Acórdão nº 0873/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/11/2009, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no incidente de execução fiscal que ali correu termos sob o nº 941/09.0BELRA e na qual se ordenou a convolação da PI de tal incidente em requerimento a juntar aos próprios autos de execução fiscal nº 1384200701044800 do SF de Leiria-1.

1.2. O recorrente logo inicialmente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 611 a 620).

Mas, admitido que foi o recurso (despacho de fls. 625) veio, posteriormente a ser proferido despacho (a fls. 626) a julgá-lo deserto, por falta de tais alegações.

Apresentada, porém, reclamação (para a conferência) deste despacho, veio o mesmo a ser revogado e a ser admitido o recurso (cfr. acórdão de 17/5/2011, a fls. 641 a 643).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 656 a 658) considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e, dado que as partes tinham já apresentado alegações de 2º grau (arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT), ordenou-se a subida dos autos ao STA.

1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1ª - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento supra identificados, tratam as mesmas questões de direito - delimitação da competência para apreciação das nulidades arguidas em sede de processo de execução fiscal decorrentes da omissão de actos essenciais praticados pelo chefe do serviço de finanças; 2ª - A questão jurídica em apreço é mesma, uma vez que foram ambos proferidos no domínio da mesma legislação e a matéria contemplada num e noutro, assenta no estudo e análise dos mesmos preceitos e normas legais – arts. 151° e 276° do CPPT; 3ª - Divergem, no entanto, na solução jurídica adoptada em cada um; 4ª - No Acórdão Recorrido entende-se que a tramitação processual adequada para a arguição de nulidades em processo de execução fiscal deve consistir em arguição perante o órgão de execução fiscal e, em caso de indeferimento, reclamação para o tribunal nos termos do art. 276° do CPPT; 5ª - Pelo contrário, tal como decorre do sumário do Acórdão Fundamento, neste sustenta-se que “cabe ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, nos termos do art. 151° do CPPT, a apreciação dos incidentes que forem suscitados naquela, que demandem uma decisão jurisdicional, sem que seja necessário que os mesmos sejam previamente suscitados perante o chefe da repartição de finanças”; 6ª - A arguição de nulidades em sede de execução fiscal reveste carácter incidental; 7ª - O requerimento de arguição de nulidades apresentado no Tribunal “a quo” apresenta natureza incidental relativamente ao PEF n° 1384200701044800, que correu termos no 1° Serviço de Finanças de Leiria; 8ª - Com a apresentação do requerimento de arguição de nulidades, o recorrente pretendia que fosse declarado, judicialmente, que o órgão de execução fiscal que tramitou o PEF em causa não actuou em conformidade com a lei; 9ª - No Acórdão Fundamento, decide-se no sentido de que “o entendimento do M° Juiz de que o requerimento deveria ter sido dirigido ao chefe da repartição de finanças por virtude do disposto no art. 276° do CPPT não tem qualquer razão válida que o suporte. O que este artigo contempla é a reclamação para o tribunal de decisões do órgão de execução fiscal mas nada nele se diz que leve a entender que a arguição de nulidades tenha que ser por si apreciada para depois ser reclamada para o juiz, quando é certo que a apreciação das nulidades reveste carácter jurisdicional”; 10ª – “Cabe ao TAF da área onde correr a execução fiscal, nos termos do art. 151° do CPPT, a apreciação dos incidentes que forem suscitados naquela, que demandem uma decisão jurisdicional” (Ac. TCA-Sul, de 5/12/2006, proferido no proc. n° 01408/06, in www.dgsi.pt); 11ª – “É ao juiz do tribunal tributário de 1ª instância da área em que corre a execução fiscal que compete o conhecimento das nulidades do processo invocadas pelos interessados bem como de pedido de anulação de venda, pois se trata de questões de natureza jurisdicional e as competências do chefe de serviço de finanças em sede de execução restringem-se às questões de natureza administrativa” (cfr. Art. 151° do CPPT) (Ac. TCA-Sul de 11/01/2005, proferido no proc. n° 00269/04, in www.dgsi.pt); 12ª - Assim, não se afigura pertinente, adequado ou sequer lícito, que seja o Chefe de Serviço de Finanças a proferir uma decisão de aplicação do direito ao caso concreto, com o fim específico de realização do Direito e da Justiça - conforme se pretende in casu - invocando, além do mais, o recorrente vícios que integram ilegalidade da conduta processual desse mesmo órgão de execução fiscal; 13ª - O art. 150° do CPPT não lhe confere tais atribuições e/ou competências; 14ª - E, caso se entenda que tal normativo contempla na sua previsão a hipótese daquele órgão apreciar questões incidentais que determinem um juízo de legalidade relativamente às suas próprias condutas processuais, sempre tal norma, na referida interpretação, será inconstitucional, por violação dos arts. 2° e 20°, n° 4 da CRP, em virtude da seguinte ordem de razões: a) A possibilidade de um órgão administrativo proferir juízos de apreciação da legalidade da sua própria actuação processual (como sucederia, no caso, se fosse acometido ao chefe de Finanças o poder de decidir se a prática processual que desenvolveu no PEF se encontra inquinada de nulidades) viola o princípio da separação de poderes consagrado no referido art. 2° da CRP; b) Tal possibilidade violaria também o direito fundamental do recorrente a um processo justo e equitativo (tendo como fim específico a realização do direito e da justiça, julgado por uma entidade completamente neutra em relação à questão suscitada) - art. 20°, n° 4 da CRP.

