação.

  8. Concretamente, refere-se, expressamente, à aplicação dos arts. 280°, 281° e 283° do CPTT, preterindo a aplicação do art. 282° do CPPT.

  9. Do preceituado no art. 685°-C, n.° 5 do Cód. Proc. Civil resulta que a espécie de recurso fixada pelo tribunal recorrido vincula a parte recorrente.

  10. Assim, tendo o tribunal recorrido fixado o recurso como de apelação, o prazo para apresentação de alegações seria de 30 dias, nos termos do art. 685º, n.° l de Cód. Proc. Civil.

  11. Face ao exposto forçoso é concluir que o impugnante, ao ter apresentado as suas alegações no prazo de 30 dias, estas foram tempestivamente apresentadas, pelo que o recurso não deve ser considerado deserto.

  12. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 685°-C, n.° 5 e 685°, nº l, do Cód. Proc. Civil.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu parecer do seguinte teor: “O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do...

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