15ª - O Acórdão Recorrido violou e interpretou erradamente os arts. 151°, n° 1 e 276° do CPPT e arts. 2° e 20°, n° 4 da CRP; 16ª - Deveria ter interpretado e aplicado tais normas, de modo a decidir em consonância com o Acórdão Fundamento (anterior conclusão 5ª); 17ª - Pelo exposto, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue declarando conforme se enunciou nas antecedentes conclusões 1ª a 16ª.

1.5 A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, sustentando que, dependendo a admissibilidade dos recurso por oposição de acórdãos da satisfação, entre outros requisitos, do relativo ao facto de a decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, no caso inexiste tal oposição dado que a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada desse Supremo Tribunal, como pode ver-se, por exemplo, dos seguintes acórdãos da 2ª Secção do STA: ac. de 10/3/2011, proc. n° 42/11 e ac. de 12/1/2011, proc. nº 0969/10, sendo que foi recentemente e unanimemente reafirmado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 24/2/2010 (rec. n° 923/08), não haver que distinguir entre nulidades por falta de citação decorrentes da sua omissão absoluta, de vícios de forma da citação efectuada ou do seu efectivo não conhecimento, pois que para o conhecimento de todas elas é primariamente competente o órgão da execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão da execução fiscal (cfr., a título de exemplo, o acórdão de 5/5/2010, rec. n° 125/10).

E o sentido da decisão recorrida é igualmente, o sustentado por Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 5ª edição, II, pag. 648.

Assim, o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respectiva aceitação.

Mas, caso assim não se entenda, é de considerar correcta a interpretação reflectida no acórdão recorrido, sendo que, quanto à alegação de que tal interpretação viola o direito fundamental do recorrente a um processo equitativo e justo, sempre e dirá que as arguidas nulidades não são senão vicissitudes processuais da execução, que nela devem ser suscitadas e resolvidas e o recorrente sempre tinha a possibilidade legal de reclamar - nos termos do art. 276° do CPPT - do despacho que, em sede de execução, «resolvesse» tais questões, pelo que nenhuma ofensa se verifique do referido princípio constitucional.

1.6. O MP não emitiu Parecer (cfr. fls. 661 verso).

1.7. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe deliberar.

FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes: 1 - No Serviço de Finanças de Leiria-1 foi instaurado e corre os seus termos, o processo de execução fiscal n° 1384200701044800 e associados contra a sociedade "B……, S.A., para pagamento de dívidas de Coimas Fiscais, IR e IMI (cfr. fls. 24); 2 - Em 29/10/2007 foi penhorada a fracção inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1495, fracção AN, da...

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